Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12924/2012
O Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, que confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, estabeleceu a possibilidade de diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, em termos a fixar e enquadrar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, que aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos, atende à diversidade do grau de complexidade e exigência própria de cada instituto público de regime especial, apresentando justificação específica para a fixação das remunerações dos membros dos respetivos conselhos diretivos.
Considerando que até às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, o n.º 4 do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos estabelecia que o fiscal único era remunerado em 25 % dos montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública e que as regras adotadas pelo Governo em matéria remuneratória têm determinado que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos titulares de cargos, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor dos normativos que procedem a alteração dessas regras;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - O fiscal único dos institutos públicos de regime comum é remunerado mensalmente em 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O fiscal único dos institutos públicos que gozam de regime especial nos termos dos respetivos diplomas orgânicos é remunerado mensalmente de acordo com as seguintes percentagens do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção:
3 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas nos números anteriores não pode resultar, em cada instituto público, um aumento da remuneração efetivamente paga ao fiscal único, designado ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.
25 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
206414085