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Ato Original
Despacho n.º 13471/2024
Delegação e subdelegação de poderes do Procurador-Geral da República nos Procuradores-Gerais Regionais
I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares nos 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, delego nos Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, com a faculdade de a subdelegar, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos na respetiva circunscrição, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).
II - O artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação nos Procuradores-Gerais Regionais da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.
A esta previsão legal presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação e que justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação da competência.
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, delego nos Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora a competência para conferir ao Gabinete de Recuperação de Ativos o encargo de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram termos nas comarcas da respetiva circunscrição.
2 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
3 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.
III - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, delego nos Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora a competência para conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
IV - Ao abrigo do n.º 1, al. o), e n.º 2 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 16 de outubro de 2024 (delegação de poderes) subdelego nos procuradores-gerais regionais os poderes para autorizar os magistrados a residirem em lugar diverso do estabelecido na lei, nos seguintes termos:
i) Nos procuradores-gerais regionais quando os magistrados exerçam funções nas procuradorias-gerais regionais e tribunais de segunda instância (tribunais da relação e tribunais centrais administrativos), nos quadros complementares, nos DIAP regionais, ou quando exercem funções de coordenadores de comarca ou das procuradorias administrativas e fiscais;
ii) Nos magistrados do Ministério Público coordenadores das procuradorias administrativas e fiscais quando os magistrados exerçam funções nos TAF e no TAC e TT de Lisboa;
iii) Nos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca quando os magistrados exerçam funções na circunscrição da comarca.
V - Ao abrigo do n.º 1, als. c) e d), e n.º 2 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 16 de outubro de 2024 (delegação de poderes), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 30 de outubro de 2024, subdelego nos Procuradores-Gerais Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Prorrogação do prazo para a tomada de posse de magistrados colocados em tribunais ou departamentos da respetiva circunscrição;
b) Autorização para a posse de tais magistrados ser tomada em local e ou perante entidade diversa das previstas na lei.
VI - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, e no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Procuradores-Gerais Regionais do Porto, Coimbra e Évora, ou, em caso de impedimento, no magistrado que os substitua, a competência para a emissão de apostilas ou a sua verificação, prevista, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961.
Consideram-se ratificados os atos entretanto praticados que integrem o âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
30 de outubro de 2024. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
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