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Ato Original
Despacho n.º 12705/2025
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, ouvido o Conselho Científico da Escola de Direito e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, e ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Minho e as organizações sindicais, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Direito da Universidade do Minho (RAD-EDUM), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Revogo o Despacho RT-76/2013, de 11 de setembro.
Publique-se no Diário da República.
13 de outubro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Escola de Direito da Universidade do Minho (RAD-EDUM)
Preâmbulo
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, estabelece, nomeadamente no seu artigo 74.º-A, n.º 1, a necessidade de elaboração e aprovação do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do ensino superior.
Em cumprimento dessa obrigação, a Universidade do Minho procedeu à aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), através do Despacho n.º 10281/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2010.
De harmonia com esse diploma legal, a Escola de Direito aprovou, em abril de 2013, o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Direito da Universidade do Minho (RAD-EDUM), atenta a necessidade de definir “regras especificas de avaliação do seu próprio corpo docente de acordo com os ditames estatuídos no ECDU e no RAD-UM e mediante a margem de liberdade dispositiva que estes instrumentos admitem”.
Entretanto, a Universidade do Minho, através do Despacho n.º 3524/2024, procedeu à aprovação de um novo Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2024, o qual procedeu à revogação do Despacho n.º 10281/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho. Com efeito, tal como resulta do preâmbulo desse diploma legal, “Volvidos mais de dez anos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas Unidades Orgânicas desta intuição de ensino superior, verificou-se necessário proceder à revisão do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, com a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória”.
Por sua vez, resulta dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho que incumbe a cada Unidade Orgânica proceder à aprovação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos seus docentes.
Neste enquadramento, mantendo inalteradas as premissas do anterior regulamento, tendentes à melhoria contínua da qualidade dos seus docentes, bem como à progressiva afirmação da Escola de Direito da Universidade do Minho no plano jurídico nacional e internacional, o presente diploma procede à atualização do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola de Direito da Universidade do Minho (RAD-EDUM), bem como à sua conformação com o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes da Escola de Direito da Universidade do Minho, adiante designada abreviadamente por “Escola de Direito”, e abrange todos os seus docentes - sejam docentes de carreira ou pessoal docente especialmente contratado -, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual, em conformidade com o regime consagrado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado abreviadamente por ECDU.
Artigo 2.º
Objetivo e princípios gerais
1 - O sistema de avaliação constante do presente regulamento tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes, a melhoria contínua da sua atividade e o aperfeiçoamento da aptidão do ensino e da investigação em Direito, em cumprimento da missão e dos objetivos da Universidade, com o consequente incremento constante da melhoria da qualidade da Escola de Direito.
2 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios referidos nos artigos 74.º-A do ECDU e 2.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, adiante designado abreviadamente por RAD-UM, aprovado pelo Despacho n.º 3524/2024 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2024.
Artigo 3.º
Regime
A avaliação do desempenho dos docentes da Escola de Direito obedece ao estipulado no presente regulamento e no RAD-UM, bem como às disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, e tem lugar nos meses de janeiro a junho, do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos docentes nos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes do Capítulo II do presente regulamento.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
1 - De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 5.º do RAD-UM, a avaliação dos docentes deverá incidir sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas Ihes tenham estado afetas durante o período a que se refere a avaliação:
a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, designada abreviadamente por “Investigação”;
b) Ensino;
c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, doravante designada abreviadamente por “Extensão Universitária”;
d) Gestão Universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam, de uma forma quantitativa, os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
3 - A avaliação do desempenho do docente avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes de atividade referidas no n.º 1.
