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Ato Original
Despacho n.º 1337/2026
Primeira alteração ao Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares
O Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares foi aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República.
As alterações ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, no tocante ao período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares, determinam a necessidade de revisitar este instrumento.
Nesse sentido, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, determino:
1 - Os artigos 3.º a 6.º, 13.º, 14.º e 16.º a 19.º do Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O período experimental tem carácter probatório e a duração de 12 meses, nos termos do disposto no artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Uma segunda fase de carácter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares, com a duração de seis meses.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado para o efeito pelo Secretário-Geral no prazo de 15 dias úteis após o início do estágio.
2 - [...]
3 - Em caso de mudança de serviço do estagiário ou do orientador, ou de outra circunstância que impossibilite a sua continuação, pode ser designado novo orientador, tendo em conta o período de estágio remanescente.
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [Anterior alínea d).]
d) Restantes serviços onde o período experimental se realiza;
e) [...]
f) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na avaliação final são tidos em consideração os elementos que o ou os orientadores tenham integrado no seu relatório, a assiduidade e a pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas, incluindo o curso de formação específico, e as informações do ou dos dirigentes dos serviços onde estagiou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º
4 - [...]
Artigo 14.º
[...]
O curso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto é regulamentado no anexo i.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, os dirigentes preenchem a tabela de avaliação e aplicam a fórmula de classificação constantes do relatório de avaliação ordinária, atribuindo uma das seguintes menções:
a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;
b) De 6 a 8,9 valores, Bom;
c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
3 - O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.
Artigo 17.º
[...]
1 - Nos 15 dias anteriores ao fim do período probatório, o estagiário apresenta o relatório final do período experimental ao orientador.
2 - O relatório final do período experimental para ingresso na carreira de assessor parlamentar integra um trabalho escrito original sobre tema relacionado com o exercício de funções na Assembleia da República.
3 - O relatório final do período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores, de acordo com os parâmetros definidos no anexo ii.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) No relatório final do período experimental;
de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
CF é a classificação final do período experimental;
CFE é a classificação final do curso de formação específico;
AD é a classificação na avaliação de desempenho;
RF é a classificação no relatório final do período experimental.
2 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, definida até dois algarismos decimais e comunicada ao estagiário em reunião conjunta com o dirigente e o orientador.
3 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham classificação inferior a 15 valores.
2 - A classificação final é homologada pelo Secretário-Geral e notificada aos estagiários.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
2 - É aditado o anexo i ao Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República.
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º)
Regulamento do Curso de Formação Específico
Artigo 1.º
O curso de formação específico (CFE) tem como objetivo a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas para o exercício de funções nas carreiras parlamentares, e é adaptado ao conteúdo funcional de cada uma das carreiras.
Artigo 2.º
O CFE é organizado pela unidade orgânica competente na área da formação parlamentar e realizado por esta com a colaboração das restantes unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente, de outras entidades, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.
Artigo 3.º
O CFE tem lugar nos primeiros seis meses do período experimental.
Artigo 4.º
1 - O plano de estudos do CFE é aprovado pelo Secretário-Geral e inclui os seguintes módulos obrigatórios comuns:
a) Estrutura e serviços da Assembleia da República;
b) Órgãos parlamentares;
c) Competências da Assembleia da República;
d) Processo legislativo e fiscalização política;
e) Estatuto dos funcionários parlamentares e código de conduta;
f) Regime de trabalho na Assembleia da República.
2 - Cada módulo tem a duração mínima de 1h30 e o conjunto dos módulos obrigatórios um total de 18 horas.
3 - As sessões têm a duração de 45 minutos.
Artigo 5.º
O plano de estudos inclui módulos obrigatórios específicos, definidos em articulação com a direção em que o estagiário exerce funções, com um mínimo de 10 horas e um máximo de 20 horas.
Artigo 6.º
O plano de estudos contém a calendarização das atividades formativas e a distribuição por módulos, incluindo os respetivos programas, a carga horária e o sistema de avaliação.
