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Ato Original
Despacho n.º 13302/2026
Definição da dotação financeira adicional para a prorrogação do apoio extraordinário aos setores agrícola e florestal
Considerando que:
O Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, na sua redação atual, instituiu um apoio excecional e temporário de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado, destinado a compensar os setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura pelo aumento extraordinário do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente;
Os dados mais recentes confirmam, por um lado, a manutenção dos pressupostos da medida e, por outro, a necessidade de prorrogação do referido apoio;
Importa assegurar a cobertura orçamental da prorrogação do apoio, mediante uma dotação adicional para os consumos efetuados entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026;
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de competências próprias para definir e executar medidas de apoio adaptadas às respetivas realidades regionais;
Os apoios previstos no diploma supra, atribuídos nas Regiões Autónomas, podem, nos termos do ponto 46 do mapa de transferências constante do anexo i à Lei do Orçamento do Estado para 2026, ser reconhecidos para efeitos de transferências de verbas, do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), para as Regiões Autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, o seguinte:
A) Território continental
1 - Sem prejuízo da dotação fixada pelo Despacho n.º 8273/2026, de 1 de julho, é fixada a dotação adicional máxima de 15 000 000,00 € destinada a suportar os encargos decorrentes da aplicação do apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, na sua redação atual, aos consumos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2026.
2 - Os encargos resultantes do presente despacho são assegurados pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), constituindo o limite máximo da despesa a realizar.
3 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IFAP, I. P., até 31 de março de 2027.
B) Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo da dotação fixada pelo Despacho n.º 9825/2026, de 5 de agosto, os apoios adicionais a conceder às Regiões Autónomas, no âmbito do aumento dos custos de produção, relativos ao período de julho a dezembro de 2026, são reconhecidos para efeitos de transferência de verbas do capítulo 60 gerido pela ETF para as Regiões Autónomas, nos termos do ponto 46 do mapa de transferências constante do anexo i à Lei do Orçamento do Estado para 2026, com os seguintes montantes máximos:
a) 1 250 000,00 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 250 000,00 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Os apoios concedidos são reconhecidos para efeitos de transferência de verbas do capítulo 60 gerido pela ETF para as Regiões Autónomas, nos termos dos pontos seguintes.
3 - As Regiões Autónomas devem assegurar:
a) A definição de regras claras de atribuição dos apoios, incluindo a adaptação dos critérios de definição dos montantes unitários à realidade regional;
b) O cumprimento das regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, designadamente no âmbito do quadro temporário de crise.
4 - As transferências são efetuadas pela ETF, mediante a apresentação, pelas Regiões Autónomas, dos valores apurados para pagamentos dos apoios.
5 - As Regiões Autónomas devem assegurar mecanismos adequados de controlo e apresentar um relatório de execução financeira dos apoios concedidos no prazo de 15 dias após a realização dos pagamentos aos beneficiários.
6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 27 de outubro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
320057165
