Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12598/2025
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É delegada nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
2 - A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário.
3 - A presente delegação cessa automaticamente em relação às instituições de ensino superior públicas tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data pelos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
23 de outubro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 22 de outubro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319692108
