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Ato Original
Despacho n.º 12972/2025
Considerando que os atuais Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho n.º 16033/2013, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2013;
Considerando que, os Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), vieram a sofrer alterações através do Despacho Normativo n.º 8/2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, nomeadamente, nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I;
Considerando que aquelas alterações implicaram proceder a uma revisão nos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, em vigor;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 9 de abril de 2025, e, após a devida consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo n.º 7/2025, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:
1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
2) Revogo o supramencionado Despacho n.º 16033/2013, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2013;
3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de outubro de 2025. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território foi criado como Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa, aquando da revisão estatutária aprovada pelo Despacho Normativo n.º 36/2008, de 21 de julho, agregando todos os recursos humanos e materiais e o património anteriormente afetos ao Departamento de Geografia da Faculdade de Letras e ao Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa.
A sua origem remonta à reorganização do Curso Superior de Letras de Lisboa, em cujo plano de estudos foi incluída, em 1901, uma cadeira de Geografia. Após a implantação da República, a reforma do ensino superior que instituiu a Faculdade de Letras, em 1911, possibilitou a concessão do título de bacharel e doutor em Ciências Históricas e Geográficas. Em 1918 foi promulgado o exame de licenciatura.
O Instituto é o herdeiro direto da ação desenvolvida pelo V Grupo de Geografia que, a partir de 1930, passou a constituir um grupo autónomo da 2.ª secção (Ciências históricas e geográficas) da Faculdade Letras, e pelos investigadores do Centro de Estudos Geográficos da Universidade Lisboa, criado em 1943.
Nos termos do artigo 1.º do anexo II do Despacho Normativo n.º 5- A/2013, de 19 de abril, o Instituto é uma Escola com a missão fundamental de assegurar formação superior, desenvolver investigação, difundir conhecimentos e prestar consultoria técnica e científica especializada à comunidade em que está inserido, nos domínios da Geografia, do Ordenamento e Gestão do Território, do Urbanismo, do Ambiente e das Políticas de Desenvolvimento Territorial.
Em cumprimento dos princípios fundamentais do Estado inscritos na Constituição da República Portuguesa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda em conformidade com os princípios orientadores destes Estatutos, o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa promove a igualdade de oportunidades e a integração da perspetiva de género nas suas atividades. Nesse sentido, os termos professor, candidato, investigador, técnico, doutorado e outros similares não são usados nestes estatutos para referir o género das pessoas.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
Natureza, missão, regime jurídico e símbolos
1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa adiante designado abreviadamente por IGOT-ULisboa ou simplesmente Instituto, é uma Escola de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento científico e tecnológico nas áreas da Geografia, das Ciências Sociais, das Ciências da Terra e do Planeamento e Ordenamento do Território, com as missões fundamentais de:
a) Contribuir para o estudo e investigação avançada dos temas de Geografia e do Ordenamento do Território na Universidade de Lisboa;
b) Ministrar ensino graduado e pós-graduado em Geografia e Ordenamento do Território, orientado para a investigação, a intervenção profissional qualificada e a formação de professores, em articulação com outras Escolas da Universidade;
c) Estudar a realidade geográfica em todos os aspetos que interessam à sociedade portuguesa, contribuindo para o desenvolvimento territorial e a melhoria da qualidade de vida, desde as escalas locais às mais globais, quer nos espaços nacional e europeu, quer em outros espaços geográficos.
2 - A atividade do Instituto baseia-se no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e no compromisso com a modernização da sociedade.
3 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
4 - O Instituto poderá adotar a designação Lisbon School of Geography and Spatial Planning, no âmbito das suas relações internacionais.
5 - O Instituto adota a sigla ‘IGOT-ULisboa’ e possui bandeira, selo branco e outros símbolos definidos por regulamentos próprios e protegidos pela lei.
