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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1280/2026
Considerando que:
O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 75/2020, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho, determina que a Construção Pública, E. P. E., dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, se rege pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas naquele diploma e nos respetivos estatutos e regulamento interno.
O objeto que molda as atividades definidas para a entidade Construção Pública, E. P. E., no domínio da educação, orientadas no âmbito da modernização e manutenção da rede pública das escolas secundárias e outras escolas afetas ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, exige, em face da natureza empresarial e da respetiva autonomia financeira e patrimonial, a mobilização de significativos recursos, que devem ser encontrados, designadamente, no capital estatutário, na rentabilização do património próprio ou através de recurso ao mercado de capitais.
Integraram o património próprio da Construção Pública, E. P. E., nos termos da alínea a) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, a universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo ii daquele diploma, o qual inclui sete escolas do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário (PMEES).
Em 2 de dezembro de 2010, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi emitido o despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e da Ministra da Educação, que transferiu para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., vinte e quatro escolas da Fase 1 do PMEES, que se encontram incluídas na lista das escolas que constitui o anexo i ao Despacho n.º 19088/2009, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009.
Em 5 de novembro de 2013, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi emitido o Despacho n.º 14546/2013, do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro de 2013, que transferiu para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., duas escolas da Fase 1 e setenta e três escolas da Fase 2 do PMEES, encontrando-se estes últimos imóveis incluídos na lista das escolas que constitui o anexo i ao Despacho n.º 5395/2009, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009.
Em 1 de outubro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi emitido o Despacho n.º 11184/2015, do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro de 2015, que transferiu para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., trinta e nove escolas da Fase 3 do PMEES, encontrando-se estes últimos imóveis incluídos na lista das escolas que constitui o anexo ii ao Despacho n.º 19088/2009, de 11 de agosto.
Em 15 de março de 2021, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi emitido o Despacho n.º 3395/2021, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2021, que transferiu para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., a Escola Básica Integrada com Jardim de Infância do Parque das Nações.
Em 6 de fevereiro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi emitido o Despacho n.º 2218/2023, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023, que transferiu uma escola da Fase 2 do PMEES, imóvel incluído na lista das escolas que constitui o anexo i do Despacho n.º 5395/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009, e de vinte e cinco escolas da Fase 3 do PMEES, imóveis incluídos no anexo ii do Despacho n.º 19088/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009.
Em 6 de fevereiro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, foi proferido o Despacho n.º 2219/2023, do Ministro das Finanças e do Ministros da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023, que aperfeiçoou a descrição de dois imóveis transmitidos pelo Despacho n.º 14546/2013.
Tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos da Construção Pública, E. P. E., que versam, respetivamente, sobre o programa plurianual das atividades compreendidas no PMEES e sobre o capital estatutário, dispondo nomeadamente este último que o capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, ou por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação ou da habitação, em função da matéria, bem como o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, importa ampliar o respetivo património próprio através do aumento do capital estatutário, a realizar pela transmissão de quatro escolas da Fase 3 do PMEES, imóveis incluídos no Contrato-Programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., por Despacho do Ministro da Educação com efeitos a 1 de janeiro de 2017, os quais integram o domínio privado do Estado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da Construção Pública, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a transmissão dos bens imóveis correspondentes às quatro escolas identificadas no anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, que são transmitidos do domínio privado do Estado para o património próprio da Construção Pública, E. P. E.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a transmissão operada por força do presente despacho produz todos os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Construção Pública, E. P. E.
3 - Independentemente da transmissão da propriedade de edifícios para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., os estabelecimentos de ensino permanecem integrados na rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
4 - O presente despacho, verificadas as condições nele estabelecidas, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os relacionados com atos de registo predial e inscrição e atualização matricial de qualquer natureza, atribuindo-se à Construção Pública, E. P. E., consoante a situação jurídica do prédio assim o exija, os necessários poderes para, previamente, proceder à regularização matricial e registral.
