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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13037/2012
1 - Ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autorizo as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que não possuam pagamentos em atraso, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa as entidades de obtenção do necessário despacho autorizador do respetivo membro do Governo da tutela, nem do cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
3 - A autorização referida no n.º 1 cessa no momento em que as entidades nelas referidas passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
26 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
206420743