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Ato Original
Despacho n.º 12633/2026
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, institui o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de valorizar a área protegida com base na sua sustentabilidade, reforçar os procedimentos concertados para a salvaguarda dos valores naturais e aproximar a gestão dos cidadãos e das entidades relevantes.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico previsto na alínea c) do artigo 8.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, a criação de uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover, nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação, a participação na gestão das diversas entidades com atribuições relevantes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, a comissão de cogestão integra um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que preside à comissão; um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); um representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida; um representante de organizações não governamentais de ambiente e equiparadas; até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida; e um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
O Parque Natural do Douro Internacional, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio, é uma área protegida de âmbito nacional, abrangendo os municípios de Miranda do Douro, Mogadouro e Freixo de Espada à Cinta, no distrito de Bragança, e Figueira de Castelo Rodrigo, no distrito da Guarda, tendo estes constituído a Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos e deliberado, por unanimidade, em reunião havida em 18 de dezembro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, designar o presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, para presidir à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, é designado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo diretor do Departamento Regional de Conservação da Natureza e Biodiversidade do Norte.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do mesmo artigo, é designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, integra igualmente a comissão de cogestão a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., enquanto entidade territorialmente competente.
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do mesmo diploma, a Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos apresentou ao ICNF, I. P., a proposta das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo a integrar a comissão de cogestão para um novo mandato, tendo aquele instituto emitido parecer favorável em 2 de fevereiro de 2026, vindo, na sequência, o Conselho Estratégico do Parque Natural do Douro Internacional, em reunião realizada em 17 de março de 2026, a pronunciar-se favoravelmente.
Assim, como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, é designada a Universidade Politécnica de Bragança; e, como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do mesmo preceito, são indicadas a Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos, a Raia Histórica - Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Neste contexto, importa proceder à designação da composição da comissão de cogestão da Parque Natural do Douro Internacional e estabelecer a duração do respetivo mandato.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de cogestão do Parque Natural do Douro Internacional tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta;
b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo diretor do Departamento Regional de Conservação da Natureza e Biodiversidade do Norte;
c) Um representante da Universidade Politécnica de Bragança;
d) Um representante de organizações não governamentais de ambiente e equiparadas, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Um representante da Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos;
f) Um representante da Raia Histórica - Associação de Desenvolvimento do Nordeste da Beira;
g) O vice-presidente para a área do ambiente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo diretor da Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
h) O vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., com pelouro do ambiente, conservação da natureza e biodiversidade, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pela Chefe de Divisão de Conservação da Natureza, Biodiversidade e Ação Climática.
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do referido decreto-lei.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2026.
8 de outubro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
320051756
