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Ato Original
Despacho n.º 12889/2025
O Despacho n.º 4694/2014, do Secretário de Estado da Energia, de 21 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2014, com vista a dar resposta a uma significativa subida dos preços no mercado de serviços de sistema, detetada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mormente no mercado de banda de regulação secundária (BRS), estabeleceu as linhas gerais dos procedimentos a seguir no cálculo da revisibilidade, relativamente à participação nesse mercado das centrais com custos para a manutenção do equilíbrio contratual, estabelecendo ainda os princípios da formação do preço da banda de regulação secundária.
Ao longo da última década, o natural desenvolvimento do mercado de serviços de sistema evoluiu para um modelo harmonizado europeu, conforme previsto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2195, determinando a substituição da BRS pelo automatic Frequency Restoration Reserve (aFRR), contratado e liquidado na plataforma única Platform for the International Coordination of Automated Frequency Restoration and Stable System Operation (PICASSO).
Deste modo, a aplicação do artigo 3.º do referido Despacho n.º 4694/2014, que estabeleceu limites aos preços em BRS, mostra-se desajustado à realidade e à atual fisionomia de mercado, tendo-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pronunciado favoravelmente à cessação da sua aplicação.
Por sua vez, a aplicação dos artigos 2.º, 4.º e 5.º do mesmo Despacho n.º 4694/2014, cessou, na prática, com o cálculo da revisibilidade final, para as centrais com custos para a manutenção do equilíbrio contratual, nos termos fixados na Lei do Orçamento do Estado para 2017, e com a respetiva auditoria realizada.
Neste contexto, o presente despacho suspende a vigência do referido Despacho n.º 4694/2014, cujo período de suspensão constituir-se-á como período de vigilância sob o comportamento do mercado, quer do ponto de vista de medidas de política, quer do ponto de vista da regulação, no âmbito das atribuições próprias da ERSE.
Assim, ao abrigo dos poderes em mim delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - É suspensa a vigência do artigo 3.º do Despacho n.º 4694/2014, do Secretário de Estado da Energia, de 21 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2014, determinando-se um período de vigilância sobre o comportamento do mercado, visando a sua efetiva revogação aquando da implementação da ligação à plataforma PICASSO.
2 - Caso se venham a verificar distorções de mercado, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, com efeitos imediatos, o fim da suspensão prevista no número anterior.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de outubro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
319711929