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Ato Original
Despacho n.º 13301/2024
No contexto da produção de pequenos ruminantes em Portugal, observa-se uma crescente demanda por carcaças de qualidade, impulsionada por melhorias genéticas e novas práticas de maneio nas raças ovinas e caprinas autóctones. Este desenvolvimento reflete-se na necessidade de ajustar os padrões de peso das carcaças de borregos e cabritos de leite para assegurar que o mercado e os produtores possam beneficiar plenamente das inovações tecnológicas e de melhoramento das espécies.
Os avanços na seleção genética e nas práticas de maneio intensivo têm resultado num aumento gradual do peso médio desses animais, mesmo em idades jovens. Borregos de leite que tradicionalmente atingiam pesos médios de carcaça de 7 kg e cabritos de leite de 6 kg, alcançam atualmente entre 8 kg a 9 kg sem comprometimento da qualidade ou características sensoriais da carne, respeitando as exigências de mercado.
Deste modo, justifica-se a alteração ao Despacho n.º 2229/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, visando atualizar o peso máximo das carcaças de borrego de leite, de cabrito de leite e do cabrito de leite em modo estonado (carcaça de cabrito de leite em que no seu processo de preparação a esfola foi substituída por depilação fazendo parte integrante da carcaça não só a pele como também as extremidades distais dos membros) para 8 kg no cabrito de leite e para 9 kg no borrego de leite e no cabrito de estonado. Esta mudança visa alinhar a regulamentação com as práticas de produção modernas e promover um setor competitivo e em consonância com as tendências do mercado, permitindo ao mesmo tempo a valorização das raças autóctones e a sustentabilidade da produção pecuária no país.
Desta forma, a presente alteração ao despacho responde a uma necessidade prática e objetiva do setor, assegurando a continuidade e o crescimento sustentado da produção nacional de pequenos ruminantes de leite, em benefício de todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - O n.º 2 do Despacho n.º 2229/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"2 - As carcaças de borrego de leite e cabrito de leite, com cabeça e fressura, pesam respetivamente até 9 kg e 8 kg, e no caso dos cabritos em modo estonado até 9 kg."
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de novembro de 2024. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
318307501