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Ato Original
Despacho n.º 12692/2015
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, a chefe do serviço de finanças de Águeda delega nos trabalhadores a seguir indicados, as seguintes competências próprias:
I - Chefia:
Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - TAT2, Aurora Maria Oliveira, adjunta de chefe de finanças, nível 1, em regime de substituição;
Da 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - TAT2, Carlos Augusto Figueiredo Esteves, adjunto de chefe de finanças, nível 1, em regime de substituição;
Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - TAT2, António Fonseca Marques, adjunto de chefe de finanças, nível 1;
Da 4.ª Secção (Cobrança) - TATA3, Maria Isolina Leal Malhão, adjunta de chefe de finanças, nível 1, em regime de substituição.
Aos trabalhadores acima indicados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, compete assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores subordinados.
II - Atribuição de competências:
II.1 - De caráter geral:
a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade:
b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
c) Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza, relativos ao serviço de cada secção;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior:
e) Assinar as notificações postais;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via eletrónica;
g) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer por instâncias superiores;
h) Cada adjunto controlará a execução do serviço afeto à sua secção, de modo que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;
i) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT, mas de nível institucional relevante;
j) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das certidões requeridas pelo Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
k) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
l) Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
m) Exercer ação formativa, incluindo a relativa às diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade e as faltas e licenças dos mesmos.
II.2 - De caráter específico:
II.2.1 - 1.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunta Aurora Maria Oliveira
II.2.1.A - Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI:
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI:
b) Promover as avaliações, nos termos do CIMI, acompanhando-as e assinando-as, incluindo 2.as avaliações, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;
c) Despachar as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como os pedidos de retificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com exceção do indeferimento;
d) Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI;
e) Conferir os processos de isenção de IMI e fiscalizar as isenções concedidas, assinando os termos e atos que lhe digam respeito, com exceção dos casos a indeferir;
f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, câmaras municipais, notários e serviços de finanças;
g) Fiscalizar as liquidações de anos anteriores.
II.2.1.B - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT:
a) Assinar, controlar a receção e processamento informático da declaração mod. 1, bem como o respetivo pagamento:
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional dos impostos, nos termos do artigo 31.º do Código do IMT, sempre que necessário.
II.2.1.C - Imposto de Selo - IS:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, incluindo os contratos de arrendamento;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a participação;
d) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, bem como proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.
II.2.1.D - Imposto Único de Circulação - IUC
Controlar e apreciar as divergências, no caso dos faltosos, nomeadamente, as petições de exercício do direito de audição e conclusão das divergências.
II.2.2 - 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunto Carlos Augusto Figueiredo Esteves
a) Orientar e controlar a receção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento automático ou a remessa à Direção de Finanças, das declarações mod. 3 de IRS, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da AT;
b) Controlar e apreciar o reconhecimento dos benefícios fiscais, em sede de IRS (artigo 13.º do EBF);
c) Controlar as liquidações que sejam remetidas pelo serviço do IVA;
d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações relativas aos métodos indiretos de determinação do lucro tributável apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária;
e) Controlar as contas-correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a fiscalização do cumprimento das respetivas obrigações declarativas;
f) Elaborar os BAO, a enviar à DSRC com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, e os Mod. 344, bem como documentos de correção únicos, quando for caso disso;
g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único de contribuintes, quer singulares, quer coletivos;
h) Elaborar o mapa mensal de assiduidade, bem como controlar o livro de ponto, averbando as ausências dos trabalhadores a qualquer título;
i) Elaborar o plano anual de férias;
j) Requisitar consumíveis e artigos de limpeza, controlando os stocks de forma a não se verificarem situações de falta dos mesmos;
k) Coordenar toda a logística relativa ao arquivo geral do serviço de finanças.
II.2.3 - 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto António Fonseca Marques
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, com especial atenção ao cumprimento do objetivo da cobrança coerciva;
b) Orientar, coordenar e controlar os processos de contraordenação, impugnação judicial, oposição, embargos de terceiro e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a Tribunal;
c) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação da dívida ou prescrição, nos termos dos artigos 48.º da LGT e 269.º e 270.º do CPPT, quando a dívida e acrescido não ultrapasse 150 UC, com exceção de:
1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2) Declarar em falhas os processo de valor superior a 150 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;
3) Decidir a venda de bens penhorados, por qualquer das formas legalmente previstas;
4) Aceitar as propostas dos bens postos à venda;
d) Decidir os pedidos de pagamentos em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como fixar e apreciar as garantias quando a quantia exequenda não exceda 150 UC;
e) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
f) Mandar expedir cartas precatórias, quando necessário;
g) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
i) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exclusão do seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, quando aplicável;
j) Promover dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processo de impugnação judicial, praticando os atos necessários, da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT.
II.2.4 - 4.ª Secção (Cobrança) - Adjunta Maria Isolina Leal Malhão
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta expressamente indicada para o efeito pelo IGCP - E. P. E.;
d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
e) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
f) Conferir os valores, entrados e saídos da secção de cobrança;
g) Notificar os autores materiais de alcances;
h) Elaborar o auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo autor;
i) Proceder à anulação de pagamentos, motivados por má cobrança;
j) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador;
k) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;
l) Conferir e assinar o serviço de contabilidade;
m) Realizar os balanços previstos na lei, com exceção do de transição e mandato de gerência:
n) Proceder ao estorno de receita motivado por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais, CTE de conciliação, comunicando à Direção de Finanças e Direção-Geral do Orçamento, respetivamente, se for caso disso;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, mesmo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções n.º 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
q) Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 05 de junho.
r) Liquidar, fiscalizar e decidir das isenções do imposto único de circulação, com exceção das situações de indeferimento.
III - De harmonia com o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências;
b) Direção e controlo sobre os atos delegados;
c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado;
d) Em todos os atos praticados no exercício transferido de competências, os delegados farão a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, com a indicação da data e do número do Diário da República, 2.ª série, em que foi publicada a presente delegação de competências.
IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos serei substituída pelo Adjunto António Fonseca Marques, e, na eventualidade da nossa ausência simultânea, a substituição far-se-á tendo em conta o que, para o efeito, dispõe o artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.
V - Produção de efeitos - a presente delegação produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2015, ficando desta forma ratificados todos os atos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
16 de setembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, Isabel de Fátima Neves da Silva Gouveia.
209070967