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Ato Original
Despacho n.º 12935/2026
A articulação entre a prestação de cuidados de saúde, a formação, a investigação e a inovação constitui uma dimensão essencial para incrementar a qualidade e a diferenciação do Serviço Nacional de Saúde, para uma melhor formação dos profissionais de saúde e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
As Unidades Locais de Saúde que integram hospitais universitários assumem, neste contexto, uma missão particularmente diferenciada, conjugando a prestação de cuidados de elevada complexidade com responsabilidades acrescidas nos domínios do ensino pré e pós-graduado, da formação avançada, da investigação clínica e de translação.
O Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, estabeleceu o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários, procurando criar condições para o desenvolvimento integrado das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.
Posteriormente, através do Despacho n.º 10677/2024, de 11 de setembro, foi criada uma Comissão Técnica Independente com o objetivo de estudar as Unidades Locais de Saúde de cariz universitário e a sua relação com o ensino médico, a formação e a investigação.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, no âmbito da Inovação na Saúde, o compromisso de fazer evoluir o Estatuto dos Hospitais Universitários para Centros Clínicos Universitários, a partir dos atuais Hospitais Universitários e Unidades Locais de Saúde, através da definição de um novo modelo de governação e financiamento e da concretização do enquadramento legal necessário à conciliação entre as carreiras clínicas e universitária, em estreita articulação entre as áreas governativas da educação, ciência e inovação, e da saúde.
O Programa do Governo estabelece igualmente como prioridade o reforço dos mecanismos de apoio à investigação clínica e à inovação em saúde, pelo que importa assegurar que o futuro modelo dos Centros Clínicos Universitários potencie a integração entre assistência, ensino, investigação e inovação.
Importa, assim, dar execução a estes compromissos, definindo o modelo jurídico e institucional, de recursos humanos e de financiamento dos Centros Clínicos Universitários e identificando as medidas legislativas e regulamentares necessárias à sua concretização.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho para a elaboração de propostas para a criação e implementação do modelo dos Centros Clínicos Universitários, adiante designado por Grupo de Trabalho.
2 - O Grupo de Trabalho tem por missão apresentar propostas para a evolução dos atuais Hospitais Universitários e Unidades Locais de Saúde para Centros Clínicos Universitários, assegurando a integração efetiva das respetivas missões assistencial, de ensino, formação, investigação e inovação.
3 - Na prossecução da sua missão, o Grupo de Trabalho deve desenvolver propostas nos seguintes domínios:
a) Modelo de governação e gestão dos Centros Clínicos Universitários:
i) Modelo institucional de governação e da respetiva articulação com as Unidades Locais de Saúde, instituições e unidades orgânicas de ensino superior envolvidas na formação e investigação em saúde, designadamente as escolas médicas, e instituições de investigação;
ii) Responsabilidades e competências das entidades envolvidas;
iii) Definição de mecanismos de planeamento estratégico conjunto, partilha de recursos, prestação de contas e avaliação de resultados;
iv) Definição dos critérios para o reconhecimento e qualificação como Centro Clínico Universitário;
b) Organização e gestão de recursos humanos:
i) Definição de mecanismos de reconhecimento e valorização dos profissionais que desenvolvem simultaneamente atividades clínicas, de ensino, formação e investigação, incluindo a adequada afetação e contabilização do tempo dedicado a cada uma dessas atividades, e o respetivo enquadramento remuneratório;
ii) Avaliação e propostas de articulação entre as carreiras clínicas, de investigação e as carreiras docentes do ensino superior universitário, incluindo os respetivos regimes de recrutamento, progressão, avaliação, mobilidade e acumulação de funções;
iii) Avaliação e propostas de modelos de enquadramento académico que permitam conciliar de forma estável e atrativa o exercício de atividades profissionais, docentes, de investigação e inovação, incluindo modelos de dupla afiliação institucional e perfis académicos diferenciados, tendo em consideração as especificidades do exercício clínico;
c) Modelo de financiamento:
i) Proposta de modelo de financiamento para os Centros Clínicos Universitários que identifique os custos incrementais associados às missões de ensino, formação e investigação e inovação não refletidos na remuneração da atividade assistencial contratualizada, evitando duplicações de financiamento, com indicação das fontes de financiamento e do impacto orçamental plurianual;
ii) Avaliação dos mecanismos de financiamento das atividades de ensino, formação, investigação clínica e de translação e de inovação desenvolvidas no âmbito dos Centros Clínicos Universitários, incluindo os respetivos fluxos financeiros entre as entidades participantes e a identificação das respetivas fontes de financiamento;
iii) Definição de regras de imputação de custos por missão (assistencial, ensino e investigação) na contabilidade analítica das Unidades Locais de Saúde integradas em Centros Clínicos Universitários, como condição de acesso ao financiamento específico.
