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Ato Original
Despacho n.º 12574/2024
Aprova o Regulamento de Horário de Trabalho na Universidade do Porto
A Universidade do Porto (U.Porto), enquanto fundação pública com regime de direito privado, rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão de pessoal, devendo, porém, na definição do regime de carreiras próprias de pessoal promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com as regras de direito público, e observar o paralelismo relativamente aos demais estabelecimentos de ensino superior público conforme estabelecido no artigo 134.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril.
Com base neste enquadramento legal, foi aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho na Universidade do Porto, através do Despacho Reitoral GR.01/05/2014, de 8 de maio de 2014, alterado pelo Conselho de Gestão em 16 de julho de 2015 - através do Despacho Reitoral 23/07/2015, que define e regula os tempos de trabalho e não trabalho na Universidade do Porto, designadamente: a duração dos períodos de trabalho, mormente, o período de funcionamento e atendimento ao público, as modalidades de horário de trabalho, o trabalho suplementar e o banco de horas, as questões relacionadas com a assiduidade e pontualidade entre outras, aplicáveis ao pessoal técnico, especialista e de gestão da Universidade, com uma relação de trabalho subordinado, independentemente da natureza e regime jurídico do seu contrato de trabalho.
O referido regulamento constitui um instrumento de gestão de relações de trabalho, visando criar as condições tendentes à harmonização dos interesses presentes.
Cerca de uma década depois da sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de atualizar e ajustar o referido Regulamento, com o propósito de reafirmar os objetivos que lhe estão subjacentes e promover a sua adequação à dinâmica da realidade, face às alterações legislativas registadas. De entre as referidas alterações legislativas, destaca-se a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que repôs como período normal de trabalho na Administração Pública as sete horas diárias de trabalho e as trinta e cinco horas semanais, no âmbito da relação jurídica de emprego público. Assinala-se, igualmente, a modificação do regime de teletrabalho, operada por força da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro e da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alteraram o Código do Trabalho.
Atento o enquadramento antecedente, procede-se, assim, à revogação do regulamento anterior e sua substituição pelo novo Regulamento de Horário de Trabalho na Universidade do Porto.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, procedeu-se a consulta pública do projeto do novo Regulamento Horário de Trabalho na Universidade do Porto de 17 de julho a 29 de agosto de 2024, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, incorporando-se contributos dali resultantes e foi promovida a audição da Comissão de Trabalhadores da U. Porto.
O projeto do novo Regulamento do Horário de Trabalho na Universidade do Porto foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Diretores da U. Porto, na reunião de 2 de outubro de 2024.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados por Despacho Normativo n.º 8/2015, no Diário da República, 2.º série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, aprovo o novo Regulamento de Horário de Trabalho na Universidade do Porto, fazendo-o publicar em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
15 de outubro de 2024. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.
Regulamento de Horário de Trabalho na Universidade do Porto
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao Pessoal técnico, especialista e de gestão (trabalhador) da Universidade do Porto (U.Porto), com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime jurídico do seu contrato de trabalho.
2 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode o Diretor da entidade constitutiva autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores.
CAPÍTULO II
DURAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - Os trabalhadores da U.Porto estão sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Código do Trabalho, consoante se tratem de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, instituídos, em regra, numa duração média semanal do trabalho em trinta e cinco horas para os primeiros e de quarenta horas para os segundos, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O período normal de trabalho diário é o que resulta do contrato de trabalho celebrado, sendo, em regra, de sete horas diárias para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e de oito horas para os trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
3 - Nos termos de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser estabelecida a prestação de trabalho diário até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior a duas horas, podendo ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
4 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, exceto para as atividades mencionadas no n.º 4, do artigo 4.º
Artigo 3.º
Descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, os quais devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
2 - Nos casos em que a semana de trabalho inclua o sábado de manhã, por razões determinadas pela natureza do serviço, o dia de descanso complementar pode, por opção do trabalhador, ser gozado do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO
Artigo 4.º
Período de funcionamento e de atendimento ao público
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - O período de funcionamento dos serviços da U. Porto decorre, normalmente, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
3 - Excecionam-se do número anterior os serviços que, pela sua especificidade, se obrigam a funcionar num período diferente do indicado.
4 - Para efeitos do número anterior, o Diretor da entidade constitutiva fixará o respetivo período de funcionamento sempre que a natureza dos serviços o aconselhe, como é o caso, entre outros, de bibliotecas, laboratórios, refeitórios, museus, loja e alojamentos, devendo, na medida do possível, na U. Porto, coincidirem os períodos de funcionamento dos serviços do mesmo tipo.
