Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12725/2016
1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho n.º 6579/2016, de 6 de maio, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97 de 19 de maio de 2016, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as seguintes competências, nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000, com exceção das referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades até ao montante máximo de (euro)500.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
c) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
d) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante de (euro)250.000 nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro)750.000;
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
b) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação.
c) Decidir sobre a posição a assumir pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo CIRE, e no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação, exceto quando:
i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro)750.000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de ativos;
d) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e das Finanças, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
e) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e pelo CIRE;
f) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do capital em dívida não seja superior a (euro)500.000.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as competências referentes às áreas de atuação da Direção de Serviços de Regularizações Financeiras e da Direção de Serviços Jurídicos e de Coordenação, conforme o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho, bem como a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a realização de despesas associadas à recuperação de créditos até ao montante de (euro)100.000;
b) Tomar a decisão de contratar e autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro)75.000, bem como exercer as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso e em feriados;
d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, noturno, e em dias de descanso semanal, complementar e em feriados, para além dos limites legalmente fixados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto;
e) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;
f) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional de trabalhadores e dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, este com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro;
g) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação e outras atividades de natureza similar que decorram em território nacional e no estrangeiro, bem como autorizar as despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução n.º 371/79, de 31 de dezembro;
h) Autorizar as despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
i) Autorizar a afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de maio;
j) Autorizar as despesas associadas à realização de depósitos em cumprimento de decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º do Código das Expropriações.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as competências referentes às áreas de atuação da Direção de Serviços de Regularizações Financeiras e da Direção de Serviços Jurídicos e de Coordenação, conforme o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho, bem como a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;
b) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.
5 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.
6 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3 e 4 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços sob sua coordenação.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
20 de setembro de 2016. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.
209939425