6 - As capacidades de gozo e de exercício do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições fundamentais do Instituto:
a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, nos ramos do saber e áreas que cultiva;
b) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;
c) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, abertos à comunidade nos domínios da Geografia, do Ambiente, do Ordenamento do Território, do Urbanismo, da Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica, do Desenvolvimento e das Políticas Territoriais;
d) Dar formação a docentes, investigadores e técnicos em domínios relacionados com a Geografia, o Ambiente, o Ordenamento do Território, o Urbanismo, a Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica, o Desenvolvimento e as Políticas Territoriais;
e) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;
f) Colaborar com as Escolas da Universidade de Lisboa e com outras instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
g) Acolher investigadores com o grau de licenciado, de mestre e de doutor no âmbito dos programas, projetos e outras atividades de investigação em curso nos centros de investigação do Instituto;
h) Participar na definição, execução e avaliação da política de ensino e de investigação no domínio específico da Geografia e do Ordenamento do Território e na avaliação e acreditação de profissionais e formadores deste domínio;
i) Colaborar na melhoria dos programas e métodos de ensino em Geografia em todos os níveis escolares e contribuir para a inovação pedagógica e para a promoção da literacia geográfica;
j) Contribuir para a definição das políticas públicas com dimensão territorial, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional e de ordenamento territorial, através da apresentação de recomendações e propostas aos órgãos competentes;
k) Prestar serviços à comunidade no âmbito da consultoria técnica e científica, celebrando acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada, tendo em vista a prossecução dos seus objetivos;
l) Fomentar o desenvolvimento cultural no âmbito da Geografia e colaborar na conservação, na difusão e na melhoria do património natural e cultural;
m) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;
n) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;
o) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, e em atividades artísticas, desportivas e culturais e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;
p) Promover a participação dos antigos alunos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território e do antigo Departamento de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no desenvolvimento do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;
q) Proporcionar ao pessoal técnico e administrativo a realização pessoal e profissional, garantindo condições de formação, com vista à obtenção de qualificações técnicas de maior nível.
r) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação pública dos resultados das investigações e outras atividades científicas junto de públicos não académicos.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto goza de poder regulamentar próprio.
3 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é solidário com a Reitoria e todas as unidades, estruturas e serviços da Universidade de Lisboa.
2 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território colabora com as outras Escolas, os Colégios, as Redes Temáticas e as Unidades Especializadas na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
3 - O Instituto participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 5.º
Outras entidades
O Instituto pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho de Escola.
Artigo 6.º
Consórcios
O Instituto pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições, públicas ou privadas, de investigação e desenvolvimento, portuguesas ou estrangeiras, precedendo autorização do Conselho de Escola.
Artigo 7.º
Princípios orientadores
1 - O Instituto cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseados no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2 - O Instituto respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar, a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e na progressão profissional, pugnando pela proteção da parentalidade e pela conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, e providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, violência ou assédio.
3 - O Instituto desenvolve o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
4 - O Instituto respeita os princípios do associativismo estudantil, apoia-o e zela pela sua promoção.
Artigo 8.º
Associação de Estudantes
O Instituto reconhece, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes, designadamente a ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, dos planos de estudo, assim como a utilizar, nos termos da lei, os espaços do Instituto e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.
Artigo 9.º
Outras formas de associativismo
1 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária de docentes e investigadores como elemento de valorização profissional e de contributo para o desenvolvimento científico e cultural, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.
2 - Caberá aos docentes e investigadores determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
3 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária do pessoal técnico e administrativo como elemento de realização profissional e cultural e de contributo para a vida do Instituto, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.
4 - Caberá ao pessoal técnico e administrativo determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 10.º
Avaliação e estruturas de acompanhamento
1 - O Instituto promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.
2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, cuja regulamentação é definida pelo Conselho de Escola.
3 - A avaliação externa das atividades do Instituto é efetuada nos termos da lei.
4 - Para promover a igualdade de oportunidades consignada nos princípios orientadores do Instituto, institui-se a Comissão para a Igualdade, a regulamentar pelo Conselho de Escola.
5 - Para promover o cumprimento dos mais elevados padrões éticos em todas as suas atividades de ensino, investigação, extensão e gestão, e para assegurar, de forma escrupulosa, que a integridade, a transparência e o respeito pelos direitos fundamentais sejam observados, constitui-se a Comissão de Ética, a regulamentar pelo Conselho de Escola.
6 - Para a realização e acompanhamento das suas atividades, o Instituto pode criar outras Comissões, as quais serão aprovadas pelos órgãos competentes do Instituto e objeto de regulamentação a definir pelo Conselho de Escola.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 11.º
Estrutura
1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território organiza-se em:
a) Áreas de Ensino e Investigação;
b) Cursos e Ciclos de Estudos;
c) Centros de Investigação.
2 - O IGOT-ULisboa dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços, que prestam apoio administrativo e técnico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.
3 - Poderão ser criadas outras unidades constituintes, por proposta do órgão competente, Presidente do Instituto ou do Conselho Científico, mediante aprovação do Conselho de Escola.