5 - O período de atendimento ao público deve, tendencialmente, ter a duração de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Diretor da entidade constitutiva fixará o respetivo período de atendimento ao público, devendo, na U.Porto, sempre que possível, coincidirem os períodos de atendimento dos serviços do mesmo tipo.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 5.º
Modalidades de horário a praticar
1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:
a) Rígido;
b) Flexível;
c) Jornada contínua;
d) Isenção;
e) Por turnos;
f) Desfasado;
g) Noturno.
2 - Podem ainda ser autorizados horários específicos pelo Diretor da entidade constitutiva, ouvido o responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 6.º
Horário rígido
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva, na modalidade de horário rígido, o período de trabalho diário é o que corresponde ao regime jurídico aplicável ao Contrato de Trabalho, com horas fixas de entrada e de saída, interrompido por um período de descanso obrigatório que não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.
2 - O período de descanso obrigatório poderá ser reduzido por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O respetivo superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada ou a antecipação na saída, até quinze minutos, embora com compensação no mesmo ou em outro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal que estiver em vigor.
4 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a metade da duração do período normal de trabalho diário, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias úteis do mês a que o débito respeita.
6 - O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas suplementares autorizadas pelo Diretor da entidade constitutiva, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.
7 - Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do dirigente máximo da entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob sua dependência.
8 - O horário rígido é praticado, em regra, de segunda a sexta-feira, com um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e sábado, respetivamente.
9 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, pelo Diretor da entidade constitutiva e a pedido do interessado, para os trabalhadores portadores de deficiência, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total o limite neste estabelecido.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - Na modalidade de horário flexível, cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e ao cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são, em regra, as seguintes:
a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória pelo Diretor da entidade constitutiva, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
4 - O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora e nem superior a duas horas - período de almoço -, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - A utilização do horário flexível não dispensa o trabalhador da comparência às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços, sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.
6 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e não ultrapasse os limites diários impostos por lei.
7 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.
8 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário em vigor.
9 - As ausências ao serviço nos períodos de plataformas fixas são suscetíveis de compensação até ao máximo de quatro horas mensais.
10 - Para além do limite estabelecido no número anterior, a ocorrência da referida ausência implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio dia em que se verifique, originando a marcação de meia falta, salvo se justificada nos termos das disposições legais aplicáveis ou, excecionalmente, mediante autorização prévia do Diretor da entidade constitutiva, nos primeiros 10 dias úteis do período de aferição imediatamente a seguir.
11 - As faltas a que se referem os números anteriores são reportadas ao último dia ou dias úteis do mês a que o débito respeita.
12 - O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas suplementares autorizadas pelo Diretor da entidade constitutiva, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.
13 - Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do diretor da entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob a sua dependência.
14 - O apuramento no último mês de cada ano civil do saldo positivo transitado acumulado não gozado, que não tenha sido remunerado como horas suplementares, será acrescido automaticamente ao período de férias do ano civil seguinte, não havendo lugar à transição do saldo registado nesse mês para o período de aferição seguinte.
15 - Na situação prevista no número anterior, o número de dias a acrescer ao período de férias é o resultado do quociente do saldo por 7 ou 8, consoante o regime de período de trabalho diário aplicável, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - Na modalidade de jornada contínua verifica-se a prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.
2 - Esta modalidade de horário deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia com uma redução do período normal de trabalho diário entre 30 a 60 minutos, sem prejuízo do descanso a que se refere o número anterior.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições da alínea anterior;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) Trabalhador com idade igual ou superior a 60 anos;
g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
h) Por interesse da entidade empregadora, salvaguardando o interesse de ambas as partes, em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento e os números 12 a 15 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Isenção de horário
1 - Na modalidade de isenção de horário, o trabalhador não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, podendo alargar a prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, de acordo com os limites legais.
2 - Gozam de isenção de horário não remunerada os trabalhadores que sejam titulares de cargos dirigentes, de coordenação e que chefiem equipas multidisciplinares e ainda os consultores de sistemas e tecnologias da informação.
3 - Podem ser isentos de horário, mediante acordo escrito, os trabalhadores com a categoria de coordenador técnico, técnico superior e encarregado geral operacional que estejam efetivamente a exercer funções de chefia.