4 - Compete ainda ao Grupo de Trabalho:
a) Ter em consideração os trabalhos e recomendações anteriormente desenvolvidos sobre as Unidades Locais de Saúde, Hospitais Universitários e os Centros Académicos Clínicos;
b) Proceder ao levantamento do quadro legal e regulamentar aplicável aos Hospitais Universitários, às Unidades Locais de Saúde, aos Centros Académicos Clínicos e às instituições de ensino superior e investigação que com estes se articulam;
c) Identificar incompatibilidades, lacunas ou constrangimentos legais à integração das atividades assistenciais, de ensino, formação e investigação;
d) Identificar as alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização do modelo dos Centros Clínicos Universitários, incluindo, quando aplicável, as relativas à governação das Unidades Locais de Saúde, às carreiras clínicas, de investigação e docente universitária e aos respetivos regimes de financiamento;
e) Considerar modelos internacionais relevantes de integração entre hospitais universitários, escolas médicas e estruturas de investigação e inovação;
f) Propor indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação da atividade dos Centros Clínicos Universitários.
5 - O Grupo de Trabalho integra:
a) Um representante da área governativa das Finanças e da Administração Pública;
b) Dois representantes da área governativa da Educação, Ciência e Inovação, sendo um da área do Ensino Superior e outro da área da Ciência e Inovação;
c) Dois representantes da área governativa da Saúde, sendo um da área da Gestão da Saúde e outro da área da coordenação da Rede do SNS;
d) Um representante da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS);
e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
f) Um representante do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas (CEMP);
g) Dois representantes das Unidades Locais de Saúde que integram Hospitais Universitários.
6 - A coordenação do Grupo de Trabalho é assegurada conjuntamente pelas áreas governativas da Educação, Ciência e Inovação e da Saúde.
7 - Os membros do Grupo de Trabalho são designados pelas respetivas áreas governativas e entidades no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho.
8 - O Grupo de Trabalho pode convidar a participar nos trabalhos representantes de serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, unidades de investigação, ordens profissionais, associações representativas e outras entidades, bem como especialistas nacionais ou internacionais cuja participação seja considerada relevante.
9 - O Grupo de Trabalho pode requerer a colaboração e proceder à consulta de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais tidas por convenientes para a prossecução da sua missão.
10 - O Grupo de Trabalho apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Educação, Ciência e Inovação e Saúde e sobre o qual deve existir pronúncia dos mesmos:
a) Até 31 de dezembro de 2026, um relatório intercalar que contenha:
i) O levantamento do quadro legislativo e regulamentar relevante;
ii) A identificação das incompatibilidades, lacunas e constrangimentos legais referidos na alínea c) do n.º 4 e das opções de modelo de governação e de financiamento, com estimativa preliminar do respetivo impacto orçamental;
b) Até 31 de março de 2027, um relatório final que contenha:
i) A proposta de modelo institucional e de governação dos Centros Clínicos Universitários;
ii) As propostas relativas ao regime de recursos humanos e à conciliação entre as carreiras clínicas e universitárias;
iii) A proposta de modelo de financiamento;
iv) Os critérios para reconhecimento dos Centros Clínicos Universitários;
v) A identificação concreta das alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização do modelo, com indicação dos diplomas e matérias a alterar, e as orientações para as respetivas propostas.
11 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelas áreas governativas da Educação, Ciência e Inovação e da Saúde.
12 - A participação no Grupo de Trabalho não confere aos respetivos membros, nem a quem com ele colabore, o direito ao pagamento de qualquer remuneração, compensação, subsídio ou senhas de presença, independentemente da respetiva natureza, nem dá lugar à assunção de quaisquer encargos adicionais.
13 - O Grupo de Trabalho extingue-se 30 dias após a apresentação do relatório final previsto na alínea b) do n.º 10, sem prejuízo da prestação, nesse período, dos esclarecimentos solicitados pelos membros do Governo.
14 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 14 de outubro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 14 de outubro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
320054305
