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Ato Original
Despacho n.º 12900/2026
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, institui o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de valorizar a área protegida com base na sua sustentabilidade, reforçar os procedimentos concertados para a salvaguarda dos valores naturais e aproximar a gestão dos cidadãos e das entidades relevantes.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, a criação de uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover, nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação, a participação na gestão das diversas entidades com atribuições relevantes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na redação atual, a comissão de cogestão integra: um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que preside à comissão; um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); um representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida; um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas; até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida; e, nos termos da nova alínea f), um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
O Parque Natural do Vale do Guadiana, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, é uma área protegida de âmbito nacional, abrangendo os municípios de Mértola e de Serpa, tendo estes, em 2 de setembro de 2025, solicitado ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão e designado o presidente da Câmara Municipal de Mértola para presidir à comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Serpa.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, na redação atual, é designado o Diretor Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Diretor do Departamento Regional de Conservação da Natureza e Biodiversidade do Alentejo.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do mesmo artigo, é designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, na redação atual, a comissão de cogestão integra, igualmente, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P., enquanto entidade territorialmente competente.
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do mesmo diploma, em 2 de setembro de 2025, os municípios de Mértola e Serpa apresentaram em reunião do Conselho Estratégico a proposta das entidades a integrar a comissão de cogestão para um novo mandato, tendo sido aprovada por unanimidade e emitido o respetivo parecer favorável, vindo, na sequência, a ser apresentada ao ICNF, I. P., que emitiu igualmente, em 15 de janeiro de 2026, parecer favorável.
Assim, como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, na redação atual, é designado o Instituto Politécnico de Beja. Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do mesmo preceito, são indicadas a Associação Rota do Guadiana - Associação de Desenvolvimento Integrado, a Escola Profissional ALSUD e a Cooperativa Agrícola do Guadiana.
Neste contexto, importa proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Natural do Vale do Guadiana e estabelecer a duração do respetivo mandato.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de cogestão do Parque Natural do Vale do Guadiana tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Mértola, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Serpa;
b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo diretor do Departamento Regional de Conservação da Natureza e Biodiversidade do Alentejo;
c) Um representante do Instituto Politécnico de Beja;
d) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Um representante da Associação Rota do Guadiana - Associação de Desenvolvimento Integrado;
f) Um representante da Escola Profissional ALSUD;
g) Um representante da Cooperativa Agrícola do Guadiana;
h) O diretor da Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P., sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Conservação da Natureza e Bem-estar Animal.
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do referido decreto-lei.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2026.
25 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 24 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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