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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12755/2025
A globalização, as alterações climáticas, demográficas e sociais, bem como a crescente interconexão e mobilidade de pessoas e bens, têm contribuído para a reemergência e expansão geográfica de vetores - designadamente mosquitos, carraças e flebótomos - com impacto direto na transmissão de agentes patogénicos causadores de doenças infeciosas em humanos. Estas transformações representam uma ameaça crescente à saúde pública, tanto a nível nacional como europeu, com consequências evidentes, nos últimos anos, na expansão da distribuição de vetores e no aumento da ocorrência de casos e surtos de doenças como dengue, chikungunya e Zika.
O risco para a saúde humana decorre da capacidade destes vetores de introduzir, estabelecer e disseminar agentes etiológicos de doenças potencialmente graves, com possibilidade de gerar casos autóctones e epidemias de relevante impacto na morbilidade e mortalidade das populações.
Sendo a ocorrência destas doenças prevenível através da implementação de estratégias adequadas de saúde pública, assume particular relevância a existência de uma vigilância entomológica devidamente articulada com a vigilância em saúde pública, permitindo antecipar e mitigar riscos para a população. O conhecimento da distribuição geográfica e sazonal dos vetores, da sua abundância, das espécies presentes e da eventual infeção por agentes patogénicos, bem como dos fatores ecológicos associados, constitui ferramenta crítica para a avaliação do risco, a adequação da resposta de saúde pública e a proteção da saúde da população.
A Rede de Vigilância de Vetores (REVIVE), coordenada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), através do Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac (CEVDI), tem sido um instrumento fundamental na monitorização da presença e distribuição de vetores em Portugal, através de protocolos de colaboração estabelecidos com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e as cinco administrações regionais de saúde (ARS), bem com as direções regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Contudo, na sequência da extinção por fusão das ARS, da integração dos serviços de saúde pública regionais na DGS e da reorganização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em unidades locais de saúde (ULS), bem como da crescente complexidade do cenário epidemiológico e da necessidade de uma resposta mais integrada e efetiva, torna-se imperativo estabelecer e definir a estrutura e o modelo de governação do REVIVE em Portugal, otimizando a articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades na área da saúde pública, com fim à decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional.
Neste contexto, e considerando a experiência acumulada pelo INSA, I. P., e pela DGS em matéria de vigilância entomológica, de vigilância em saúde pública e da resposta em saúde pública, revela-se essencial definir um modelo de governação que clarifique as responsabilidades de cada entidade e promova uma atuação coordenada e eficiente em todo o território nacional. A colaboração estreita entre estas entidades nacionais e os serviços de saúde pública de nível local, integrados nas ULS, é essencial para a deteção precoce de ameaças, a avaliação e gestão de riscos e a implementação de medidas de prevenção e controlo oportunas, proporcionais e eficazes, em articulação com as entidades de outros setores e os parceiros comunitários.
O Programa Nacional da Rede de Vigilância de Vetores (REVIVE) afirma-se, assim, como prioridade estratégica para reforçar a capacidade nacional de identificação e monitorização de populações de vetores, deteção precoce da circulação de agentes patogénicos e apoio à implementação de medidas de prevenção e controlo oportunas, eficazes e proporcionais, mitigando o risco de ocorrência de casos ou surtos de doenças transmitidas por vetores e o seu impacto na saúde da população e na economia do País.
Assim, no desenvolvimento da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, alíneas a) e b) do artigo 2.º, artigo 3.º, alínea c) do artigo 4.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e artigos 12.º e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, determino o seguinte:
1 - É estabelecido o Programa Nacional da Rede de Vigilância de Vetores (REVIVE), doravante designado Programa REVIVE, que tem por objetivo principal proteger a saúde pública contra doenças transmitidas por vetores, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), através da implementação e operacionalização de uma rede nacional de vigilância de vetores.
