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Ato Original
Portaria n.º 240/2025/1
de 27 de maio
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no continente, através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia;
b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes ou as secas graves, que destruam mais de 30 % do potencial produtivo;
b) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
c) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
d) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C 4.1.3, «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO»
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram perdas no respetivo potencial produtivo, agrícola e fundiário, em consequência de fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, oficialmente reconhecidos.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam em explorações situadas em zona atingida por fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
b) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial produtivo, confirmados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração, através de visita ao local ou por teledeteção;
c) Respeitam a danos ocorridos nos ativos fixos tangíveis e nos ativos biológicos.
2 - O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
a) O tipo de potencial produtivo passível de apoio;
b) A área geográfica elegível;
c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas CCDR;
d) Os prazos para apresentação das candidaturas;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) A forma e o limite do apoio a conceder;
g) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
h) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida no despacho a que se refere o artigo 6.º
4 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 € (10 mil euros);
b) 80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
c) 50 % da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
5 - Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a correspondente dotação orçamental definida no despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
6 - Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC, no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 11.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 13.º
Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 14.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 15.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada.
7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 - O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso.
11 - Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 - Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adiantamentos contra fatura, implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
14 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 16.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 18.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 19.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente tipologia de intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.9 - percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
b) R.15 - investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW).
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de março de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - Despesas elegíveis - despesas de investimento relativas à reconstituição e ou reposição de:
1.1 - Ativos fixos tangíveis, incluindo, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
1.2 - Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações anuais e plurianuais;
1.3 - Despesas gerais de consultoria até 3 % do custo total elegível aprovado;
1.4 - Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura até 2 % da despesa elegível apurada na análise.
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - Bens de equipamento em estado de uso;
2.2 - IVA recuperável.
ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Artigo 13.º da presente portaria | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
N.º 1, alínea j) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. | ||
N.º 2, alínea a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
N.º 2, alínea b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
N.º 2, alínea c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
N.º 2, alínea e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
N.º 2, alínea g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. |
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