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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13483/2009
Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado um novo título de transporte, designado por «passe 4_18@escola.tp» o qual produziu efeitos no dia 1 de Setembro de 2008.
O novo título confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50 % de dedução ao valor da tarifa inteira, a suportar pelo Estado.
Nos temos do n.º 4 do artigo 3.º-A do mencionado Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, as compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, são objecto de acordo a celebrar entre o Governo e as empresas de transporte.
Assim, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 13 de Março de 2009, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar a minuta do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes (serviço municipalizado, empresa municipal ou outro serviço autónomo), para a implementação do título de transporte designado passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, anexa ao presente despacho conjunto.
2 - Designar, para efeito de assinatura do mencionado contrato-programa, em representação do Estado Português, o director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Carlos Durães da Conceição, e o presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado António José Borrani Crisóstomo Teixeira, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.
15 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO
Contrato Programa
Contrato-Programa com os municípios aderentes ao passe 4_18@escola.tp
Considerando que:
O Decreto-Lei n.º 186/08, de 19 de Setembro, veio criar um novo passe escolar designado passe 4_18@escola.tp, destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem de transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, tendo como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade - , servir de complemento social alternativo ao transporte escolar já existente, reduzir as disparidades que se verificam na definição do tarifário segundo grupos etários e incentivar, desde a infância, a utilização regular do transporte colectivo de passageiros;
Esta medida se destina a toda a população escolar, independentemente dos serviços de transporte serem prestados por empresas públicas, privadas ou pelos municípios que a ela adiram, pelo que os estudantes que sejam utentes dos serviços de transporte de âmbito municipal, explorados directamente pelos municípios ou por empresas municipais, não devem ficar excluídos do sistema do passe 4_18@escola.tp;
As condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado, foram definidas por portaria que se aplica aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que comuniquem ao IMTT, I.P., a adesão ao sistema do passe 4_18@escola.tp;
A operacionalização do sistema do passe 4_18@escola.tp nos serviços de transporte da iniciativa dos municípios aderentes - sejam esses serviços explorados por empresas municipais ou directamente pelos municípios - carece de definição quanto à forma de atribuição dos descontos aos estudantes abrangidos e ao pagamento da inerente compensação a esses municípios pelos descontos concedidos;
Entre:
O Governo aqui representado por...
e
Os municípios;
...;
...;
...;
É celebrado o presente Contrato-Programa, que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente Contrato-Programa as condições em que os municípios que explorem serviços de transporte de passageiros, directamente ou por meio de serviços autónomos, disponibilizam ao público o passe 4_18@escola.tp e são compensados pelos inerentes descontos.
2.ª
Tarifário
O passe 4_18@escola.tp beneficiará do desconto estabelecido no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
3.ª
Compensação financeira
1 - O valor da compensação financeira pela disponibilização de passes 4_18@escola.tp é atribuído a cada um dos municípios aderentes e resulta da diferença entre o preço de cada passe 4_18@escola.tp vendido e o valor do correspondente passe de criança ou de estudante ou, caso estes não existam, do passe de tarifa inteira, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os municípios aderentes (serviço municipalizado, empresa municipal ou outro serviço autónomo), junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) apresentar a seguinte informação:
a) Listagem de todos os títulos não ocasionais existentes (intermodais, combinados, passes de rede ou de linha) antes da entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp a que se aplicará o desconto referido na Cláusula Segunda, com a designação/identificação do título e faixa etária a que corresponde;
b) Listagem de todos os títulos não ocasionais vendidos entre Janeiro de 2006 e Junho de 2008, discriminando mensalmente para cada um:
i) Tarifa praticada;
ii) Número de vendas;
iii) Receita obtida.
3 - A disponibilização da informação exigida no n.º 2 da presente Cláusula deve ser feita por escrito para o correio electrónico do IMTT, I.P.: passe_4_18@imtt.pt.
4.ª
Obrigações dos municípios
1 - Cada município aderente fica obrigado a:
a) Prestar até ao último dia de cada mês ao IMTT, I. P., após a entrada em vigor do passe 4_18@escola.tp, a seguinte informação:
i) Listagem dos cartões emitidos até ao final do dia 25 (vinte e cinco) desse mês, contendo o número do cartão, nome do beneficiário, idade, morada de residência e da escola, bem como o passe 4_18@escola.tp que lhe foi atribuído.
ii) Contagem de todos os títulos não ocasionais vendidos até ao fim do dia 25 (vinte e cinco) desse mês, discriminando para cada um:
1 - tarifa praticada;
2 - número de vendas;
3 - receita obtida.
Esta contagem será obrigatoriamente individualizada para os passes 4_18@escola.tp, de acordo com os dois perfis a criar dos 4 aos 12 anos e dos 13 aos 18 anos.
b) Manter, durante a vigência do presente Contrato-Programa, a oferta de passes de criança e de estudante existentes à data da criação do passe 4_18@escola.tp.
c) Comunicar ao IMTT, I.P., qualquer alteração na estrutura de títulos ou na estrutura tarifária que tenha impacte no passe 4_18@escola.tp, no prazo de 5 dias após a alteração.
d) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que o IMTT, I.P., entenda necessário realizar.
e) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, ao IMTT, I.P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentação orçamental.