4 - Mediante proposta do responsável pelo serviço e após despacho do Diretor da entidade constitutiva, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua atividade fora das instalações em que está sedeado.
5 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva, a isenção de horário não dispensa os trabalhadores da observância do dever geral de assiduidade, pelo que não ficam os mesmos dispensados da comparência diária ao serviço, do cumprimento da duração média semanal e mensal de trabalho e do registo de presença.
6 - A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou descanso diário.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos números 12 a 15 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Trabalho por turnos
1 - Na modalidade de trabalho por turnos, o trabalhador, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, presta o seu trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração diária do trabalho.
2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo responsável do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
Artigo 11.º
Horário desfasado
1 - Na modalidade de horário desfasado, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, pode estabelecer-se, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas e as 20 horas, com o intervalo de descanso, também desfasado.
3 - Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
Artigo 12.º
Horário noturno
Na modalidade de trabalho noturno, o trabalhador presta o seu trabalho, pelo menos correspondente a três horas de trabalho normal noturno em cada dia, considerando a duração semanal e diária do trabalho referida no artigo 2.º, conforme disposto no Código do Trabalho.
CAPÍTULO V
TRABALHO SUPLEMENTAR E BANCO DE HORAS
Artigo 13.º
Conceito de trabalho suplementar
1 - Entende-se por trabalho suplementar aquele que for prestado fora do horário de trabalho.
2 - No horário flexível, é trabalho suplementar o que for prestado além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada período de aferição, desde que devidamente autorizado.
Artigo 14.º
Procedimento para realização de trabalho suplementar
1 - A realização de trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinada pelo Diretor da entidade constitutiva.
2 - A proposta de trabalho suplementar, a apresentar pelo respetivo responsável do serviço, deve referir expressamente o trabalho a realizar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho.
3 - Apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas poderá ser excecionado o disposto no n.º 1 do presente artigo, admitindo-se a autorização após a realização do trabalho suplementar.
4 - No caso de banco de horas, o trabalho suplementar é sempre compensado em redução equivalente do tempo de trabalho.
5 - Nas situações previstas na lei, poderão existir trabalhadores dispensados da prestação de trabalho suplementar.
Artigo 15.º
Adaptabilidade e banco de horas
São aplicáveis aos trabalhadores da Universidade do Porto os regimes de adaptabilidade e os regimes de banco de horas em vigor no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 16.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço dentro do horário que lhe for cometido e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico imediato, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Após o registo de entrada, os trabalhadores só poderão ausentar-se das instalações, durante o período de trabalho, após registo de saída no sistema de controlo de assiduidade, mesmo que o fundamento da saída seja a prestação de trabalho no exterior.
3 - Para verificação do dever de assiduidade ou de pontualidade, todos os trabalhadores devem fazer o registo de entrada e de saída relativamente a cada período de trabalho.
4 - Os trabalhadores abrangidos pela jornada contínua, realizam duas marcações de ponto, exceto se efetuarem um período de descanso superior a 30 minutos.
5 - As justificações de ausências devem dar entrada nos serviços de controlo de assiduidade dentro dos prazos legais, sendo validadas pelo superior hierárquico imediato.
6 - Sempre que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia normal de trabalho, é-lhe concedida dispensa de serviço, sem perda de remuneração.
7 - Nos casos em que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia de descanso semanal, em dia feriado ou de tolerância de ponto, poderá optar pelo dia útil imediatamente anterior ou posterior.
8 - Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser gozado o dia de aniversário nos termos dos números 6 e 7 do presente artigo, o trabalhador acorda com o superior hierárquico imediato o respetivo dia de gozo.
9 - A prestação de serviço externo ou a participação em seminários, colóquios, conferência e atividades análogas, bem como em ações de formação, realizadas em território nacional ou estrangeiro, não dispensa os trabalhadores do cumprimento das regras da assiduidade.
Artigo 17.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento da assiduidade e da pontualidade - entradas e saídas - é verificado, sempre que possível, num sistema automático, que servirá de base à elaboração de um mapa mensal discriminado das ausências dos trabalhadores, devendo ser elaborado pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos até ao dia 8 do mês seguinte.
2 - O mapa referido no número anterior deverá indicar a natureza das faltas e/ou licenças de cada trabalhador.
3 - No caso de se verificarem situações anómalas não previstas no presente regulamento, deverão as mesmas ser levadas ao conhecimento do Diretor da entidade constitutiva, que, ouvido o responsável do serviço a que pertence o trabalhador em causa, decidirá sobre as medidas a tomar.
