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Ato Original
Despacho n.º 13043/2026
Os municípios têm um papel fundamental na concretização dos objetivos nacionais de mitigação das alterações climáticas, adaptação aos seus efeitos e promoção de uma transição justa, como resulta da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Nesse contexto, os Planos Municipais de Ação Climática (PMAC), previstos no n.º 2 do artigo 14.º da referida lei, são a base para o planeamento, execução, monitorização e avaliação da ação climática no território, assumindo um papel central na concretização dos objetivos de política climática nacional.
Face à importância dos PMAC, é fundamental fomentar a capacitação técnica e a partilha de boas práticas e reforçar a governação multinível na ação climática local.
Neste enquadramento, o Passaporte Climático das Cidades é uma iniciativa voluntária de âmbito nacional, orientada para promover, apoiar, acompanhar e valorizar a ação climática local, através de um processo de adesão e reconhecimento progressivo por níveis, baseado na monitorização da implementação dos PMAC nas dimensões de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e de transição justa.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:
1 - É criada a iniciativa Passaporte Climático das Cidades, adiante designada por Passaporte Climático.
2 - O Passaporte Climático constitui um instrumento nacional de reconhecimento, acompanhamento e valorização da ação climática local, baseado na avaliação, monitorização e reconhecimento do progresso dos municípios na implementação dos respetivos PMAC.
3 - A participação no Passaporte Climático é voluntária, gratuita e aberta a todos os municípios do território nacional.
4 - O Passaporte Climático compreende um marco inicial de adesão e níveis sucessivos de reconhecimento, atribuídos em função do progresso dos municípios na implementação dos respetivos PMAC, sendo os requisitos, critérios e procedimentos de adesão, avaliação e reconhecimento definidos em regulamento próprio.
5 - Compete à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), supervisionar e acompanhar a implementação do Passaporte Climático, assegurando o seu alinhamento com a política climática nacional e europeia.
6 - A gestão e dinamização operacional do Passaporte Climático são asseguradas pela ADENE - Agência para a Energia, em articulação com a ApC, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9.
7 - É instituído o Prémio «Ação Climática Local», destinado a reconhecer o compromisso e as ações desenvolvidas pelos municípios participantes no âmbito dos respetivos PMAC, podendo assumir natureza pecuniária, nos termos e condições a definir em regulamento próprio e de acordo com as disponibilidades e fontes de financiamento legalmente aplicáveis.
8 - O Passaporte Climático pode ser considerado uma boa prática para efeitos de acesso a oportunidades de financiamento à ação climática.
9 - Sem prejuízo do regime de instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), as referências à ADENE - Agência para a Energia constantes do presente despacho consideram-se efetuadas à AGE, I. P., a partir da produção de efeitos da respetiva integração, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de outubro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
320055560