Artigo 6.º
Parâmetros de avaliação
1 - De acordo com o disposto no artigo 6.º do RAD-UM, as diversas vertentes de atividade dos docentes cumprirão os seguintes parâmetros de avaliação:
a) Na vertente Investigação, são avaliados os seguintes parâmetros:
i) Produção científica;
ii) Reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral;
iii) Coordenação e participação em projetos científicos e coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação;
iv) Arguição de provas académicas;
b) Na vertente Ensino, são avaliados os seguintes parâmetros:
i) Atividades letivas;
ii) Desempenho pedagógico e inovação e valorização pedagógicas;
iii) Produção de material pedagógico;
iv) Acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
c) Na vertente Extensão Universitária, são avaliados os seguintes parâmetros:
i) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional e à sociedade em geral;
ii) Ações de divulgação científica e cultural;
d) Na vertente Gestão Universitária são avaliados os seguintes parâmetros:
i) Cargos em órgãos da Universidade, das Unidades e das Subunidades Orgânicas;
ii) Coordenação e gestão de cursos;
iii) Outros cargos e tarefas temporárias atribuídas pelos órgãos de gestão competentes.
2 - Os fatores de ponderação a aplicar aos parâmetros de avaliação em cada uma das vertentes de atividade previstas no número anterior são os estabelecidos no Anexo I do presente regulamento.
3 - Para cada parâmetro de avaliação, a valoração de 100 é atribuída à pontuação máxima valorizável, designada por “meta”, relativa ao desempenho pretendido para esse parâmetro durante um ciclo de avaliação.
4 - No caso de desempenhos com pontuações acima do valor da meta, a valoração a atribuir no correspondente parâmetro será de 100.
5 - No início de cada triénio de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito fixa o valor da meta para cada um dos parâmetros, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 7.º
Instrumentos de avaliação
Os instrumentos de avaliação e sua pontuação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade e parâmetros referidos no artigo 6.º são os estabelecidos no Anexo I deste regulamento, tendo como referência a missão e os objetivos estratégicos da Universidade do Minho e da Escola de Direito.
Artigo 8.º
Avaliação qualitativa
1 - A avaliação qualitativa de cada vertente tem como base a qualidade dos elementos associados aos indicadores de desempenho utilizados para a avaliação quantitativa, tendo em conta os pontos fortes e fracos identificados no desempenho do docente em cada vertente.
2 - A avaliação qualitativa é expressa, para cada vertente, por um fator que poderá assumir valores no intervalo com limite inferior de 1,0 e limite superior de 1,2.
3 - Cada avaliador terá de fundamentar o valor atribuído, identificando os pontos fortes e fracos considerados determinantes para a avaliação da qualidade do desempenho do docente em cada vertente.
Artigo 9.º
Avaliação final do triénio
1 - A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo que consta do Anexo II, o qual deve incluir a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.
2 - A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - Em cada uma das vertentes de atividade, as classificações a atribuir resultam do produto da avaliação quantitativa pelo fator correspondente à avaliação qualitativa, verificando-se o definido nos artigos 6.º e 8.º, respetivamente.
4 - Os valores das classificações a atribuir em cada uma das vertentes de atividade são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo que a valores obtidos superiores a cem corresponde uma classificação de cem.
5 - Tendo em conta o disposto no artigo 7.º do RAD-UM, bem como os objetivos estratégicos da Universidade do Minho e os fins de aperfeiçoamento da qualidade do ensino e da investigação no Direito, os fatores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º são os seguintes:
a) Vertente Investigação: entre 30 % e 50 %;
b) Vertente Ensino: entre 20 % e 40 %;
c) Vertente Extensão Universitária: entre 10 % e 20 %;
d) Vertente Gestão Universitária: entre 10 % e 20 %.
6 - A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo ser respeitados os limites referidos no número anterior.
7 - Para os docentes com contratos a tempo parcial, será apenas considerada a vertente de ensino, que corresponderá a 100 % da avaliação do docente.
8 - Para os docentes em licença sabática, será apenas considerada a vertente de investigação, que corresponderá a 100 % da avaliação do docente, no período respetivo.
9 - Em casos justificados, a pedido dos docentes e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito, os intervalos de variação referidos no n.º 5 poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.