Artigo 12.º
Áreas de Ensino e Investigação
1 - Para efeitos de consulta na orientação estratégica, distribuição de serviço docente, nomeação de coordenação de cursos, utilização dos recursos e articulação da investigação e do ensino, o Instituto está organizado nas seguintes Áreas de Ensino e Investigação:
a) Geografia Física e Ordenamento do Território;
b) Geografia Humana e Ordenamento do Território.
2 - As Áreas de Ensino e Investigação constituem estruturas de atuação especializada que devem cooperar entre si para a prossecução dos objetivos do Instituto, designadamente por forma a garantir a afirmação científica e disciplinar da Geografia.
3 - A constituição de novas Áreas de Ensino e Investigação é deliberada pelo Conselho Científico e sujeita a aprovação pelo Conselho de Escola.
4 - As reuniões das Áreas de Ensino e Investigação são convocadas pelo Presidente do Conselho Científico.
5 - São membros das Áreas todos os doutorados docentes e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas a tempo integral, sendo a vinculação a uma Área indicada pelos próprios em conformidade com a respetiva trajetória docente e/ou de investigação e validada pelo Conselho Científico.
Artigo 13.º
Cursos e Ciclos de Estudos
1 - O Instituto ministra cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, assim como cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.
2 - Um Ciclo de Estudos é uma unidade funcional que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura (1.º ciclo), cursos de mestrado (2.º ciclo) e cursos de doutoramento (3.º ciclo).
3 - Cada Curso é organizado pelo Instituto, por si só ou em cooperação com outras entidades, nomeadamente Escolas, Colégios e Unidades Especializadas da Universidade de Lisboa ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, e tem um plano de estudos e um regulamento próprios, aprovados pelo Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.
4 - A coordenação dos Ciclos de Estudos e dos Cursos é feita por Coordenadores de Ciclo e de Curso, que devem assegurar o regular funcionamento dos Ciclos e dos Cursos e garantir a sua articulação e gestão científico-pedagógica.
5 - Compete ao Coordenador de Ciclo, em articulação com os coordenadores dos outros Ciclos:
a) Organizar a proposta de distribuição de serviço docente do respetivo Ciclo de Estudos a apresentar ao Conselho Científico, após audição das Áreas de Ensino e Investigação;
b) Promover a ligação ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a implementação, em colaboração com os Coordenadores de Curso, de estágios articulados com os cursos de Pós-Graduação;
c) Promover, em articulação com os responsáveis dos Centros de Investigação, a ligação à pesquisa científica, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a participação em projetos desenvolvidos pelas Unidades de Investigação do Instituto.
6 - Compete ao Coordenador de Curso, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo Ciclo, assegurar a coordenação científica, pedagógica e didática do respetivo curso, definir a sua orientação geral e organizar a proposta de distribuição de serviço docente do mesmo Curso, a apresentar ao Coordenador de Ciclo.
7 - Os coordenadores de Curso são eleitos pelo Conselho Científico, consultadas as Áreas de Ensino e Investigação, para um mandato de três anos, renovável uma vez. Os coordenadores de Ciclo são designados pelo Conselho Científico de entre os membros da carreira docente do Conselho Científico, para um mandato de três anos, renovável uma vez.
Artigo 14.º
Centros de Investigação
1 - Um Centro de Investigação é uma unidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) sujeita a avaliação independente, que promove ou participa em projetos de investigação e de desenvolvimento, e coopera com as atividades de ensino e formação, na organização e implementação dos cursos do Instituto, sobretudo ao nível da pós-graduação.
2 - O Instituto pode integrar Centros de Investigação, mediante proposta justificada do Conselho Científico e aprovação pelo Conselho de Escola.
3 - O Instituto incorpora o Centro de Estudos Geográficos, uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento, avaliada pela respetiva tutela.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DO INSTITUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo do Instituto:
a) O Conselho de Escola;
b) O Presidente;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
2 - São órgãos de natureza consultiva do Instituto:
a) A Assembleia de Escola;
b) O Conselho Consultivo Externo.
3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 16.º
Eleições e mandatos
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.
3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo do Instituto iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.
4 - Perdem o mandato os titulares:
a) que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
5 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
6 - Salvo expressa indicação em contrário, o mandato dos titulares eleitos ou designados para os órgãos do Instituto é de três anos para os docentes, investigadores e funcionários e de um ano para os estudantes.
7 - O mandato dos presidentes dos órgãos é de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e os membros dos órgãos de gestão e governo do Instituto estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente, vice-presidentes e diretores dos Centros de Investigação não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, e de outras unidades de investigação e desenvolvimento.
