Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 1273/2026
O Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares foi aprovado pelo Despacho n.º 662-A/2019, de 14 de janeiro, do Presidente da Assembleia da República.
A exigência do exercício de funções nas carreiras parlamentares determina a necessidade de um processo de seleção e recrutamento rigoroso e abrangente. Nesse sentido, a lei obriga à aplicação de cinco métodos de seleção, o que é necessariamente moroso. Tendo sido identificada a necessidade de ajustar alguns dos preceitos deste regulamento, designadamente no sentido de tornar o processo mais célere, sem prejudicar a exigência do recrutamento nem as garantias dos candidatos, e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, determino:
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 8.º 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 25.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares aprovado pelo Despacho n.º 662-A/2019, de 14 de janeiro, do Presidente da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas áreas que o justifiquem e desde que previamente previsto no aviso de abertura, mediante deliberação do júri, os métodos de seleção referidos no número anterior e os métodos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento podem ser realizados conjuntamente, devendo-lhes ser atribuída uma única classificação.
3 - O método de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 (ou o primeiro método de seleção) realiza-se no prazo de 20 dias úteis após a publicitação e notificação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os métodos de seleção previstos nas alíneas b), c) e d) são efetuados no decurso de 10 dias úteis.
5 - O método de seleção previsto na alínea e) do n.º 1 inicia-se no prazo de 15 dias úteis após a última notificação relativa ao método de seleção anterior.
6 - O incumprimento dos prazos previstos no presente artigo é fundamentado, em ata, pelo júri.
7 - O método de seleção constante da alínea b) do n.º 1 é obrigatoriamente efetuado por entidade externa e os constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 são preferencialmente efetuados por entidade externa, as quais são selecionadas pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República, a quem compete promover o respetivo procedimento de contratação e informar atempadamente o júri das entidades que os vão aplicar.
8 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto, os métodos de seleção, de carácter eliminatório, com vista ao recrutamento em regime de contrato de trabalho parlamentar a termo resolutivo são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências, a qual inclui obrigatoriamente uma prova oral de conhecimentos.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As competências são avaliadas segundo os níveis de classificação seguintes:
a) Elevado - 20 valores;
b) Bom - 16 valores;
c) Suficiente - 12 valores;
d) Insuficiente - 8 valores.
Artigo 8.º
[...]
1 - Em casos fundamentados, sempre que for considerado necessário, nomeadamente tendo em consideração a natureza e características das funções a desempenhar, podem ser adotados, para além dos métodos de seleção constantes do artigo anterior, os seguintes métodos de seleção facultativos ou complementares:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Prova oral de conhecimentos.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas provas escrita de conhecimentos, escrita e oral de língua inglesa ou outra língua e de conhecimentos informáticos, bem como na avaliação por portefólio ou documentação técnica equivalente e na prova oral de conhecimentos, é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até dois algarismos decimais.
3 - A classificação final da entrevista de avaliação de competências é expressa de 0 a 20 valores, arredondada a duas casas decimais, tendo em conta as classificações atribuídas a cada competência, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, e de acordo com o sistema de valoração da entrevista aprovado pelo júri na sua primeira reunião e antes da publicitação do procedimento concursal.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando o número de candidatos admitidos seja em número superior a 50, o Secretário-Geral ou, quando este for membro do júri, o Presidente da Assembleia da República, pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado a abertura do procedimento, é notificada por correio eletrónico aos candidatos que, à data, não tenham sido excluídos, e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No sítio da Assembleia da República na Internet, disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional;
h) Indicação da possibilidade de substituição do nível habilitacional por experiência e/ou formação profissionais, sempre que tal se pretenda e não exista impedimento legal;
i) [Revogada.]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - O júri é designado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República na proposta de abertura do procedimento concursal submetida a parecer do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do EFP.
3 - [...]
4 - No prazo de 10 dias úteis após notificação da designação, o júri elabora e submete ao Secretário-Geral a proposta de aviso de abertura para autorização e publicitação.
5 - Caso não seja possível cumprir o prazo previsto no n.º 4, o júri requer a sua prorrogação, de forma fundamentada, ao Secretário-Geral e faz constar em ata.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são definidos em momento anterior à publicitação do procedimento, com exceção da grelha classificativa de cada método de seleção, a qual deve ser fixada em momento anterior à respetiva aplicação.
Artigo 16.º
[...]
1 - O júri delibera com a participação de todos os seus membros efetivos, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º
[...]