10 - A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 2, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a) Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
b) Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
c) Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤ 59;
d) Desempenho Insuficiente, se CF < 35.
11 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 10.º
Intervenientes
Intervêm no procedimento de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Escola de Direito, através da Comissão Coordenadora de Avaliação;
d) O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade;
e) O Reitor.
Artigo 11.º
Avaliado
1 - No âmbito do procedimento de avaliação, o avaliado tem direito:
a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
b) A que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao seu desempenho.
2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos gerais e conforme o disposto no artigo 17.º do RAD-UM e do presente regulamento.
3 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º do RAD-UM.
4 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
5 - É dever do avaliado colaborar com as entidades avaliadoras, designadamente facultando os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantindo uma participação ativa e a responsabilização no procedimento de avaliação do seu desempenho.
Artigo 12.º
Avaliadores
1 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito, doravante designada abreviadamente por “Comissão Coordenadora de Avaliação”, proceder à nomeação dos avaliadores, de acordo com o calendário que vier a ser definido nos termos do artigo 4.º do RAD-UM.
2 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam à Escola de Direito ou a outras Unidades Orgânicas da Universidade, podendo ainda, sempre que o Conselho Científico considere relevante e mais adequado aos objetivos e finalidades da Escola, recorrer-se a professores catedráticos externos.
3 - O Presidente da Escola de Direito, bem como os professores dessa Unidade Orgânica que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados, nesse triénio, por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
5 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, proceder-se do seguinte modo sequencial:
a) A sua substituição por outros professores catedráticos de carreira da mesma área científica ou de área científica afim que integrem o corpo docente da Escola de Direito;
b) A sua substituição por outros professores catedráticos externos da mesma área científica, devendo dar-se prioridade àqueles que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades docentes e/ou de investigação;
c) A sua substituição por outros professores catedráticos de outras unidades orgânicas da Universidade que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades docentes e/ou de investigação.
6 - A decisão de substituição motivada pela ausência ou impedimento dos avaliadores, referida nas alíneas anteriores, compete à Comissão Coordenadora de Avaliação.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “áreas científicas” as áreas disciplinares fixadas em anexo ao despacho reitoral respetivo, e por “áreas científicas” afins as outras áreas disciplinares que pertençam ao mesmo departamento.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é designada pelo Conselho Científico, sendo responsável pelo procedimento de avaliação do desempenho dos docentes da Escola de Direito.
2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:
a) Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 12.º e 19.º;
b) Preparar o procedimento de avaliação e publicitá-lo junto dos avaliadores e dos avaliados;
c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no procedimento de avaliação;
d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações, estabelecendo critérios previamente ao início do processo de avaliação, que serão divulgados aos docentes;
e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da Escola de Direito;
f) Submeter o procedimento de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico, para efeitos de ratificação;
g) Enviar ao Reitor os resultados do procedimento de avaliação, tendo em vista a sua homologação;
h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento;
i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento.
3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Escola de Direito e do Conselho Científico, que preside;
b) O Presidente do Conselho Pedagógico;
c) Três membros do Conselho Científico, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.
4 - Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da Escola de Direito ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos externos da área do Direito.
5 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da Escola do Direito.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 14.º
Fases
O procedimento de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Homologação;
f) Notificação da avaliação.
Artigo 15.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no procedimento de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - A autoavaliação é parte integrante do relatório de atividades, de acordo com o modelo que consta do Anexo II do presente regulamento, no qual o avaliado deve enunciar, fundamentadamente, as atividades que exerceu, de acordo com as diversas vertentes e os parâmetros de avaliação que considere relevantes para a sua valorização profissional e académica.
Artigo 16.º
Avaliação
1 - A avaliação é efetuada pelo(s) avaliador(es), que deverá(ão) proceder à apreciação do relatório de atividades do avaliado, previsto no artigo 9.º do presente regulamento, procurando a sua boa adequação aos fins da Universidade do Minho e aos propósitos da Escola de Direito.