4 - Cada trabalhador deverá efetuar diariamente, pelo menos, quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde -, com exceção daqueles abrangidos pela jornada contínua, que só efetuarão duas marcações de ponto caso o período de descanso não seja superior a 30 minutos.
5 - O registo de entradas e saídas será efetuado, sempre que possível, em terminais de leitura ótica, biométrica, magnética, ou outro sistema, constituindo infração disciplinar grave a sua utilização fraudulenta, por outrem que não o titular.
6 - Salvo casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo da assiduidade sem motivo justificativo faz presumir a ausência ao serviço com as consequências inerentes.
Artigo 18.º
Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário
1 - As justificações das ausências são efetuadas no sistema de informação utilizado para o efeito, ou, para os trabalhadores que não tenham acesso ao mesmo, mediante envio de correio eletrónico dirigido ao respetivo responsável e ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos, segundo o circuito de autorização hierárquica.
2 - No horário rígido, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos deverão ser justificados pelo trabalhador e validados pelo responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções.
3 - A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída, no horário rígido, não isenta o cumprimento do número de horas de serviço semanal a que o trabalhador está sujeito.
4 - No horário flexível, a ausência ao serviço até quatro horas por mês, que se verifique nas plataformas fixas, poderá ser autorizada pelo respetivo responsável.
5 - No horário flexível, as ausências nas plataformas fixas além das quatro horas mensais compensadas determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.
6 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas dentro dos prazos legais e acompanhadas dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza da ausência.
7 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pelo serviço responsável pela gestão dos recursos humanos, através da consulta de respetivo mapa aprovado ou do pedido previamente autorizado.
8 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a metade da duração do período normal de trabalho diário, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 19.º
Acesso aos dados próprios
Cada trabalhador pode consultar regularmente os registos da sua assiduidade, devendo manter atualizada a respetiva informação.
Artigo 20.º
Regime de trabalho a tempo parcial
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial não podem ter tratamento menos favorável do que os demais trabalhadores a tempo completo em situação comparável, sendo-lhes aplicáveis as regras previstas no presente regulamento de forma proporcional à percentagem do tempo de contrato.
Artigo 21.º
Tolerâncias de ponto
1 - Em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, são extensíveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em regime de direito privado todos os despachos de tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No caso de concessão de tolerância de ponto em dia no qual tenha sido previamente autorizado o gozo de férias, o dia de férias pode ser substituído, por mútuo acordo, pelo gozo da tolerância de ponto.
CAPÍTULO VII
TELETRABALHO
Artigo 22.º
Noção de teletrabalho
O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora das instalações da U. Porto e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
Artigo 23.º
Regime de teletrabalho
1 - Além das situações previstas e garantidas no Código do Trabalho, o regime de teletrabalho pode ser adotado por requerimento do trabalhador, ficando dependente de acordo por parte do Diretor da entidade constitutiva, mediante parecer do responsável pelo serviço demonstrando a compatibilidade funcional e a existência de recursos e meios para o efeito.
2 - O regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade, incluindo o registo das marcações diárias.
3 - Durante o horário normal de trabalho, o trabalhador deve estar contactável, mediante a ligação permanente dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela Universidade, de modo a assegurar a receção e envio de mensagens, chamadas e/ ou videochamadas que lhe sejam dirigidas e estabelecidas por ele.
4 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, quanto à duração semanal e diária do trabalho e à modalidade de horário que esteja prevista no acordo escrito de teletrabalho.
Artigo 24.º
Acordo e duração de teletrabalho
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, com duração determinada, em regra, por período de 3 meses, sendo o mesmo renovado automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
2 - A manutenção ou renovação do regime de teletrabalho fica dependente dos resultados evidenciados.
3 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
4 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos demais trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Responsabilização
Compete aos dirigentes e aos trabalhadores zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 26.º
Dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Conselho de Gestão da U.Porto, antecedido de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores.
Artigo 27.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Revisão
O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que se entender necessário.
Artigo 29.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da U. Porto, aprovado por Despacho Reitoral GR.01/05/2014, de 8 de maio de 2014, alterado pelo Conselho de Gestão em 16/07/2015 - alteração aprovada pelo Despacho Reitoral 23/07/2015.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com exceção do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 16.º, cujos efeitos se produzem a partir de 1 de janeiro de 2025.
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