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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12740/2021
Considerando o Acordo Tripartido celebrado entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe, como mutuária, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., como mutuante e a República Portuguesa, como garante, assinado em 25 de fevereiro de 2009, relativo à Linha de Crédito Concessional, no montante de 50 milhões de euros, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos integrados nos sectores estratégicos;
Considerando que, em resposta aos efeitos da pandemia COVID-19, foi aprovada, pelos países do G20 e do Clube de Paris, a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida (DSSI) para os países elegíveis que assim o requeiram, com o objetivo de ultrapassar os constrangimentos económicos, sociais e sanitários derivados daquela pandemia;
Considerando que os restantes países credores e os credores privados foram convidados a participar na DSSI, em termos comparáveis e de acordo com as respetivas leis e procedimentos internos nacionais;
Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no âmbito da DSSI, solicitou à Caixa Geral de Depósitos a suspensão até 31 de dezembro de 2021 do pagamento do serviço da dívida da Linha de Crédito Concessional;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos aprovou o pedido de suspensão do pagamento do serviço da dívida apresentado pela República Democrática de São Tomé e Príncipe;
Considerando que o aditamento a celebrar entre as partes mantém inalterados os restantes termos e condições estabelecidos no Acordo Tripartido, com exceção da alteração da domiciliação da conta do empréstimo da Linha de Crédito Concessional e da conta afeta ao respetivo serviço da dívida;
Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe continua a ser um país prioritário das políticas externas, de internacionalização e de cooperação nacional no âmbito da aposta do Governo Português na Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
Considerando o compromisso de Portugal, assumido ao abrigo do referido Acordo Tripartido, bem como no âmbito da adesão à DSSI, de apoiar financeiramente a República Democrática de São Tomé e Príncipe no seu desenvolvimento económico e social;
Considerando o disposto na Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 166.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, autorizo a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República Democrática de São Tomé e Príncipe, decorrentes da suspensão do pagamento de juros da Linha de Crédito Concessional relativas à adesão à DSSI para o 2.º semestre de 2021.
13 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
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