2 - O(s) avaliador(es), com base na apreciação prevista no número anterior e tendo tomado conhecimento da autoavaliação feita, formulará(ão) uma proposta de avaliação fundamentada.
3 - No prazo que vier a ser estabelecido para o efeito, o(s) avaliador(es) envia(am) à Comissão Coordenadora de Avaliação os resultados da avaliação, incluindo a referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do docente.
Artigo 17.º
Tramitação subsequente
1 - Após a receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação procederá à harmonização, de acordo com os critérios e regras previamente determinadas, e à fixação das mesmas.
2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação deve dar conhecimento das avaliações aos avaliadores e proceder à notificação dos avaliados.
3 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo estabelecido para o efeito, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação.
5 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, deve submeter o procedimento de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.
6 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procederá ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação, seguindo-se o estabelecido no RAD-UM.
CAPÍTULO V
REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO
Artigo 18.º
Avaliação por ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no Capítulo II, independentemente do motivo que lhe deu origem, e é requerida fundamentadamente pelo avaliado.
2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do procedimento de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no RAD-UM e no Capítulo II do presente regulamento.
3 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.
4 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento e no RAD-UM.
5 - Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 12.º
6 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
7 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 10 do artigo 9.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico.
CAPÍTULO VI
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 19.º
Efeitos
1 - Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 22.º do RAD-UM, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para efeitos de:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira, conforme previsto no artigo seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas, referidas no artigo 9.º, n.º 10.
3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o artigo 9.º, n.º 10, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;
c) Regular, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo no final do triénio.
4 - Nos termos do disposto nos artigos 74.º-B do ECDU e 22.º, n.º 4, do RAD-UM, em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 20.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, bem como no artigo 23.º do RAD-UM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Avaliação dos assistentes convidados em tempo integral ou dedicação exclusiva
1 - Os assistentes convidados em tempo integral ou dedicação exclusiva terão uma valoração global de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de mestre.
2 - Os assistentes convidados em tempo integral ou dedicação exclusiva terão uma valoração de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de doutor.
Artigo 22.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos relativos ao procedimento de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo, por conseguinte, em sábados, domingos e feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.
2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.
3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a UMinho.
Artigo 23.º
Notificações
1 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas através da plataforma própria da Universidade ou por mensagem do correio eletrónico com recibo de entrega de notificação.
2 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data do recibo de entrega.
Artigo 24.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida, durante o período em avaliação, alguma alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação que sejam utilizados, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, aquelas que maximizem o resultado final da sua avaliação.
Artigo 25.º
Imparcialidade, transparência e confidencialidade
1 - O procedimento de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável, no RAD-UM e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente.
3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no procedimento de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do RAD-UM, a Escola de Direito deverá proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no procedimento de avaliação do desempenho dos seus docentes.
5 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Artigo 26.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor da Universidade do Minho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Instrumentos de avaliação que densificam os parâmetros de cada vertente e respetiva pontuação/ponderação a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento
1 - Vertente investigação:
QUADRO I
Parâmetro “produção científica”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Livros nacionais (autoria e coautoria) * | 40 p. por livro |
Livros estrangeiros (autoria e coautoria) * | 40 p. por livro |
Capítulos de livros nacionais ** | 20 p. por capítulo |
Capítulos de livros internacionais ** | 25 p. por capítulo |
Artigos em revistas internacionais com referee ** | 20 p. por cada |
Artigos em outras revistas internacionais * | 18 p. por artigo |
Artigos em revistas nacionais com referee ** | 18 p. por cada |
Artigos em outras revistas nacionais ** | 15 p. por cada |
Prefácios, Posfácios e Recensões | 5 p. por cada |
Traduções de obras de natureza científica | 10 p. por obra |
Comunicações em encontros científicos, congressos e conferências internacionais publicadas *** | 5 p. por intervenção |
Comunicações em encontros científicos, congressos e conferências nacionais publicadas *** | 10 p. por cada |
Compilações de legislação (não anotada) | 5 p. por cada |
Relatórios científicos | 10 p. por cada |
* Entende-se por coautoria a situação em que a autoria é partilhada sem especificação de parte ou capítulo.