3 - As funções de Presidente e Vice-Presidente do Instituto são incompatíveis com as de:
a) Membro do Conselho de Escola;
b) Membro do Conselho Pedagógico;
c) Coordenador de Ciclo;
d) Diretor de Centro de Investigação.
4 - As funções de Membro do Conselho de Escola são incompatíveis com as de:
a) Diretor de Centro de Investigação;
b) Membro do Conselho de Gestão.
Artigo 18.º
Inerências e presidência dos órgãos colegiais
1 - O Presidente do Instituto é, por inerência, presidente do Conselho Científico.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os seus membros docentes.
3 - Os presidentes dos demais órgãos colegiais do Instituto são eleitos, pelos seus pares, de entre os respetivos membros.
Artigo 19.º
Regimentos e participação
1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 15.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.
2 - Todos os titulares de órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
CAPÍTULO II
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 20.º
Função
O Conselho de Escola é o órgão colegial, representativo dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal técnico e administrativo do Instituto, com funções deliberativas e de supervisão, que aprova a estratégia e fiscaliza o cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão do Instituto.
Artigo 21.º
Composição
Compõem o Conselho de Escola treze membros, assim distribuídos:
a) Sete membros eleitos entre os docentes e investigadores, dos quais pelo menos seis devem ser doutorados e pelo menos quatro devem ser docentes;
b) Dois membros eleitos entre os estudantes;
c) Dois membros eleitos entre o pessoal técnico e administrativo;
d) Duas individualidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade de Lisboa, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Escola:
a) Aprovar o seu Regimento;
b) Eleger o seu Presidente de entre os seus membros docentes ou membros cooptados;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, bem como proceder à sua suspensão e destituição nos casos previstos no artigo 28.º;
d) Apreciar os atos do Presidente e do Conselho de Gestão;
e) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos destes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
f) Apreciar e discutir o funcionamento e a estratégia de desenvolvimento do Instituto;
g) Aprovar ou alterar os símbolos do Instituto definidos no n.º 5 do artigo 1.º;
h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.
2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente:
a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Presidente;
b) Aprovar os regulamentos das Comissões e demais estruturas de acompanhamento previstas no artigo 10.º;
c) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;
d) Aprovar a criação dos consórcios, constituídos nos termos do artigo 6.º;
e) Aprovar o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;
f) Criar, transformar e extinguir os órgãos previstos no n.º 3 do artigo 15.º;
g) Apreciar e aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento apresentado pelo Presidente;
h) Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades e Contas apresentado pelo Presidente.
3 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do Instituto ou do Conselho Científico, aprovar a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das Áreas, Cursos, Ciclos de Estudos e Centros de investigação previstos nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 23.º
Reuniões
1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Instituto ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho de Escola, quando convidado para o efeito, sem direito a voto.
3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico do Instituto, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
4 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente no segundo semestre para apreciar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, e no primeiro semestre para se pronunciar sobre o Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, sem prejuízo de, nessas reuniões, apreciar outros assuntos de interesse.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE
Artigo 24.º
Função
O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.
Artigo 25.º
Eleição
1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.
3 - O Presidente só pode ser eleito de entre os professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais do Instituto.
4 - Não pode ser eleito Presidente quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 26.º
Duração e renovação do mandato
1 - O mandato do Presidente é de três anos, podendo ser renovado por uma vez, até ao máximo de seis anos consecutivos.
2 - A eventual renovação de mandato do Presidente cessante não dispensa o processo eleitoral referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Exercício do cargo
1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Presidente fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 28.º
Suspensão e destituição
Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 29.º
Substituição interina
1 - Durante o impedimento temporário justificado do Presidente, assumirá as funções, interinamente, o vice-presidente mais graduado, por categoria e antiguidade.
2 - Considera-se impedimento temporário justificado, as ausências ao serviço por motivos de representação, doença, férias, participação em encontros e reuniões científicas e outro tipo de licenças previstas na lei.
3 - Caso não exista um Vice-presidente, assumirá as funções do Presidente o docente do Conselho de Escola mais graduado, por categoria e antiguidade, em efetividade de funções.