2 - O Programa REVIVE prossegue, de forma integrada, os seguintes objetivos estratégicos:
a) Estabelecer e operacionalizar uma rede nacional, integrada e coordenada de vigilância de vetores, abrangendo todo o território nacional;
b) Detetar precocemente, caracterizar e monitorizar a introdução, distribuição geográfica e sazonal e a abundância de vetores, bem como de agentes patogénicos de importância para a saúde pública;
c) Assegurar a integração com iniciativas e redes internacionais de vigilância de vetores, designadamente do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), promovendo a harmonização de metodologias e a comparabilidade de dados;
d) Produzir e disponibilizar informação de base científica para apoiar a avaliação, gestão e comunicação do risco de transmissão de doenças transmitidas por vetores e a tomada de decisão em saúde pública;
e) Capacitar profissionais para a implementação de medidas de prevenção e controlo de vetores eficazes e sustentáveis;
f) Colaborar no reforço da capacidade de resposta atempada em saúde pública face à ocorrência de casos ou surtos de doenças transmitidas por vetores;
g) Promover a comunicação e a colaboração intersetorial entre as diferentes entidades envolvidas na vigilância, prevenção e controlo de vetores;
h) Colaborar na comunicação à população das medidas de prevenção individual e coletiva contra doenças transmitidas por vetores.
3 - O modelo de governação do Programa REVIVE assenta na seguinte estrutura de coordenação e operacionalização:
a) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
b) Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) Unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através dos respetivos serviços de saúde pública.
4 - Ao INSA, I. P., compete:
a) Coordenar a implementação e operacionalização de uma rede de vigilância de vetores a nível nacional;
b) Coordenar e definir as diretrizes técnicas e operacionais para a vigilância de vetores, incluindo os métodos de captura, colheita, amostragem e identificação;
c) Contribuir para fluxos de informação e mecanismos de comunicação rápidos, completos e interoperáveis entre os diferentes níveis de intervenção, através do SINAVE;
d) Assegurar a interoperabilidade dos dados entomológicos com a plataforma de suporte ao SINAVE;
e) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na implementação do Programa REVIVE, em articulação com a DGS;
f) Definir os critérios técnicos das armadilhas e outros materiais a utilizar, e remetê-los à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), para aquisição centralizada pelas ULS;
g) Estabelecer mecanismos de garantia da qualidade, auditoria e validação dos dados entomológicos, assegurando a sua fiabilidade e comparabilidade;
h) Partilhar os resultados da identificação entomológica e da deteção de vetores infetados com as entidades implicadas, através do SINAVE;
i) Promover planos e ações de formação para os profissionais envolvidos na operacionalização do Programa REVIVE, a nível regional e local;
j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de monitorização do Programa REVIVE, integrando os contributos de todos os intervenientes no processo, bem como relatórios sobre a situação da vigilância de vetores em Portugal, sempre que necessário;
k) Promover a investigação e o desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias para a vigilância e controlo de vetores;
l) Representar o Programa REVIVE a nível nacional e internacional, em articulação com a DGS.
