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Ato Original
Despacho n.º 12961/2024
Considerando preocupante os números participados da violência doméstica, que registam um aumento ao longo dos últimos anos, o Governo assumiu no seu Programa o compromisso de "melhorar as condições de acolhimento das vítimas e denunciantes de crimes, designadamente nos casos de violência doméstica, de violência sexual, de violência contra menores ou contra idosos, garantindo nas instalações policiais condições de segurança, de privacidade e o apoio às mesmas".
Em linha com este compromisso, entende-se igualmente ser necessário adotar medidas que contribuam para facilitar o acesso destas vítimas aos cuidados de saúde de que necessitem.
Com este objetivo, não podem deixar de se ter em consideração as estruturas de apoio às vítimas, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio, determino o seguinte:
1 - As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência que recebem vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e de crimes sexuais, devem, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 73.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
2 - A assistência médica referida no número anterior compreende quaisquer cuidados de saúde que sejam necessários, designadamente consultas de medicina geral e familiar.
3 - Para efeitos da confidencialidade dos dados das vítimas, nos termos previstos no n.º 1, devem ser criados códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, designadamente episódios de urgência relativos às vítimas de violência, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais.
4 - A criação dos códigos específicos referidos no número anterior deve ser providenciada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com as unidades locais de saúde e, se necessário, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo o processo de criação dos referidos códigos realizar-se no período compreendido entre seis e doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.
5 - Adicionalmente, com o objetivo de assegurar a privacidade e manter o anonimato das vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais, devem ainda os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde criar, sempre que possível, salas de espera específicas para estas vítimas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, ainda assim, que existem espaços autónomos onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde de que necessitem.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de outubro de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
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