5 - A transmissão dos bens imóveis para o património próprio da Construção Pública, E. P. E., destina-se ao aumento do respetivo capital estatutário devendo, para o efeito, os referidos bens serem objeto de reavaliação no prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, a contar da data da publicação do presente despacho no Diário da República, nos seguintes termos:
a) Os imóveis referidos no anexo ao presente despacho devem ser avaliados por dois peritos avaliadores independentes, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
b) Não podem ser designados como peritos avaliadores de imóveis da Construção Pública, E. P. E.:
i) As pessoas singulares que pertençam aos seus órgãos sociais ou que tenham uma relação de trabalho subordinado, ou mantenham uma relação profissional;
ii) As pessoas coletivas cujos colaboradores se encontrem numa das situações previstas na alínea anterior;
iii) As pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio com esta;
iv) As pessoas coletivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem a esta serviços de consultadoria e de mediação imobiliária;
c) As avaliações previstas na alínea a) do n.º 5 devem reportar-se à data em que sejam efetuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam;
d) As avaliações dos imóveis devem ser efetuadas com o fim de fornecer à Construção Pública, E. P. E., uma informação objetiva e rigorosa, determinada com base em critérios de prudência, nas condições do mercado, na utilização corrente e nas utilizações alternativas adequadas dos imóveis;
e) Para a realização do objetivo definido na alínea anterior, devem os peritos avaliadores utilizar, preferencialmente, os seguintes métodos de avaliação:
i) Método do custo;
ii) Método do rendimento;
iii) Método comparativo;
f) Os peritos avaliadores devem optar pelo método ou métodos mais adequados à situação concreta dos imóveis em causa;
g) Nas avaliações devem os peritos avaliadores tomar em consideração todos os elementos que, tendo em conta o método escolhido, possam afigurar-se como relevantes;
h) As avaliações dos imóveis por peritos avaliadores devem ser objeto de relatório escrito, os quais devem incluir, de forma clara e rigorosa, todos os elementos que permitam compreender e fundamentar a análise e conclusões dos peritos avaliadores;
i) Os relatórios elaborados pelos peritos avaliadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Definição e conceitos;
ii) Pressupostos e condições da avaliação;
iii) Metodologias adotadas para chegar ao valor de mercado do imóvel, reportado à data da avaliação;
iv) Conceito de valor;
v) Caracterização do registo cadastral do imóvel, através da caderneta predial, registo predial e planta cadastral, que se pressupõem serem anexos ao pedido de avaliação, devendo as suas cópias constar objetivamente do relatório;
vi) Aspetos jurídicos e legislação vigente a considerar na avaliação;
vii) Tipo de ocupação;
viii) Características construtivas;
ix) Equipamentos que integram o imóvel e sua inclusão, ou não, na avaliação;
x) Estado de conservação;
xi) Áreas e sua tipologia - bruta, útil, privativa, locável, ou outra, devidamente caracterizada;
xii) Localização;
xiii) Envolvente edificada e acessibilidades;
xiv) Características do mercado imobiliário, na zona envolvente do imóvel;
xv) Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor para o local de implantação;
xvi) Eventuais usos alternativos potenciais para o imóvel;
xvii) Identificação dos valores de avaliação do imóvel;
xviii) Declaração dos peritos avaliadores em como efetuaram a avaliação de acordo com as exigências do presente despacho;
xix) Data a que se reporta a avaliação e a identificação e assinaturas legíveis dos peritos avaliadores;
j) O valor a atribuir aos imóveis deve ser igual à média aritmética simples das duas avaliações realizadas, devidamente fundamentadas;
k) Os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à Construção Pública, E. P. E., decorrentes de erros e omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.
26 de janeiro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 27 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
ANEXO
1 - Escola Básica e Secundária de Anadia, prédio urbano sito na Rua Almas da Domingas, n.º 4, Anadia, União das Freguesias de Arcos e Mogofores, concelho de Anadia, constituído por um conjunto edificado com a área de implantação de 12.152 m2, com a área bruta de construção de 22.328 m2 e implantado numa parcela de terreno com a área total de 42.415 m2, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Arcos e Mogofores sob o artigo 2961, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Anadia sob o n.º 4303 da Freguesia de Arcos.
2 - Escola Secundária de Camões, prédio urbano sito na Praça José Fontana, Lisboa, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, confrontando a norte com Rua Almirante Barroso, a sul com Rua da Escola de Medicina Veterinária, a nascente com Casal de Santa Luzia e a poente com Praça José Fontana, constituído por um conjunto edificado com a área de implantação de 8.257 m2, com a área bruta de construção de 16.500 m2 e implantado numa parcela de terreno com a área total de 21.358 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios sob os artigos 1973 e 1940.
3 - Escola Secundária de Gago Coutinho, prédio urbano sito no Largo Heróis da Aviação, n.º 3, Alverca do Ribatejo, União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, constituído por um conjunto edificado com a área de implantação de 11.051 m2, com a área bruta de construção de 17.401 m2 e implantado numa parcela de terreno com a área total de 35.672 m2.
4 - Escola Básica e Secundária de Monte de Caparica, prédio urbano sito na Rua 25 de Abril, Monte de Caparica, União de Freguesias de Caparica e Trafaria, concelho de Almada, confrontando a norte com Rua 25 de Abril e prédios rústicos, a sul com prédios rústicos, a nascente com Rua do Chafariz Público e recinto desportivo e a poente com Rua 25 de Abril e prédio rústico, constituído por um conjunto edificado com a área de implantação de 7.511 m2, com a área bruta de construção de 14.430 m2, implantado numa parcela de terreno com a área total de 30.375 m2.
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