** Em autoria ou coautoria.
*** Serão internacionais quando envolverem conferencistas de nacionalidades diferentes e nacionais quando apenas envolverem conferencistas portugueses.
QUADRO II
Parâmetro “reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Prémios e distinções de sociedades científicas ou entidades análogas | 30 p. por prémio |
Direção ou colaboração no corpo editorial de revistas científicas | 10 p. por cada projeto editorial* |
Avaliação de artigos para revistas nacionais e estrangeiras | 10 p. por avaliação |
Avaliador em projeto de ID | 10 p. por avaliação |
Comunicações em eventos científicos não publicadas | 10 p. por intervenção |
Integração em sociedades científicas de referência no respetivo domínio científico e outras distinções similares | 5 p. por cada |
Citação em decisões judiciais de tribunais superiores e doutrina | 2 p. por cada citação num máximo de 20 pontos |
Membro em júris de provas de mestrado (sem arguição) ou de concursos de recrutamento (pessoal docente e de investigação) | 3 p. por cada |
Membro em júris de provas de agregação ou doutoramento (sem arguição) | 5 p. por cada |
Nota. - No caso de se tratar de entidade ou reconhecimento internacionais, existe uma majoração de 5 pontos.
* Trata-se da própria revista e não de número de revista.
QUADRO III
Parâmetro “coordenação e participação em projetos científicos e coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Atividades de coordenação de linhas de investigação em unidades reconhecidas pela FCT ou entidade análoga ou coordenação/participação em projetos de investigação reconhecidos pela FCT ou entidade análoga | 20 p. por linha (coordenador da linha) 10 p. por projeto (participação) 20 p. por projeto (coordenação) |
Atividades de colaboração em redes nacionais e internacionais de investigação e observatórios | 10 p. por projeto |
Direção de e participação em centros de investigação reconhecidos pela FCT ou subunidade de investigação da UMinho | 30 p. (diretor)/20 p. (membro da direção)/10 p. (membro) |
Coordenação e participação na organização de eventos científicos (conferências, colóquios e similares) | 10 p. por cada (coordenação) 5 p. por cada (participação) |
Organização/coordenação de edições especiais em publicações periódicas e outras | 10 p. por edição |
QUADRO IV
Parâmetro “arguição de provas académicas”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
a) Provas públicas de defesa de dissertação de Mestrado | 10 p. por cada |
b) Provas públicas de defesa de Doutoramento | 16 p. por cada |
c) Provas públicas de Agregação | 20 p. por cada |
QUADRO V
Fatores de ponderação dos parâmetros de avaliação da vertente “investigação”
Fator de ponderação | Percentagem |
|---|---|
Produção científica | 40 % |
Reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral | 20 % |
Coordenação e participação em projetos científicos e coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação | 20 % |
Arguição de provas académicas | 20 % |
Total | 100 % |
2 - Vertente ensino:
QUADRO I
Parâmetro “atividades letivas”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Lecionação de UC anuais | 4 p. por UC, num máximo de 2 UC *, em cada ano letivo |
Lecionação de UC semestrais | 2 p. por UC, num máximo de 6 UC *, em cada ano letivo |
Colaboração em módulos ou cursos breves | 2 p. por módulo ou curso breve |
Colaboração em projetos de ensino em outras instituições nacionais e estrangeiras (de forma temporária ou permanente) | 3 p. por colaboração reconhecida pela UM |
Atividades regulares de tutoria | Só quando tal conste no plano de estudos: 0,5 p. por aluno, num máximo de 5 p. |
Relatório de autoavaliação de UC concluído com DUC integralmente preenchido | 1 p. por cada ** |
* Se a UC tiver mais de 100 alunos, acresce 0,5 por essa UC.