2 - A disponibilização da informação exigida no n.º 1 da presente cláusula deve ser feita para o correio electrónico do IMTT, I.P.: passe_4_18@imtt.pt.
5.ª
Montante da Compensação Financeira
1 - A compensação financeira pela disponibilização de passes 4_18@escola.tp é paga aos municípios aderentes, de acordo com os cálculos efectuados pelo IMTT, I.P., com base na informação referida na alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta.
2 - Os pagamentos, são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos montantes das compensações remetidos pelo IMTT, I.P..
3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos nos pontos i ou ii da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta, o IMTT, I.P., devolve ao serviço de transporte do município a informação recebida para efeitos de correcção, aplicando-se o disposto no n.º 6.
4 - O IMTT, I.P., remete à DGTF, nos 30 dias subsequentes ao final de cada mês, os montantes das compensações financeiras.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo IMTT, I.P., e ou pela Inspecção-Geral de Finanças ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos municípios ou seus serviços de transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
6 - Em caso de atraso no envio da informação prevista nos pontos i e ii) da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Quarta, o prazo a que se refere o n.º 4 desta Cláusula é contado a partir do último dia do mês em que a documentação for recebida pelo IMTT, I.P..
7 - Os pagamentos das compensações referentes às vendas do ano de 2008 serão efectuados até ao final de Fevereiro de 2009.
6.ª
Identificação bancária
No prazo de cinco dias após a assinatura do presente Contrato-Programa, cada um dos municípios aderentes enviará por escrito para o e-mail da DGTF (...), a identificação dos dados para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente Contrato-Programa, conforme minuta Anexo I ao presente Contrato-Programa.
7.ª
Incumprimento
1 - O não cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1 da Cláusula Quarta, por qualquer um dos municípios ou serviços de transporte municipal, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do número 4.
2 - O não cumprimento do disposto na alíneas c), d) ou e) do n.º 1 da Cláusula Quarta, por qualquer um dos municípios ou serviços de transporte municipal dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo ao Conselho Directivo do IMTT, I.P., determinar o período de penalização.
3 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente Contrato-Programa, por qualquer uma das Partes, confere à outra o direito ao recebimento de juros de mora à taxa legal que vigorar no momento em que o incumprimento ocorreu.
8.ª
Alterações ao Contrato-Programa
Qualquer alteração ao Contrato-Programa está condicionada à aprovação prévia das Partes carecendo, por parte do primeiro outorgante de homologação pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
9.ª
Procedimento de Adesão
A adesão ao presente Contrato-Programa por parte de municípios que não o tenham subscrito é formalizada através de declaração assinada e enviada para o e-mail indicado na Cláusula Quarta, na qual manifesta a sua pretensão de aderir ao presente Contrato-Programa e que o aceita de forma integral e sem reservas.
10.ª
Resolução de Litígios
1 - Qualquer litígio entre as Partes relativo à validade, execução e interpretação deste Contrato-Programa será dirimido por recurso à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária prevista na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 - Qualquer um dos municípios aderentes ao presente Contrato-Programa tem legitimidade para, por si só ou em conjunto com algum ou alguns dos demais, estar em juízo relativamente a qualquer litigio respeitante ao presente Contrato-Programa.
11.ª
Produção de efeitos
1 - O presente Contrato-Programa produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2008 e vigora até 31 de Dezembro de 2009, sendo renovado sucessivamente por períodos de 1 ano enquanto se mantiver em vigor o regime do Decreto-Lei n.º 186/2008.
2 - O presente Contrato-Programa será válido após homologação dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
12.ª
Visto do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos de fiscalização prévia dos encargos gerados pelo presente Contrato-Programa, este é submetido a visto do Tribunal de Contas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua assinatura pelos outorgantes.
2 - O disposto na Cláusula Quinta e no n.º 4 da Cláusula Sétima só terá aplicação após o visto do Tribunal de Contas
Assinado a... de... de 2009.
Pelo primeiro outorgante:
Os municípios aderentes
ANEXO I
Minuta de carta a remeter pelos municípios aderentes para efeitos de pagamento da compensação financeira a que se refere o presente Contrato-Programa
Exmo. Senhor
Director-Geral do Tesouro e Finanças
Rua da Alfândega, n.º 5, 1.º Andar
1194-008 Lisboa
Assunto: Passe Escolar "4_18@escola.tp"
A fim de permitir o pagamento pelo Estado da compensação financeira previstas no Contrato-Programa para a Implementação do Passe 4_18@ESCOLA.TP a seguir se indica a informação considerada necessária para o efeito:
Identificação do Beneficiário:
Morada:
Telefone:
e-mail:
Contacto:
Número de Pessoa Colectiva (NIF)
NIB da conta a utilizar para efeito de transferência bancária:
Com os melhores cumprimentos,
201873088