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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12709/2023
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante designada Fundação, foi extinta através do Decreto-Lei n.º 90-D/2022, de 30 de dezembro.
O referido decreto-lei, para além de fixar o destino dos bens da Fundação, determina que a comissão liquidatária é composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
A esta comissão liquidatária competiu promover as diligências necessárias à liquidação da Fundação, designadamente, assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência nos termos do citado decreto-lei de extinção, proceder ao inventário dos valores ativos e passivos da Fundação e decidir sobre o destino das suas obrigações contratuais, despesas e encargos.
Os membros da comissão liquidatária foram designados através do Despacho n.º 4291-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril, que determina que as diligências necessárias à liquidação da Fundação devem ser concluídas no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor. O prazo de liquidação foi prorrogado, por 120 dias, através do Despacho n.º 8022-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 3 de agosto.
Nos termos do disposto no Despacho n.º 4291-A/2023, de 6 de abril, deve a comissão liquidatária elaborar as contas da Fundação reportadas à data da declaração da sua extinção, o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, devendo os documentos de prestação de contas ser acompanhados do parecer do conselho fiscal da Fundação, para apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura, encerrando-se o processo de liquidação na data de produção de efeitos do despacho de aprovação da conta final de liquidação.
Assim, considerando a entrega, no dia 6 de dezembro de 2023, pela Comissão Liquidatária, do relatório final de liquidação, com as contas finais da liquidação reportadas a 31 de outubro de 2023, acompanhado do parecer do conselho fiscal, o Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 90-D/2022, de 30 de dezembro, e dos n.os 10 e 11 do Despacho n.º 4291-A/2023, 6 de abril, determinam o seguinte:
1 - É homologado o relatório final de liquidação da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante Fundação, incluindo os respetivos anexos e as contas finais de liquidação.
2 - O prazo para conclusão das diligências necessárias à liquidação da Fundação previsto no n.º 10 do Despacho n.º 4291-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril, considera-se prorrogado até 6 de dezembro de 2023;
3 - A Fundação Centro Cultural de Belém é designada como depositária dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da extinta Fundação;
4 - A Fundação Centro Cultural de Belém é designada como representante fiscal da Fundação, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do artigo 23.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, ambos na sua redação atual;
5 - Para efeitos da prática dos atos necessários e supervenientes ao encerramento de liquidação, nomeadamente atos de registo e outros que se mostrem relevantes, o mandato dos membros da Comissão Liquidatária mantém-se até 31 de janeiro de 2024.
6 - Exceciona-se do disposto no número anterior o mandato da vogal Maria Edite Baptista dos Santos, que termina a 15 de dezembro de 2023.
7 - A Comissão Liquidatária deve elaborar um sumário executivo do relatório final de liquidação, até 15 de dezembro de 2023, a publicar no sítio na Internet da Fundação Centro Cultural de Belém.
8 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, com exceção do disposto no n.º 2, que produz efeitos a 1 de dezembro de 2023.
7 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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