Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12973/2013
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. é órgão deste instituto o fiscal único.
De acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
A acima referida lei dispõe no n.º 1 do artigo 27.º que o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, e ainda nos Despachos n.os 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República n.º 191, de 2 de outubro de 2012, e 12100/2013, publicado no Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013:
1 - É designado fiscal único do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Batista da Costa & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 143 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 5946.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos.
3 - É fixada ao fiscal único do IPQ, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
30 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves.
207291153