5 - À DGS compete:
a) Coordenar e definir as diretrizes para a vigilância em saúde pública das doenças transmitidas por vetores;
b) Monitorizar e avaliar o risco epidemiológico, tendo em consideração a distribuição e abundância de vetores e a ocorrência de casos e surtos de doenças transmitidas por vetores a nível nacional, europeu e global, através de ferramentas de epidemic intelligence ou outras;
c) Gerir o risco de introdução e propagação de doenças transmitidas por vetores e assegurar a respetiva coordenação com parceiros relevantes, do setor da saúde ou de outros setores;
d) Elaborar e coordenar o Plano Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores, bem como planos de contingência e orientações no âmbito da prevenção, controlo e resposta em saúde pública;
e) Coordenar, a nível regional, através das delegações regionais, a implementação e operacionalização do Programa REVIVE, prestando apoio às ULS da respetiva região, bem como monitorizar e avaliar a sua execução através dos indicadores estabelecidos;
f) Colaborar com o INSA, I. P., na definição das prioridades de vetores sob vigilância, com base na avaliação do risco epidemiológico;
g) Coordenar as medidas de saúde pública a implementar em caso de deteção de vetores ou de ocorrência de casos ou surtos, em articulação com as ULS e com o INSA, I. P.;
h) Assegurar a articulação com outras entidades nacionais, regionais e locais, relevantes para a vigilância, prevenção e controlo de vetores e de doenças transmitidas por estes;
i) Comunicar e divulgar informações relevantes sobre a situação epidemiológica e as medidas de prevenção e controlo;
j) Desenvolver estratégias de comunicação de risco adaptadas às diferentes populações, promovendo literacia em saúde e envolvimento comunitário;
k) Assegurar a cooperação e a partilha de informação com as autoridades europeias e internacionais no âmbito da vigilância e intervenção em saúde pública relativa ao Programa REVIVE, em articulação com o INSA, I. P.
6 - Às ULS do SNS compete:
a) Coordenar, implementar e desenvolver o Programa REVIVE a nível local, através dos respetivos serviços de saúde pública;
b) Designar um coordenador local, bem como a respetiva equipa, que se articula com a DGS e o INSA, I. P.;
c) Assegurar a aquisição, preferencialmente centralizada, em articulação com o INSA, I. P., e a SPMS, E. P. E., a instalação e a manutenção das armadilhas e outros materiais necessários para o estabelecimento da rede local de vigilância de vetores, garantindo a autonomia de atuação das autoridades de saúde em função da avaliação do risco local;
d) Registar e monitorizar os dados e indicadores estabelecidos, nomeadamente os pontos e atividade de amostragem e colheita, bem como o consumo de recursos em saúde utilizados;
e) Assegurar que a implementação e monitorização do Programa REVIVE constam da contratualização anual do serviço de saúde pública da ULS, garantindo a afetação de recursos e o acompanhamento dos indicadores definidos;
f) Estabelecer parcerias com as entidades comunitárias relevantes, incluindo nos pontos de entrada, para apoiar a implementação e desenvolvimento das atividades de vigilância, prevenção e controlo de vetores;
g) Elaborar e implementar planos locais de contingência de prevenção e controlo de vetores invasores e de resposta a casos e surtos de doenças transmitidas por vetores, em articulação com a DGS e o INSA, I. P.;
h) Desenvolver, quando as necessidades locais específicas o exijam, ações de formação e comunicação dirigidas a profissionais e aos cidadãos.
7 - Os dados da vigilância entomológica obtidos no âmbito do Programa REVIVE integram a plataforma de suporte ao SINAVE, em formatos harmonizados e interoperáveis com as normas europeias e internacionais aplicáveis.
8 - A vigilância entomológica no âmbito do Programa REVIVE pode, ainda, integrar ou ser complementada por projetos de ciência cidadã, com metodologias validadas cientificamente, que envolvam os cidadãos no reporte da presença de vetores, através de aplicações móveis ou plataformas digitais, assegurando mecanismos de alerta e reporte no âmbito do SINAVE.
9 - Os dados recolhidos no âmbito do Programa REVIVE podem ser utilizados em estudos de investigação com interesse para a saúde pública, nos termos da legislação aplicável.
10 - O INSA, I. P., em articulação com a DGS, estabelece protocolos com as direções regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a implementação e operacionalização do Programa REVIVE nestas regiões, tendo em consideração as especificidades regionais.
11 - O INSA, I. P., em articulação com a DGS, promove a integração do Programa REVIVE no conceito One Health, em colaboração com entidades de outras áreas governativas e setoriais com atribuições complementares, designadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), fomentando a partilha de dados no âmbito do SINAVE e o desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância de artrópodes vetores e agentes zoonóticos, tanto nos vetores como nos respetivos hospedeiros reservatórios.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de outubro de 2025. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
319689858