** Apenas se todas as pautas de livros de termos da UC tiverem sido entregues dentro do prazo.
QUADRO II
Parâmetro “desempenho pedagógico e inovação e valorização pedagógicas”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Avaliação positiva global da atividade docente pelos alunos com base em inquéritos regulares PEA-UC (último bloco: desempenho do docente) | Média das classificações finais das UC Superior a 5: 20 p. De 4,1 a 5: 15 p. De 3,5 a 4: 10 p. Inferior a 3,5: não pontuado |
Prémios à inovação pedagógica atribuídos por entidades reconhecidas | 10 p. por cada |
Práticas pedagógicas incluídas no portefólio de práticas de mérito da EDUM e da UM | 7 p. por cada |
Número de horas de participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem como, por exemplo, ferramentas de “e-learning” | 0,5 p. por cada hora de curso |
Organização de aulas abertas, visitas de estudo e outras atividades pedagogicamente relevantes, quando não incluídas no portefólio de práticas de mérito | 2 p. por cada |
QUADRO III
Parâmetro “produção de material pedagógico”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Textos de natureza pedagógica, em autoria, coautoria ou em colaboração | 20 p. por texto (autores) 5 p. por texto (colaboradores) |
Outros materiais pedagógicos de apoio à lecionação, disponibilizados na BB | 5 p. por material, até ao máximo de 5 |
Elaboração e compilação de casos práticos resolvidos | 15 p. por cada compilação |
QUADRO IV
Parâmetro “acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Orientação de investigação de estudantes de licenciatura (artigos, trabalhos de campo, similares) | 1 p. por cada |
Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de mestre (concluídas) | 5 p. por cada |
Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de mestre (em curso) | 2 p. por cada |
Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de doutor (concluídas) | 10 p. por cada |
Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de doutor (em curso) | 5 p. por cada |
Nota. - Até um máximo de 10 orientações em cada instrumento.
QUADRO V
Fatores de ponderação dos parâmetros de avaliação da vertente “ensino”
Fator de ponderação | Percentagem |
|---|---|
Atividades letivas | 30 % |
Desempenho pedagógico e inovação e valorização pedagógicas | 20 % |
Produção de material pedagógico | 30 % |
Acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento | 20 % |
Total | 100 |
3 - Vertente extensão Universitária:
QUADRO I
Parâmetro “prestação de serviços à comunidade científica e educacional e à sociedade em geral”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Atividades de prestação de serviços de interesse para a EDUM | Responsável: 30 p. por cada atividade Membro da equipa: 20 p. por cada atividade |
Cargos em organizações científicas e profissionais (de natureza científica) | 20 p. por cargo |
Envolvimento em instituições sociais e culturais, enquanto membro da EDUM | Membro: 6 p. Titular de cargo: 15 p. |
Participação em formação profissional externa à EDUM | 15 p. por cada ação |
Integração em painéis de avaliação de candidaturas a bolsas de investigação ou outras de natureza idêntica no âmbito de programas de apoio à investigação científica, bem como a participação como avaliador em concursos da carreira da magistratura e de outras profissões jurídicas | 10 p. por cada participação |
Coordenação e participação em programas ou projetos culturais no âmbito de entes culturais, enquanto membro da EDUM | 20 p. por cada coordenação 10 p. por cada participação |
QUADRO II
Parâmetro “ações de divulgação científica e cultural”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Ações de divulgação científica e cultural, enquanto membro da EDUM | 1 p. por ação |
Publicação de artigos, livros de divulgação científica e cultural | 15 p. por cada |
Ações de participação cívica em conferências, mesas-redondas de discussão de temas gerais | 15 p. por cada |
