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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13307/2013
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivo membro e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças, a Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
9 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
207317665