Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13481/2009
Considerando o disposto no Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de Abril e na Portaria n.º 525/2007, de 30 de Abril, através dos quais foi criada a Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (UMC do MAOTDR);
Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) - articulada com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que a Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, vem definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da portaria referida no considerando anterior, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, os Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, determinam o seguinte:
1 - A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional assume a condução dos procedimentos de aquisição relativos às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho, que é parte integrante do mesmo, de entre as definidas na Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro respectivos.
2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista referida no número anterior.
3 - A lista referida nos n.os 1 e 2 poderá ser objecto de actualização ou revisão, sempre que tal se justifique, nomeadamente em função de novos acordos quadros que venham a ser celebrados pela ANCP, de novas necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras do MAOTDR ou da evolução tecnológica.
4 - A condução dos procedimentos de aquisição referidos no n.º 1 inclui, designadamente, a execução de todos os procedimentos prévios à contratação, bem como a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, cujos contratos devem ser celebrados directamente por estas, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
5 - É vedado às entidades compradoras vinculadas do MAOTDR proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos pela lista anexa ao presente despacho a partir das datas de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1.
6 - Até às datas referidas no número anterior, as aquisições podem ser efectuadas directamente pelas entidades compradoras vinculadas, no âmbito dos acordos quadro, devendo as entidades informar a UMC de todas as consultas/adjudicações efectuadas ao abrigo dos acordos quadro.
7 - As entidades do MAOTDR devem colaborar com a UMC no que respeita aos processos conducentes à adjudicação referidos no n.º 4, designadamente, à entrega/envio das previsões de consumo anuais para as categorias de bens e serviços constantes da lista referida no n.º 1, ao cumprimento dos prazos definidos e, posteriormente, ao reporte de informação de compras para envio à ANCP.
8 - As entidades compradoras ficam vinculadas à aquisição dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela UMC, relativamente às quantidades e especificações por elas indicadas previamente.
9 - A UMC deverá ser apoiada tecnicamente, para cada procedimento, por uma bolsa de peritos indicados por cada entidade do MAOTDR.
2 de Abril de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
201877235