4 - Caso a situação de incapacidade do Presidente se prolongue por período superior a 30 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao Presidente:
a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Representar, ou delegar a representação, do Instituto nos Colégios de que venha a fazer parte;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas de cada ano;
d) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
e) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;
f) Propor ao Conselho de Escola a constituição ou participação do Instituto nas pessoas coletivas de direito privado referidas no artigo 5.º;
g) Propor ao Conselho de Escola a constituição ou participação do Instituto nos consórcios referidos no artigo 6.º;
h) Propor ao Conselho de Escola o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;
i) Celebrar acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada;
j) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;
k) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
l) Nomear e exonerar os vice-presidentes;
m) Propor ao Conselho de Escola a concessão da redução de serviço docente aos vice-presidentes e dos diretores dos Centros de Investigação;
n) Mandar elaborar os cadernos eleitorais do Instituto;
o) Marcar as eleições dos órgãos colegiais do Instituto;
p) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor.
2 - Relativamente à gestão académica do Instituto, compete ao Presidente:
a) Homologar a distribuição do serviço docente e a coordenação das unidades curriculares apresentadas pelo Conselho Científico;
b) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
c) Instituir prémios escolares;
d) Criar, suspender e extinguir cursos não conferentes de grau;
e) Designar júris de provas académicas de licenciatura e mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
f) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
g) Designar júris de equivalência ao grau de mestre e ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa;
h) Designar júris de provas de habilitação da carreira de investigação, sob proposta do Conselho Científico, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa.
3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Presidente:
a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos do Instituto, assegurando a igualdade de oportunidades;
b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal técnico e administrativo;
d) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em funções até ao termo desse ano ou semestre, nos termos da lei;
e) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.
4 - Relativamente à gestão administrativa e financeira do Instituto, compete ao Presidente:
a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo do Instituto;
c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o primeiro vogal deste Conselho;
d) Assegurar a integração da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto na gestão geral da Universidade, nos termos da lei;
e) Assegurar a concretização do plano de atividades e do orçamento aprovados para o Instituto.
5 - O Presidente assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 31.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.
2 - Os vice-presidentes podem ser dispensados até ao máximo de 50 % da prestação do serviço docente, mediante decisão do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente.
CAPÍTULO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 32.º
Função
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica do Instituto.
Artigo 33.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por treze docentes e investigadores, assim distribuídos:
a) O Presidente do Instituto, que assume as funções de Presidente do Conselho Científico;
b) Oito docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, sendo que, pelo menos, sete devem ser docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro doutorados representantes dos Centros de Investigação.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e dos doutorados com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designados pelo conjunto dos Centros de Investigação.
Artigo 34.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna;
c) Apreciar o plano estratégico de atividades científicas e de formação do Instituto;
d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;
e) Propor a criação de ramos e especialidades de doutoramento;
f) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;
g) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente e a coordenação das unidades curriculares, sujeitando-as a homologação do Presidente;
h) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;
i) Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas dos Centros de Investigação do Instituto;
j) Nomear e exonerar, de entre os seus membros, os Coordenadores de Ciclo;
k) Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso, ouvidas as Áreas de Ensino e Investigação;
l) Nomear e exonerar, de entre os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º e em articulação com a direção do Centro de Estudos Geográficos, o coordenador científico da Biblioteca do Instituto e apreciar a política científica deste serviço em articulação com a direção do mesmo Centro de Investigação;
m) Propor ao Conselho de Escola a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção de Áreas, Ciclos, Cursos e Centros de Investigação previstas nos artigos 11.º e 12.º
n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Geografia e em Ordenamento do Território pela Universidade de Lisboa;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
p) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais.
2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e das teses de doutoramento, ouvidos o candidato e o coordenador de Curso;
b) Propor os júris dos exames de mestrado;
c) Propor os júris de doutoramento;
d) Propor a constituição de júris das provas para obtenção do título de agregado;
e) Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
f) Propor os júris de equivalência ao grau de doutor;
g) Propor os júris de reconhecimento do grau de doutor;
h) Deliberar sobre a nomeação definitiva de docentes, nos termos da lei, e nomear os relatores dos respetivos processos;
i) Propor a constituição de júris de habilitações da carreira de investigação, verificados os demais requisitos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos a provas académicas, à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 35.º
Reuniões
O Conselho Científico reúne ordinariamente, em regra, uma vez por mês, e extraordinariamente a convocação do Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 36.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.
Artigo 37.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e por três estudantes.
2 - Os três docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna;
c) Eleger o seu Presidente de entre os seus membros docentes doutorados, para um mandato de três anos, que pode ser renovado uma única vez;
d) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição, e proceder à sua análise e divulgação;
g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e os planos de estudos ministrados;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o da avaliação;
n) Promover a formação e a inovação pedagógica;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 39.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 40.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira e de gestão dos recursos humanos do Instituto.
