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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12837/2016
Constitui um dos um objetivos do Governo o reforço da estratégia e da política de serviços partilhados, sendo a contratação pública um dos instrumentos essenciais para a modernização e eficiência da Administração Pública e para a racionalização da despesa pública garantindo a boa gestão dos dinheiros públicos, com o objetivo de consolidar uma efetiva e contínua racionalização de recursos e uniformização de procedimentos, bem como garantir uma maior eficácia e eficiência nas compras públicas transversais no Ministério da Saúde.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), exerce a função de Central de Compras do Ministério da Saúde e de Unidade Ministerial de Compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), insere-se na sua esfera de atribuições a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), para os organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
Por forma a dar continuidade à política de serviços partilhados na área da saúde que tem vindo a ser desenvolvida pela SPMS, e com o objetivo de consolidar uma efetiva e contínua racionalização de recursos e uniformização de procedimentos, bem como garantir uma maior eficácia e eficiência nas compras públicas na área da saúde, afigura-se vantajosa a aquisição centralizada de determinadas categorias de bens e serviços, na entidade pública prestadora de serviços partilhados com competências na agregação, centralização e harmonização das compras públicas no setor da saúde.
Considerando:
Que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, o SNCP integra, além da ESPAP, I. P., e das UMC, as entidades compradoras vinculadas, as entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual, nas quais se integram, entre outras, o setor empresarial público e as entidades públicas empresariais (E. P. E.);
As vantagens da adesão pelas entidades compradoras voluntárias, ao SNCP, traduzidas, quer na simplificação e na celeridade dos procedimentos pré-contratuais, quer nas poupanças decorrentes da aquisição centralizada de bens e serviços transversais, a aquisição de bens e serviços pelas entidades do Ministério da Saúde deve ser efetuada, preferencialmente, de forma centralizada;
Que, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Regulamento n.º 330/2009, de 23 de julho, que institui o Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas (RSNCP), as UMC podem proceder à centralização da contratação das aquisições ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., relativamente às entidades compradoras voluntárias sujeitas à tutela do mesmo ministério, mediante celebração de contacto de mandato administrativo;
O objetivo de implementar mecanismos de informação atualizada, de garantir uma maior racionalização de recursos e de manter uma visão global, integrada e coerente que permita aferir o nível de eficiência e eficácia da aquisição de veículos e gestão da frota do Ministério da Saúde;
Devem ser adotados mecanismos internos de partilha e gestão centralizada destas aquisições, os quais, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas à ESPAP, I. P., na gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que permitam gerir a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar por aquela entidade.
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, 136/2010, de 27 de dezembro, 244/2012, de 9 de novembro, 12/2015, de 26 de janeiro, e 183/2015, de 31 de agosto, determino:
1 - Todas as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que ainda não aderiram ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) devem fazê-lo mediante a celebração de contrato de adesão com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), até 31 de outubro de 2016.
2 - Todas as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no SNS que não pretendam aderir ao SNCP ou efetuar as aquisições ao abrigo dos acordos-quadro celebrados ou a celebrar pela ESPAP, I. P., devem fundamentar adequadamente a recusa junto do meu Gabinete.
3 - Após a celebração do contrato de adesão referido no n.º 1, devem as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, mediante celebração de contrato de mandato administrativo, mandatar a SPMS para assumir a condução dos procedimentos aquisitivos das categorias de bens e serviços centralizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e após solicitação da SPMS, as entidades voluntárias do Ministério da Saúde devem submeter as estimativas de aquisição de bens e serviços através de plataforma ou ficheiros disponibilizados.
5 - Cabe também à SPMS, proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades do SNS e do Ministério da Saúde e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela ESPAP, I. P., nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS e as entidades compradoras.
6 - Cabe à SPMS criar mecanismos que garantam a redução gradual da frota automóvel e gestão partilhada da frota automóvel de todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS, sem contudo poder por em causa o nível e a qualidade dos serviços prestados.
7 - Os mecanismos e os instrumentos a que se referem o número anterior relativos à gestão partilhada da frota automóvel são submetidos previamente à minha aprovação.
8 - Para efeitos do previsto no n.º 6, deve a SPMS submeter à minha aprovação, no prazo 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, um regulamento de utilização partilhada da frota automóvel pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
9 - A contratação das aquisições supra referidas deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros ou em quaisquer outros procedimentos vigentes da ESPAP, I. P., bem como as condições particulares a concretizar, desenvolver ou complementar, que sejam definidas para a contratação das mesmas aquisições.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
209948976
