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Ato Original
Despacho n.º 12729/2026
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, na sua redação atual, aplicável aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, prevê, no artigo 14.º, que os montantes a atribuir no seu âmbito são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado em anexo à Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho (Regulamento), o referido despacho especifica a dotação orçamental a atribuir a cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e define as regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem excedentários.
Tendo as CCDR, I. P., procedido à instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos nas alíneas b) a f) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, o presente despacho fixa as verbas a atribuir a cada CCDR, I. P., relativamente a cada uma das tipologias de incentivos, bem como os critérios a aplicar, no caso de serem apurados montantes excedentários, para reafetação pelas candidaturas elegíveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pela Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 10 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no ano de 2026, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, é de 1 350 364,21 euros, que é distribuído pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) da seguinte forma:
CCDR | Modernização tecnológica | Desenvolvimento digital | Acessibilidade à comunicação social | Desenvolvimento de parcerias estratégicas | Literacia e educação para a comunicação social | Dotação (euros) |
|---|---|---|---|---|---|---|
CCDR Norte | 116 754,91 | 460 731,30 | 18 467,50 | 0,00 | 16 037,79 | 611 991,50 |
CCDR Centro | 151 548,79 | 102 727,28 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 254 276,07 |
CCDR LVT | 42 800,41 | 48 483,65 | 0.00 | 0.00 | 3 180,00 | 94 464,06 |
CCDR Alentejo | 123 757,57 | 89 322,86 | 17 798,81 | 0,00 | 10 965,87 | 241 845,11 |
CCDR Algarve | 36 752,40 | 96 634,32 | 9 000,00 | 0,00 | 5 400,75 | 147 787,47 |
2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR, I. P., pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente aplicada e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos nas quais se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR, I. P., reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a observar sucessivamente:
a) É aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) São aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais de cada CCDR, I. P., as mesmas são redistribuídas pelas CCDR, I. P., que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:
a) Os montantes excedentários apurados são redistribuídos proporcionalmente por cada CCDR, I. P., em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;
b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR, I. P., são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
5 - A Secretaria-Geral do Governo em articulação com a #PortugalMediaLab aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica às CCDR, I. P., as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
16 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 11 de agosto de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - 10 de setembro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
320054019
