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Ato Original
Despacho n.º 13246/2026
Através do Despacho n.º 2230/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, foi definida a distribuição da receita do imposto sobre o tabaco consignada ao setor da saúde no ano de 2026 pelas finalidades previstas no n.º 2 do Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026.
A experiência do período inicial de execução evidencia a necessidade de clarificar as condições em que as verbas podem ser aplicadas e os circuitos através dos quais chegam às entidades responsáveis pela execução das medidas financiadas, de modo a assegurar a sua plena e atempada utilização.
Com este propósito, opta-se por alargar a todas as finalidades a possibilidade de as verbas cobrirem despesas operacionais diretamente necessárias à execução das atividades financiadas, incluindo a atividade assistencial associada às finalidades da consignação. Define-se ainda o modelo de transferência e de pagamento direto pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e prevê-se a execução nas unidades locais de saúde e outros estabelecimentos de saúde do SNS.
Adicionalmente, prevê-se um mecanismo de ajustamento da afetação das verbas entre finalidades, mediante proposta fundamentada da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, preservando a competência fixada no n.º 3 do Despacho n.º 2193/2026 e a afetação integral da receita consignada às finalidades aí previstas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, em conjugação com o n.º 3 do Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, sob proposta da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:
1 - O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 2230/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, que define a distribuição da receita consignada do imposto sobre o tabaco pelas entidades e programas do setor da saúde no ano de 2026.
2 - O Despacho n.º 2230/2026 passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - Sem prejuízo do financiamento das atividades nucleares dos respetivos programas, as verbas previstas no número anterior podem cobrir despesas operacionais diretamente necessárias à execução das atividades financiadas pelas respetivas entidades executoras, incluindo a instalação e o funcionamento de equipas, a atividade assistencial diretamente associada às finalidades previstas no número anterior, os circuitos assistenciais e os sistemas de informação.
3 - Sem prejuízo dos regimes específicos de financiamento previstos em legislação ou despacho próprio, a ACSS, I. P., assegura a gestão, a execução e o controlo financeiro das verbas referidas no n.º 1, podendo proceder à respetiva transferência para as entidades responsáveis pela execução das medidas financiadas, designadamente serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e entidades públicas empresariais do Ministério da Saúde, incluindo as Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS), ou efetuar pagamentos diretos às mesmas.
4 - Para assegurar a adequada execução física e financeira das medidas financiadas e a plena utilização das dotações disponíveis, a afetação das verbas entre as finalidades previstas no n.º 1 pode ser ajustada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da ACSS, I. P., após articulação com as entidades coordenadoras das áreas programáticas envolvidas, desde que os ajustamentos não prejudiquem a prossecução dos objetivos fixados e se mantenha a afetação integral da receita consignada às finalidades previstas no Despacho n.º 2193/2026.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]»
3 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 2230/2026, com a redação introduzida pelo presente despacho.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à receita arrecadada no ano de 2026.
20 de outubro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Republicação do Despacho n.º 2230/2026
1 - A receita consignada à área da saúde proveniente do imposto sobre o tabaco, transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e no Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, é distribuída nos seguintes termos:
a) 2,5 % para o Programa Nacional de Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) 1 % para o Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;
c) 3 % para o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
d) 2,5 % para o Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares;
e) 22,5 % para o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral;
f) 10 % para a implementação de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão;
g) 35 % para a implementação e expansão de programas de rastreio de base populacional;
h) 10 % para a expansão de consultas e programas de cessação tabágica;
i) 5 % para o desenvolvimento e operacionalização da nova plataforma nacional de rastreios de base populacional;
j) 7,5 % para a realização do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), bem como para projetos de investigação epidemiológica e comportamental;
k) 1 % para o Programa Nacional de Saúde Escolar.
2 - Sem prejuízo do financiamento das atividades nucleares dos respetivos programas, as verbas previstas no número anterior podem cobrir despesas operacionais diretamente necessárias à execução das atividades financiadas pelas respetivas entidades executoras, incluindo a instalação e o funcionamento de equipas, a atividade assistencial diretamente associada às finalidades previstas no número anterior, os circuitos assistenciais e os sistemas de informação.
3 - Sem prejuízo dos regimes específicos de financiamento previstos em legislação ou despacho próprio, a ACSS, I. P., assegura a gestão, a execução e o controlo financeiro das verbas referidas no n.º 1, podendo proceder à respetiva transferência para as entidades responsáveis pela execução das medidas financiadas, designadamente serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e entidades públicas empresariais do Ministério da Saúde, incluindo as Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS), ou efetuar pagamentos diretos às mesmas.
4 - Para assegurar a adequada execução física e financeira das medidas financiadas e a plena utilização das dotações disponíveis, a afetação das verbas entre as finalidades previstas no n.º 1 pode ser ajustada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da ACSS, I. P., após articulação com as entidades coordenadoras das áreas programáticas envolvidas, desde que os ajustamentos não prejudiquem a prossecução dos objetivos fixados e se mantenha a afetação integral da receita consignada às finalidades previstas no Despacho n.º 2193/2026.
5 - A execução das verbas deve ser objeto de monitorização, avaliação e reporte nos termos previstos no despacho de consignação.
6 - O presente despacho produz efeitos relativamente à receita arrecadada no ano de 2026.
320055271
