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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12933/2026
Durante o corrente ano, o interesse dos particulares pela subscrição de certificados de aforro tem vindo a exceder significativamente as previsões subjacentes à elaboração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro.
Após o lançamento, a 6 de julho do presente ano, da nova série de certificados do tesouro - Certificados do Tesouro Série 5, também a procura dos particulares pela subscrição deste instrumento tem ultrapassado o cenário que serviu de base à elaboração da supracitada resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que o impacto de tais circunstâncias resultará em subscrições de certificados de aforro e de certificados do tesouro consideravelmente superiores às previstas, será necessário proceder a uma alteração do limite anteriormente aprovado para a emissão destes instrumentos, tal como estabelecido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro.
Considerando, ainda, que várias entidades do setor público administrativo apresentam consideráveis disponibilidades financeiras, e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), justifica-se proceder a uma alteração do limite anteriormente aprovado para a emissão destes instrumentos, tal como estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro.
Por fim, considerando que o aumento das emissões de dívida realizadas através dos instrumentos anteriormente referidos permite reduzir o financiamento realizado através de outras fontes de financiamento - nomeadamente através de uma menor emissão no decurso do exercício de 2026, de obrigações do tesouro e de bilhetes do tesouro, é possível, em contrapartida dos aumentos referidos nos parágrafos anteriores, reduzir os limites indicados nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro.
Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 64.º e nos artigos 66.º a 70.º do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2026, que:
1 - O limite de 35 000 000 000,00 € relativo à emissão de obrigações do tesouro, estatuído no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, é reduzido para 27 500 000 000,00 €.
2 - O limite de 18 000 000 000,00 € relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro, estatuído no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, é reduzido para 15 000 000 000,00 €.
3 - O limite de 10 000 000 000,00 € relativo à emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro, estatuído no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, é aumentado para 16 000 000 000,00 €.
4 - O limite de 32 000 000 000,00 € relativo à emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, é aumentado para 36 500 000 000,00 €.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
320054481
