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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 208/2003 (2.ª série). - De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, a apreciação das propostas de parcerias público-privadas deve obedecer aos princípios gerais de eficiência e economia de modo a assegurar que as mesmas sejam financeiramente sustentáveis. O mesmo preâmbulo enuncia ainda o princípio segundo o qual a parceria apenas se justifica quando se revelar vantajosa em confronto com o comparador de sector público.
Com este objectivo, os parâmetros macroeconómicos a serem usados nos estudos económico-financeiros para o lançamento da parceria são fixados por despacho do Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma legal, e respeitam à taxa de desconto e às projecções de inflação.
Tendo em conta a informação disponível, os estudos existentes e as experiências de outras economias industrializadas, à taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projectos de parceria é fixada em 4%.
Sendo Portugal membro da União Económica e Monetária, as perspectivas de inflação estão ancoradas pelo objectivo de estabilidade nominal do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Desta forma, a projecção de inflação a ser utilizada deverá corresponder à taxa anual de 2%.
25 de Junho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.