O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis, contados da data da respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação das candidaturas é efetuada através do preenchimento de formulário eletrónico, disponível no sítio da Assembleia da República na Internet, acompanhado obrigatoriamente do respetivo curriculum vitae atualizado, bem como dos comprovativos das habilitações académicas e profissionais.
2 - [...]
3 - O formulário está disponível no sítio da Assembleia da República na Internet durante o prazo de 10 dias úteis, a partir das 0 horas do dia seguinte ao da publicação do aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser exigida aos candidatos a exibição de quaisquer documentos comprovativos de factos por eles referidos no respetivo curriculum vitae, nomeadamente cópia autenticada do certificado de habilitações.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão no prazo de 10 dias úteis, se o número de candidatos for igual ou inferior a 500, ou de 20 dias úteis, se for superior a 500, e elabora a lista dos candidatos admitidos e a excluir.
2 - [Revogado.]
Artigo 22.º
[...]
1 - No prazo previsto no artigo anterior, a lista de candidatos admitidos e a excluir é publicitada e notificada aos candidatos para, no âmbito do exercício do direito de audiência dos interessados, dizerem por escrito, em cinco dias úteis, o que se lhes oferecer, através de formulário próprio disponível no sítio da Assembleia da República.
2 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri no prazo de 5 dias úteis, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior a 100, ou de 10 dias úteis, se for superior a 100:
a) Aprecia as alegações apresentadas;
b) Elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos;
c) Publicita a lista e notifica os candidatos, indicando o prazo para interposição de recurso hierárquico, bem como o órgão competente para apreciar o mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º
3 - [Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
O júri, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, publicita e notifica os candidatos admitidos para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e hora em que os mesmos devem ter lugar.
Artigo 24.º
[...]
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à obtenção dos resultados em cada um dos métodos de seleção, o júri elabora a lista de candidatos aprovados e excluídos, publicita-a e notifica os candidatos.
2 - Os candidatos podem solicitar, no prazo de três dias úteis, por correio eletrónico, a classificação obtida na prova, bem como cópia da mesma e respetiva grelha de correção para efeitos do artigo 29.º
Artigo 25.º
[...]
1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri, no prazo de 10 dias úteis, procede à classificação final e elaboração do projeto de lista de ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados.
2 - A ordenação final resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção, de acordo com o sistema de valoração final aprovado pelo júri na sua primeira reunião e antes da publicitação do procedimento concursal e é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada a duas casas decimais.
3 - [Revogado.]
Artigo 27.º
[...]
1 - O projeto de lista de ordenação final dos candidatos é publicitado e notificado aos candidatos que foram admitidos à última prova para, no prazo de cinco dias úteis, dizerem, por escrito o que se lhes oferecer, através de formulário próprio disponível no sítio da Assembleia da República na Internet.
2 - Caso sejam solicitados elementos ao júri para os efeitos previstos no número anterior, o prazo de cinco dias úteis inicia-se a contar da respetiva disponibilização.
3 - Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, no prazo máximo de 10 ou de 20 dias úteis, respetivamente, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior ou superior a 100, o júri:
a) Aprecia as alegações oferecidas;
b) Procede à classificação final e elabora a lista de ordenação final dos candidatos;
c) Submete a lista de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos à homologação do Secretário-Geral ou do Presidente da Assembleia da República quando aquele for membro do júri.
Artigo 28.º
[...]
1 - Após homologação, a lista de ordenação final é publicitada e notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção.
2 - Da homologação da lista de ordenação final é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - A revisão da prova deve ser requerida, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de envio da documentação referida no n.º 2 do artigo 24.º
3 - [...]
4 - Da classificação obtida na entrevista de avaliação de competências e na avaliação psicológica não cabe pedido de revisão.
5 - [...]
6 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.
7 - O órgão competente para decidir do recurso deve fazê-lo no prazo de 20 dias úteis, contados da data de entrada na Assembleia da República.
8 - [Revogado.]
Artigo 30.º
Notificação e publicitação
1 - [...]
2 - As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico, para o endereço indicado na candidatura.
3 - As notificações consideram-se efetuadas no dia útil seguinte ao do respetivo envio.
4 - As publicitações previstas no presente regulamento são feitas no sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os candidatos aprovados são notificados pela unidade responsável pelos recursos humanos por correio eletrónico para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega de eventuais documentos necessários à celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório.
4 - [...]
5 - [...]»
2 - São revogados a alínea i) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 8 do artigo 29.º
3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026, sendo aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a sua entrada em vigor.
5 de janeiro de 2026. - O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
319951894