Traduções de obras de natureza cultural | 15 p. por cada |
QUADRO III
Fatores de ponderação dos parâmetros de avaliação da vertente “extensão universitária”
Fator de ponderação | Percentagem |
|---|---|
Prestação de serviços à comunidade científica e educacional e à sociedade em geral | 70 % |
Ações de divulgação científica e cultural | 30 % |
Total | 100 % |
4 - Vertente Gestão Universitária:
QUADRO I
Parâmetro “cargos em órgãos da Universidade, das unidades e das subunidades orgânicas”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Membro do CGUM | 30 p. |
Membro eleito do Senado | 5 p. |
Presidente do Conselho de Escola | 35 p. |
Membro do Conselho de Escola | 10 p. |
Membro do Conselho Científico | 10 p. |
Presidente da Escola de Direito | 40 p. |
Vice-presidente da Escola (exceto Presidente do Conselho Pedagógico) | 30 p. |
Presidente do Conselho Pedagógico | 35 p. |
Membro do Conselho Pedagógico | 10 p. |
Direção e Subdireção de Departamento | 20 p. para diretor 10 p. para subdiretor |
Membro do Conselho Cultural da UM | 5 p. |
Responsável dos serviços de biblioteca | 10 p. |
Membro da Comissão de Acompanhamento do SIGAQ-UM | 10 p. |
Membro do Conselho Disciplinar | 5 p. |
QUADRO II
Parâmetro “coordenação e gestão de cursos”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Comissões Diretivas de Curso | Diretor: 20p. Vogal: 10 p. |
Cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional da Escola de Direito | 15 p. |
QUADRO III
Parâmetro “outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes”
Instrumentos de avaliação | Pontuação |
|---|---|
Participação em tarefas de apoio à gestão dos órgãos por designação dos órgãos da EDUM ou da UM | 5 p. se responsável, por cada 3 p. se membro de equipa, por cada |
Criação e modificação de regulamentos, estatutos, etc. (de forma individual ou em grupos de trabalho) de natureza externa à EDUM | 10 p. se responsável, por cada 5 p. se membro de equipa, por cada |
Instrução de processos disciplinares, de inquérito e de averiguação no âmbito da UMinho | 10 p. por cada |
Coordenação/organização de eventos institucionais com relevância para a EDUM, desde que não considerada em outros instrumentos de avaliação | 5 p. por cada |
Participação em entidades externas à UM em representação da EDUM, desde que não considerados em outros instrumentos de avaliação | 5 p. por cada |
Criação ou reestruturação de cursos | 10 p. pela criação 5 p. pela reestruturação |
QUADRO IV
Fatores de ponderação dos parâmetros de avaliação da vertente “gestão universitária”
Fator de ponderação | Percentagem |
|---|---|
Cargos em órgãos da Universidade, das unidades e das subunidades orgânicas | 40 % |
Coordenação e gestão de cursos | 30 % |
Outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes | 30 % |
Total | 100 % |
Nota final:
Sempre que os instrumentos de avaliação tenham em conta a variável tempo, a pontuação a atribuir deve ser proporcional ao período em causa, tendo em consideração que as pontuações constantes deste anexo são definidas para um triénio.
ANEXO II
Modelo de Relatório para efeitos de Avaliação de Desempenho, a apresentar pelos avaliados e a que alude o artigo 10.º do presente Regulamento
Capa
Escola de Direito
Universidade do Minho
[nome do avaliado]
Relatório para efeitos de Avaliação de Desempenho
[indicação do período de avaliação ou triénio]
Índice
Secção I - Vertentes de Avaliação
Vertente I. Investigação
Vertente II. Ensino
Vertente III. Extensão Universitária
Vertente IV. Gestão Universitária
Secção II - Autoavaliação
[expectativas do avaliado quanto ao resultado]
Secção III - Rubricas Adicionais
[Elementos adicionais julgados relevantes pelo avaliado]
Secção IV - Avaliação pelos alunos
[Inclusão de quadros que resumam o resultado da avaliação da atividade docente pelos alunos em cada Unidade Curricular lecionada]
319655172
