Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13269/2008
Nos termos da alínea b) do artigo 5.º e do artigo 10.º da Lei Orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 17.º, bem como dos artigos 26.º a 28.º todos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril (Lei Quadro dos Institutos Públicos), o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMA, I.P..
Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da lei Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração. Mais dispõe o artigo 27.º da lei Quadro dos Institutos Públicos que o mandato do fiscal único tem a duração de três anos.
Assim, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril:
1 - É nomeado fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., para o triénio de 20082010, a sociedade de revisores oficiais de contas "Baptista da Costa & Associados", representada pelo Dr. Gabriel Correia Alves.
2 - É fixada para o fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respectivo presidente do conselho directivo.
3 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.