Artigo 41.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Gestão o Presidente do Instituto, que preside, o Diretor Executivo do Instituto, um vogal designado pelo Presidente e outro designado pelos Centros de Investigação, ouvidas as respetivas direções.
Artigo 42.º
Competência
Compete ao Conselho de Gestão:
a) Exercer os atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida ao Instituto;
b) Colaborar com o Presidente na elaboração da proposta do Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;
c) Promover por todos os meios e a todos os níveis a racionalização e a eficiência dos serviços do Instituto;
d) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau e as taxas de quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto.
Artigo 43.º
Fiscal único
Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS
Artigo 44.º
Serviços técnicos e administrativos
1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio às atividades de investigação e ensino e ao funcionamento geral do Instituto.
2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Diretor Executivo do Instituto, sob orientação do Presidente do Instituto.
3 - A estrutura, organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objeto do Regulamento Orgânico, a aprovar pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente do Instituto.
Artigo 45.º
Diretor Executivo
1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.
2 - Compete ao Diretor Executivo a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Presidente, e ainda as seguintes:
a) Dirigir, sob a orientação do Presidente do Instituto, a gestão corrente e os aspetos administrativos e de recursos humanos dos serviços técnicos e administrativos;
b) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços;
c) Elaborar, sob orientação do Presidente do Instituto, as propostas de orçamento, de relatório e de plano de atividades;
d) Informar e submeter a despacho do Presidente do Instituto todos os assuntos de gestão global;
e) Garantir a coordenação interna dos serviços, articular a sua ação e desencadear a intervenção dos serviços da Universidade no apoio às atividades de gestão e de índole operacional;
f) Exercer as competências que o Presidente do Instituto ou o Conselho de Gestão lhe deleguem e todas as demais previstas na lei.
3 - O Diretor Executivo do Instituto é qualificado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 46.º
Estrutura e cargos dirigentes
1 - Os Serviços Administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio ao ensino, à investigação e ao funcionamento geral do Instituto e são dirigidos pelo Diretor Executivo.
2 - Os Serviços Administrativos estão organizados nos seguintes termos:
a) Divisão Académica e de Recursos Humanos, que compreende o Núcleo Académico e o Núcleo de Recursos Humanos e Expediente;
b) Divisão Financeira, Patrimonial e de Investigação, que compreende o Núcleo Financeiro e Patrimonial e o Núcleo de Apoio à Investigação;
c) Divisão de Comunicação e Documentação, que compreende o Núcleo de Comunicação e Imagem e o Núcleo de Documentação;
d) Gabinete de Apoio aos Órgãos, que compreende o Secretariado, o Apoio Jurídico e o Planeamento e Auditoria;
e) Gabinete de Apoio Técnico e Informática.
3 - Os Coordenadores de Divisão são equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Os Coordenadores de Núcleo ou Gabinete são equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
CAPÍTULO VIII
ASSEMBLEIA DE ESCOLA
Artigo 47.º
Função
A Assembleia de Escola é um órgão consultivo interno do Instituto.
Artigo 48.º
Composição
1 - A Assembleia de Escola é composta por todos os docentes, investigadores, funcionários técnicos e administrativos e representantes dos estudantes.
2 - A representação dos estudantes é assegurada pelos membros da direção da Associação dos Estudantes do Instituto e pelos eleitos para os órgãos do Instituto e da Universidade. Os restantes estudantes podem participar na Assembleia sem direito a voto.
3 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito para mandatos de duração igual ao do Presidente do Conselho de Escola.
Artigo 49.º
Competência
Compete à Assembleia de Escola:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar assuntos relevantes para a estratégia e para a vida do Instituto e informar os seus órgãos de governo.
Artigo 50.º
Reuniões
1 - A Assembleia de Escola é convocada pelo seu Presidente e reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
2 - A Assembleia de Escola pode ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos de governo do Instituto ou por pelo menos um terço dos docentes, investigadores e funcionários técnicos e administrativos, ou pela maioria dos representantes dos estudantes.
CAPÍTULO IX
CONSELHO CONSULTIVO EXTERNO
Artigo 51.º
Função
O Conselho Consultivo Externo é o órgão que apoia a ligação permanente do Instituto à sociedade civil.