Artigo 7.º
1 - O plano de estudos define os módulos em que o aproveitamento é obrigatório, bem como os módulos em que apenas a frequência é condição de aprovação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode não haver avaliação nos módulos obrigatórios comuns para os estagiários detentores de um contrato de trabalho parlamentar, tendo em conta a sua antiguidade.
Artigo 8.º
A avaliação consiste em prova escrita, parcelar ou global, conforme definido no plano de estudos, e tem, respetivamente, lugar no final do módulo ou curso.
Artigo 9.º
A avaliação é coordenada pela unidade orgânica responsável pela área da formação parlamentar, traduzindo-se em menções quantitativas numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
1 - No prazo de cinco dias úteis após notificação da classificação obtida no CFE, os estagiários podem solicitar à unidade orgânica responsável pela área da formação parlamentar, por correio eletrónico, cópia da prova e a respetiva grelha de correção, que lhe devem ser disponibilizadas no prazo de cinco dias úteis.
2 - No prazo de cinco dias úteis após a disponibilização referida no número anterior, os estagiários podem solicitar revisão da prova e são notificados da decisão no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 11.º
1 - A frequência do CFE é certificada pela unidade orgânica competente na área da formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade.
2 - O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.»
3 - É aditado o anexo ii ao Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República.
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Regras de elaboração do relatório final e critérios de avaliação
1 - Estrutura do relatório final
1.1 - O relatório é entregue em formato PDF e apresenta os seguintes elementos:
a) Folha de rosto ou de apresentação, contendo:
i) O título, com menção de que o relatório é entregue no âmbito do período experimental;
ii) A identificação do estagiário;
iii) A identificação do orientador;
iv) A identificação da unidade orgânica onde está colocado.
b) Índice;
c) Enquadramento do estágio;
d) Descrição das atividades desenvolvidas;
e) Análise crítica;
f) Fontes e/ou referências bibliográficas, caso aplicável;
g) O relatório não pode exceder as 20 páginas.
1.2 - O trabalho escrito original a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º apresenta os seguintes elementos:
a) Título;
b) Índice;
c) Fontes e/ou referências bibliográficas, caso aplicável;
d) O trabalho não pode exceder as 20 páginas.
2 - Composição gráfica
a) Tipo e tamanho de letra: Arial 11, sendo que os títulos dos capítulos e/ou de outras divisões podem ter tamanho superior;
b) Margens: 2,5 cm nos quatro lados;
c) Espaçamento (texto): 1,5 linhas, sendo o texto justificado;
d) Paginação: com exceção da folha de rosto, todas as páginas devem estar numeradas;
e) Escrita: o texto deve ser escrito em conformidade com o Acordo Ortográfico em vigor.
3 - Avaliação
a) Na carreira de assessor parlamentar
Parâmetros a avaliar | Cotação máxima | |
Cumprimento do prazo de entrega | 1 valor | |
Relatório | Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto | 1,5 valores |
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas | 1,5 valores | |
Conhecimento das funções exercidas | 2,5 valores | |
Sentido crítico, que visa avaliar a capacidade de análise crítica e de propor soluções adequadas | 3,5 valores | |
Trabalho | Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto | 1,5 valores |
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas | 1,5 valores | |
Conteúdo técnico do trabalho, que visa avaliar a qualidade e o nível de conhecimentos apresentados, bem como a pertinência e aplicabilidade de eventuais propostas | 7 valores | |
b) Nas carreiras de assistente operacional parlamentar e técnico de apoio parlamentar
Parâmetros a avaliar | Cotação máxima | |
Cumprimento do prazo de entrega | 1 valor | |
Relatório | Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto | 3 valores |
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas | 3 valores | |
Conhecimento das funções exercidas | 6 valores | |
Sentido crítico, que visa avaliar a capacidade de análise crítica e de propor soluções adequadas | 7 valores | |
4 - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
5 de janeiro de 2026. - O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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