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Ato Original
Despacho n.º 12688/2026
O acesso atempado às técnicas de procriação medicamente assistida constitui um elemento essencial da resposta do Serviço Nacional de Saúde em matéria de saúde reprodutiva, devendo ser asseguradas condições adequadas para a realização dos tratamentos que dependam da utilização de células reprodutivas provenientes de terceiros. Neste âmbito, o Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como objetivos o reforço da rede pública de fertilidade e dos centros públicos de procriação medicamente assistida, o aumento da capacidade de resposta do Banco Público de Gâmetas, a redução dos tempos de espera para consulta e tratamento, bem como a promoção de um acesso mais equitativo, eficiente e atempado às técnicas de procriação medicamente assistida.
A insuficiente disponibilidade de gâmetas nos bancos nacionais pode condicionar o início e a continuidade dos tratamentos, com impacto sobre os tempos de espera e sobre a capacidade de resposta dos centros públicos de procriação medicamente assistida.
A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativo à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, incluindo as células reprodutivas.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei, a importação pode ser autorizada quando exista benefício comprovado na aplicação das células, estas se destinem a aplicação humana, não haja disponibilidade nos bancos nacionais ou existam razões de compatibilidade justificadas por médico.
A importação ou distribuição de células reprodutivas apenas pode ser efetuada por centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida, mediante autorização prévia e expressa do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e no cumprimento das condições legais aplicáveis, designadamente em matéria de autorização da entidade fornecedora, qualidade, segurança, rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves.
Importa, por isso, promover uma resposta coordenada dos centros públicos, que permita suprir situações de indisponibilidade nacional de células reprodutivas e reduzir os tempos de espera, assegurando simultaneamente o cumprimento da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, ambas na sua redação atual, das deliberações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do regime da contratação pública. A Lei n.º 32/2006 regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida e determina que estas apenas podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados.
Paralelamente às medidas destinadas a reforçar a disponibilidade de células reprodutivas para aplicação em técnicas de procriação medicamente assistida, importa promover o aumento da dádiva voluntária de gâmetas em Portugal, reforçando o conhecimento da população sobre a relevância social e clínica desta dádiva. Para o efeito, revela-se necessário desenvolver ações de informação e sensibilização dirigidas ao público em geral, bem como melhorar os mecanismos de acesso à informação e aos procedimentos de candidatura à dádiva, contribuindo para o reforço da capacidade de resposta do Banco Público de Gâmetas e para a progressiva redução da dependência de células reprodutivas provenientes do estrangeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, alterado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, determino o seguinte:
1 - As unidades locais de saúde (ULS) que integrem centros públicos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida devem avaliar regularmente a disponibilidade das células reprodutivas necessárias à realização dos tratamentos programados.
2 - Sempre que se verifique a indisponibilidade de células reprodutivas adequadas nos bancos públicos nacionais, os centros referidos no número anterior devem adotar as diligências necessárias ao acesso junto de bancos de tecidos e células autorizados, privados nacionais e ou noutros países, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - A aquisição prevista no número anterior deve:
a) Destinar-se exclusivamente à aplicação humana no âmbito de técnicas de procriação medicamente assistida;
b) Ser fundamentada na existência de benefício comprovado, na indisponibilidade das células reprodutivas nos bancos nacionais ou em razões de compatibilidade devidamente justificadas por médico;
c) Respeitar as exigências de qualidade, segurança, rastreabilidade, codificação e notificação de reações e incidentes adversos graves;
d) Assegurar que a entidade fornecedora se encontra devidamente acreditada, designada, licenciada ou autorizada pela autoridade competente do respetivo país;
e) Respeitar o regime aplicável ao acesso à identidade civil dos dadores, nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, e das deliberações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
4 - A distribuição ou importação de células reprodutivas apenas pode ser realizada por centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida e depende de autorização prévia e expressa do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, mediante apresentação da documentação e das declarações legalmente exigidas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, e sem prejuízo da escolha do procedimento legalmente adequado em função do valor e das circunstâncias concretas da aquisição, as ULS devem privilegiar procedimentos concorrenciais com publicidade internacional, sempre que exista pluralidade de operadores económicos potencialmente aptos e a natureza e o valor do contrato o justifiquem, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 - As peças do procedimento devem definir requisitos técnicos e de execução adequados à natureza das células reprodutivas a adquirir, designadamente, mas não exclusivamente, quanto:
a) À autorização e identificação do banco de tecidos e células de origem;
b) À qualidade e segurança das células reprodutivas;
c) À identificação e seleção dos dadores, nos termos da legislação portuguesa;
d) À rastreabilidade e ao Código Único Europeu, quando aplicável;
e) À conservação, acondicionamento e transporte;
f) Aos prazos de disponibilização e entrega;
g) À notificação de reações e incidentes adversos graves;
h) À continuidade do fornecimento e à resposta a necessidades clínicas específicas.
7 - A realização de procedimentos de aquisição ao abrigo do presente despacho não prejudica o desenvolvimento e reforço da capacidade dos bancos públicos nacionais, nem dispensa a demonstração da inexistência de disponibilidade nacional nos casos em que esta constitua fundamento legal para a importação.
8 - Sempre que se revele adequado, as ULS, em coordenação com o Banco Público de Gâmetas, devem articular entre si a identificação das necessidades, com vista à agregação da procura, à harmonização dos requisitos técnicos e à obtenção de melhores condições de fornecimento, sem prejuízo da responsabilidade clínica de cada centro e das competências do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
9 - As ULS abrangidas pelo presente despacho devem assegurar o registo das aquisições realizadas, das autorizações obtidas, das entidades fornecedoras, das células reprodutivas adquiridas e da respetiva utilização, garantindo a confidencialidade dos dados pessoais e clínicos legalmente protegidos.
10 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Banco Público de Gâmetas e os centros públicos de procriação medicamente assistida, promove continuamente e a iniciar num prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho, ações de informação e sensibilização destinadas a incentivar a dádiva voluntária, altruísta e solidária de gâmetas, incluindo campanhas de comunicação dirigidas ao público em geral e a grupos populacionais potencialmente elegíveis para a dádiva.
11 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Banco Público de Gâmetas, promove, num prazo de 180 dias após a publicação do presente despacho, a modernização e adequação das plataformas eletrónicas de apoio à dádiva de gâmetas, com vista à simplificação da jornada do potencial dador, ao reforço da acessibilidade da informação, à facilitação dos pedidos de contacto e à melhoria da articulação entre os candidatos a dadores e os centros autorizados para a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de outubro de 2026. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
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