Artigo 52.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo Externo é composto pelo Presidente do Instituto, que preside, e por um máximo de dez personalidades dos setores culturais, políticos e económicos da sociedade, incluindo individualidades universitárias de referência, nacionais ou estrangeiras, relevantes para os domínios da formação e investigação do Instituto.
2 - A designação das personalidades a que se refere o n.º 1 é da competência do Conselho de Escola sob proposta do Presidente do Instituto, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
Artigo 53.º
Duração do Mandato
Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo Externo são coincidentes com o mandato do Presidente do Instituto.
Artigo 54.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo Externo:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna;
c) Aconselhar os órgãos de gestão do Instituto sobre o desempenho das suas funções, nomeadamente no que respeita às necessidades da sociedade civil e às boas práticas internacionais;
d) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam presentes pelos órgãos de gestão do Instituto ou que o Conselho entenda analisar por sua iniciativa, precedendo proposta de qualquer dos seus membros.
Artigo 55.º
Reuniões
O Conselho Consultivo Externo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:
a) O Presidente;
b) O Conselho Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos de alteração são submetidos a discussão pública no Instituto nos termos da lei.
Artigo 57.º
Homologação
1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 58.º
Normas transitórias
1 - As incompatibilidades expressas no artigo 17.º aplicam-se após o termo dos mandatos que se encontrem em curso à data da publicação dos presentes estatutos.
2 - Os titulares dos órgãos em funções à data da entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos mandatos e eleição dos novos órgãos.
3 - Para a concretização da simultaneidade das eleições para os diferentes órgãos do Instituto definida pelos artigos 19.º e 20.º do Anexo A, estabelece-se que os membros do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico se mantêm em funções até ser desencadeado o processo para a eleição do Presidente do Instituto cessante.
4 - As comissões de serviço dos cargos dirigentes do Instituto existentes à data da publicação destes Estatutos sucedem nos cargos dirigentes do mesmo nível, instituídos por publicação dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 alínea c), da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro:
a) Ao Núcleo de Recursos Humanos sucede o Núcleo de Recursos Humanos e Expediente;
b) À Divisão de Serviços de Apoio, sucede a Divisão Financeira, Patrimonial e de Apoio à Investigação, que comporta o Núcleo Financeiro e Patrimonial e o Núcleo de Apoio à Investigação.
ANEXO A
Regulamento eleitoral
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
3 - O voto é secreto, não sendo permitido voto por procuração ou correspondência.
4 - Por razões devidamente justificadas e validadas pela Comissão Eleitoral, é permitido o voto antecipado a partir da data de elaboração dos boletins de voto para a eleição do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no 10.º dia útil subsequente.
4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições:
a) Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico, as listas concorrentes devem incluir membros suplentes correspondentes a metade do número de lugares a preencher, exceto no caso dos representantes dos estudantes, em que os suplentes devem ser em número igual ao dos respetivos membros efetivos;
b) Para o Conselho Científico, as listas candidatas devem incluir suplentes em número equivalente a metade dos respetivos membros efetivos.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal técnico e administrativo em exercício efetivo.
2 - Os membros do Instituto que pertençam a mais de uma categoria eleitoral - docente e investigador, estudante ou pessoal técnico e administrativo - deverão optar, na sua dupla qualidade de eleitor e elegível, por uma única dessas categorias, ficando apenas inscritos no caderno correspondente a essa escolha, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Lisboa.
3 - As pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento não são eleitores nem elegíveis.
Artigo 5.º
Voto antecipado
1 - A solicitação para o exercício de voto antecipado é dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, que definirá os termos da entrega do voto antecipado, garantindo a sua concretização.
2 - No ato de entrega do voto antecipado, a Mesa da Assembleia de Voto dará baixa do voto nos cadernos eleitorais.
3 - Os votos antecipados serão recolhidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Voto em envelope lacrado, que será aberto no ato de contagem dos votos juntamente com os restantes votos.
Artigo 6.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.
Artigo 7.º
Regra sobre a marcação de eleições para órgãos colegiais
As eleições são marcadas pelo Presidente do Instituto, ouvido o Presidente do órgão colegial cessante.
CAPÍTULO II
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 8.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do artigo 21.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do artigo 21.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos.
3 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea c) do artigo 21.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo.
4 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea d) do artigo 21.º dos Estatutos são cooptados pelos membros eleitos do Conselho, por maioria absoluta de votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros docentes e investigadores.
Artigo 9.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo ao pessoal técnico e administrativo, são mandados elaborar pelo Presidente do Instituto.
