Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12780/2014
Na sequência da entrada em vigor em 1 de setembro de 2014 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ), e da nomeação, para cada uma das comarcas, dos administradores judiciários, conforme publicação em D.R., constante do Anexo I ao presente despacho, e ao abrigo das disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 106.º da LOSJ, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo:
1 - São delegadas nos administradores judiciários identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como, autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de (euro) 50.000,00, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da A.R. n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para aquisição dos seguintes bens e serviços:
i) Mobiliário;
ii) Estantes;
iii) Sistemas integrados de AVAC (ar condicionado);
iv) Centrais telefónicas, suas ampliações e faxes;
v) Equipamento informático;
vi) Aparelhos áudio e de videoconferência;
vii) Fotocopiadoras;
viii) Sistemas integrados de segurança passiva;
ix) Selos brancos;
x) Serviços de segurança;
xi) Serviços de limpeza;
xii) Serviços de assistência técnica a fotocopiadoras;
xiii) Serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, de centrais telefónicas, de assistência técnica de sistemas integrados de segurança passiva, de elevadores, de equipamentos informáticos, de faxes, de aparelhos áudio e de videoconferência.
b) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ,IP;
c) Celebrar contratos «emprego inserção» e «emprego inserção +» ou no âmbito de programas ocupacionais, ao abrigo da Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro e do Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de janeiro, e, no caso das Regiões Autónomas, da Portaria n.º 137/2014, de 06 de agosto, publicada na Iª série, n.º 118, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008-A, de 7 de maio, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A, de 9 de maio, no domínio dos projetos de tratamento e salvaguarda do património arquivístico dos tribunais;
d) Autorizar a venda de papel inutilizado;
e) Autorizar a condução de veículo afeto ao respetivo tribunal, pelos oficiais de justiça e demais trabalhadores, nas deslocações em serviço na área de competência territorial da comarca. A autorização tem de ser conferida caso a caso, precedendo adequada fundamentação, contendo desde logo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;
f) Decidir dos pedidos de justificação das seguintes faltas:
i) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
ii) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
iii) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
iv) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
v) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
vi) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
vii) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
viii) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
ix) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
x) As motivadas por isolamento profilático;
xi) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
xii) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
xiii) As dadas por conta do período de férias;
g) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;
h) Autorizar o gozo de licenças parentais;
i) Autorizar os pedidos de licença sem remuneração até 60 dias;
2 - O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados no substituído.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
10 de outubro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro de Lima Gonçalves.
ANEXO
208157076