Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12687/2026
A dádiva de gâmetas constitui um contributo essencial para o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida que dependem da utilização de células reprodutivas provenientes de terceiros.
O reforço da capacidade de resposta dos centros públicos de procriação medicamente assistida e do Banco Público de Gâmetas, a par da redução dos tempos de espera e da promoção de um acesso mais equitativo e atempado aos tratamentos, pressupõe a adoção de medidas que favoreçam a disponibilidade de células reprodutivas, salvaguardando o carácter voluntário, altruísta e solidário da dádiva.
A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, na sua redação atual, consagra o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células de origem humana e proíbe a respetiva comercialização, admitindo, contudo, a atribuição de uma compensação única e exclusiva, sem que possa ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células objeto de dádiva. A mesma lei reconhece ainda ao dador o direito a assistência médica e a indemnização pelos danos e despesas decorrentes do processo de dádiva e colheita.
Por sua vez, o artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, determina que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, apenas admitindo uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.
O Despacho n.º 3192/2017, de 17 de abril, estabeleceu os limites máximos das compensações devidas aos dadores de gâmetas, fixando-os em um décimo do valor do indexante dos apoios sociais por ciclo de dádiva masculina e no dobro daquele indexante por dádiva de ovócitos.
Decorrida quase uma década desde a definição dos atuais limites máximos de compensação, e tendo presente a evolução das condições socioeconómicas, entretanto registada, bem como os encargos e prejuízos efetivamente suportados pelos dadores no âmbito do processo de dádiva, torna-se necessário proceder à sua atualização. Em particular, importa atender às especificidades da dádiva de ovócitos, a qual implica a realização de consultas, exames, tratamentos de estimulação ovárica e procedimentos clínicos que acarretam um maior dispêndio de tempo e um nível acrescido de exigência para as dadoras.
A atualização dos montantes não representa, todavia, qualquer remuneração ou valorização económica dos gâmetas doados, mantendo-se plenamente salvaguardados os princípios da gratuitidade, voluntariedade, altruísmo e solidariedade que lhe são próprio. Visa-se, apenas, assegurar uma compensação adequada e proporcional das despesas e dos prejuízos imediatamente resultantes do processo de dádiva, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, alterado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, determino o seguinte:
1 - Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação destinada exclusivamente ao reembolso das despesas efetuadas e ao ressarcimento dos prejuízos imediatamente resultantes do processo de dádiva, nos termos dos números seguintes.
2 - A compensação prevista no número anterior não constitui remuneração da dádiva nem atribui qualquer valor económico aos gâmetas doados, mantendo-se a dádiva voluntária, altruísta, solidária e gratuita.
3 - Relativamente aos dadores masculinos:
a) O limite máximo da compensação corresponde a 50 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós-quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;
b) O pagamento pode ser efetuado de forma faseada, em função da dádiva realizadas e da conclusão das análises pós-quarentena, sem que o montante global ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior;
c) A distribuição do montante pelas diferentes fases do ciclo de dádiva é definida pelo centro de procriação medicamente assistida, devendo ser previamente comunicada ao dador.
4 - Relativamente às dadoras femininas:
a) O limite máximo da compensação corresponde a 2,5 vezes (dois vírgula cinco) do valor do IAS vigente no momento da dádiva de ovócitos;
b) Quando a dadora tenha iniciado o processo de dádiva e, por razão clínica ou por outro motivo que não lhe seja imputável, não seja possível proceder à colheita de ovócitos, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 50 % do limite estabelecido na alínea anterior;
c) A compensação parcial prevista na alínea anterior pressupõe o início efetivo dos procedimentos clínicos preparatórios da dádiva, devidamente registado pelo respetivo centro.
5 - Os limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 são calculados com base no valor do IAS vigente na data da dádiva ou, nas situações previstas na alínea b) do n.º 4, na data da interrupção do processo, sendo os resultados arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.
6 - O pagamento das compensações compete às unidades de saúde autorizadas a realizar a dádiva ou colheita de gâmetas, que asseguram o respetivo processamento e registo.
7 - Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não prejudicam o direito dos dadores à assistência médica no Serviço Nacional de Saúde, nos termos legalmente aplicáveis, sempre que se encontre demonstrado o nexo de causalidade com o processo de dádiva.
8 - A dádiva de embriões não confere direito à compensação prevista no presente despacho.
9 - As unidades de saúde abrangidas devem assegurar o registo dos montantes pagos, do fundamento da compensação e da fase do processo de dádiva a que respeitam, garantindo a confidencialidade dos dados pessoais e clínicos dos dadores.
10 - É revogado o Despacho n.º 3192/2017, de 17 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017.
11 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a aplicação do regime anteriormente vigente aos processos de dádiva iniciados antes da entrada em vigor do presente despacho.
12 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
12 de outubro de 2026. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
320052229