2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição.
3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.
4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo máximo de três dias úteis.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.
Artigo 10.º
Data da eleição
1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se, em regra, nos últimos dez dias do mês de novembro.
2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
3 - Do despacho de marcação das eleições deve constar o calendário eleitoral indicando, designadamente:
a) Data para a afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamações;
b) Data e modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
c) Período de campanha eleitoral;
d) Data e horas do ato eleitoral;
e) Data para o apuramento de resultados e divulgação dos resultados.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal técnico e administrativo.
3 - Em cada um dos corpos, consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
5 - O processo de candidatura é constituído por:
a) Lista de candidatos efetivos e suplentes, da qual deve constar o nome completo dos mesmos e a respetiva categoria profissional, ou, no caso dos representantes dos estudantes, o nome completo dos candidatos e o respetivo número de estudante;
b) Documento com subscrição da lista, nos termos do n.º 2 deste artigo, devendo o mesmo constar em anexo à lista de candidatos referida na alínea anterior;
c) Declaração de aceitação de integração da lista dos candidatos efetivos e suplentes;
d) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
6 - Cada candidato apenas pode pertencer a uma lista concorrente, podendo ser simultaneamente subscritor desta.
7 - Cada lista candidata contém obrigatoriamente um número de candidatos efetivos igual à totalidade dos lugares disponíveis no órgão para o respetivo corpo eleitoral e um número de candidatos suplentes igual a metade daqueles, exceto no caso das listas dos representantes dos estudantes, em que é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efetivos.
Artigo 12.º
Comissão Eleitoral
Até ao segundo dia útil anterior à data de publicação dos cadernos eleitorais, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um Presidente escolhido de entre os professores catedráticos e associados em exercício de funções no Instituto;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um representante do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 13.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
b) Verificar as listas de candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos;
c) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;
d) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
e) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral julgar a questão de imediato.
Artigo 14.º
Regularidade das candidaturas
1 - A Comissão Eleitoral verifica, no prazo de um dia útil, a regularidade das candidaturas.
2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, a Comissão Eleitoral promove de imediato a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus mandatários.
3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral.
4 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para o seu Presidente a interpor no prazo referido no calendário eleitoral.
Artigo 15.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes desta.
Artigo 16.º
Votação
1 - As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa constituída por três elementos, um presidente e dois vogais, cada um em representação dos diferentes corpos do Instituto, como tal nomeados pelo Presidente do Instituto, sob proposta da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado, que tem de ser comunicado à Comissão Eleitoral com pelo menos 24 horas de antecedência.
2 - As assembleias de votos abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.
3 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
4 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
5 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
6 - No dia do ato eleitoral, não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 17.º
Apuramento
1 - O apuramento efetuar-se -á no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra as decisões maioritárias da mesa.
4 - Os boletins de voto, em caixa selada, e as atas são entregues no próprio dia ao Presidente da Comissão Eleitoral, que decide sobre eventuais protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Presidente do Instituto e ao Reitor.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE
Artigo 18.º
Eleição
1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Presidente deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Presidente cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de trinta dias úteis após a declaração de vacatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição do Presidente é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.
5 - Considera-se eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
6 - Se na primeira votação nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser superior a um mês.
CAPÍTULO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira, e dos doutorados com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral.
2 - As listas concorrentes deverão conter em lugar elegível candidatos suficientes das categorias de Professor Catedrático e Professor Associado.
3 - As listas concorrentes deverão conter em lugar elegível candidatos de todas as Áreas de Ensino e Investigação.
4 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos Centros de Investigação.
5 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.
6 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Científico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.
CAPÍTULO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 20.º
Eleição
1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos faz-se entre os docentes em efetividade de funções, e entre os estudantes dos diversos Ciclos de Estudos.
2 - Em cada lista de docentes deverão estar presentes docentes de mais de uma categoria.
4 - Em cada lista de estudantes, os candidatos efetivos não poderão pertencer todos ao mesmo Ciclo de Estudos.
5 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos conferentes de grau académico ministrados pelo Instituto.
6 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.
7 - Aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Revisão
1 - O presente Regulamento pode ser revisto.
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Presidente;
b) O Conselho Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) Qualquer membro do Conselho de Escola;
e) Um conjunto de 10 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes;
f) Um conjunto de 20 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores;
g) Um conjunto de 30 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do pessoal técnico e administrativo.
3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias úteis.
Artigo 22.º
Homologação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, bem como as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República, e entram em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
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