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Ato Original
Despacho n.º 1335-A/2026
Entre 27 e 30 de janeiro de 2026, verificou-se a ocorrência, em todo o território continental, de episódios de precipitação forte e prolongada, granizo, trovoadas fortes e frequentes, assim como a ocorrência de episódios de vento forte com rajadas até 176 km/h.
Este evento climatérico extremo foi reconhecido e nomeado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) como tempestade Kristin.
De acordo com o Aviso n.º 55/2026 do IPMA, todos os distritos de Portugal Continental encontravam-se na madrugada de dia 28 de janeiro, devido ao vento ou chuva, com aviso vermelho ou laranja.
O impacto daquelas ocorrências fez-se sentir ao nível das explorações agrícolas, tendo os agricultores reportado múltiplos danos causados pela tempestade, com prejuízos elevados, afetando de forma grave a atividade das explorações afetadas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, delimitando a situação de calamidade aos concelhos especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, prorrogou a situação de calamidade e procedeu ao alargamento do seu âmbito territorial.
A tempestade Kristin é suscetível de se caracterizar como um fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural, que pode ser oficialmente reconhecido para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e os danos por ele provocados, no potencial produtivo das explorações agrícolas das regiões afetadas, podem ser objeto do apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da intervenção C.4.1 - «Gestão de Riscos» do PEPAC no Continente, nos termos da referida portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente, como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural, a tempestade Kristin que assolou as regiões de Portugal continental, e conceder o apoio que se refere à tipologia C.4.1.3 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PEPAC no Continente, com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e a criar condições para regressarem à sua atividade normal.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, determino o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecido como fenómeno climatérico adverso equiparável a catástrofe natural, nos termos da alínea a) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, o fenómeno atmosférico adverso, identificado como tempestade Kristin, ocorrido entre os dias 27 a 30 de janeiro nos concelhos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio ao restabelecimento do potencial produtivo danificado, por efeito do referido fenómeno, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
2 - O presente apoio é concedido às despesas elegíveis, nos termos definidos no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio.
3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido seja superior a 30 % do potencial produtivo e cujo investimento associado represente um montante máximo e mínimo de, respetivamente, 400 000,00 euros e 5 000,00 euros.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de 40 000 000,00 euros.
2 - O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível até 10 000,00 euros;
b) 80 % da despesa elegível superior a 10 000,00 euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
c) 50 % da despesa elegível superior a 10 000,00 euros, no caso de beneficiários não abrangidos pela alínea anterior.
3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 - À operação elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a dotação orçamental definida no n.º 1 do presente artigo, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
6 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
7 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes concedidos ao abrigo de outros regimes de apoio criados no âmbito da tempestade Kristin quando incidam sobre a mesma tipologia de investimento abrangido pelo presente despacho.
Artigo 4.º
1 - São elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência do fenómeno climatérico adverso, em conformidade com o disposto no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e nos termos do artigo 1.º do presente despacho.
2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
3 - O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas decorrem em período a definir pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente, divulgado no portal do PEPAC no Continente, em www.pepacc.pt, e são apresentadas através de formulário eletrónico disponível naquele portal.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, ou até ao termo do respetivo prazo na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, territorialmente competente.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 6.º
O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
3 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319960502