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Ato Original
Despacho n.º 12748/2022
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, que aprovou a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), estabelece que o IVV, I. P. tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
O Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste setor (regime das infrações vitivinícolas), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE), determina no n.º 1 do artigo 3.º que, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contraordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do RJCE, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual.
Nos termos do RCP, a UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior, o qual se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 (euro).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
Atendendo a que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE determina que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, o Conselho Diretivo do IVV, I. P. deliberou o seguinte:
1 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas com:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos, incluindo o aluguer do vasilhame e instalações necessários para o efeito, a sua eventual destruição, destilação, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
2 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do IVV, I. P., incluindo no caso de advertência, admoestação ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
a) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
b) O valor das fotocópias será calculado para as primeiras 50 (cinquenta) folhas, à razão de 1/10 ((euro) 10,20), sendo à mesma razão de 1/10 ((euro) 10,20) para cada conjunto subsequente de
25 folhas;
c) Ao valor calculado nos termos da alínea anterior, serão acrescentados os valores das despesas previstas nas alíneas a), d), e), f) e g) do número anterior, devendo ser suportadas documentalmente no processo.
d) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se o disposto no RJCE e, nos termos do disposto no artigo 79.º do mesmo RJCE, aplica-se subsidiariamente o RGCO.
3 - É revogado o Despacho n.º 05/2012, de 2012-11-02, do Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., que estabelece a tabela de custas de processos de contraordenação.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
21 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Gouvêa.
315820883
