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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13308/2013
1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, o Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
3 - Assim, verificados que estão os requisitos legais e nos termos conjugados da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do próprio e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças, a José Francisco de Faria Costa, Provedor de Justiça, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
9 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
207317746