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Ato Original
Despacho n.º 1351/2020
Reconhecimento de qualificação de instalador e/ou reparador de sistema de medição de distribuição de combustíveis (SMDC) n.º 103.91.20.6.204
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos da Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Instalador e/ou Reparador de Sistema de Medição de Distribuição de Combustíveis (SMDC), de acordo com as disposições da Portaria n.º 299/86, de 20 de junho, foi a entidade Gasodata - Equipamentos para Combustíveis e Eletrónica, Lda., com sede na Rua Alfredo da Silva, n.º 34, Abóbada, 2785-656 São Domingos de Rana, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a referida qualificação.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, determino o seguinte:
1 - É reconhecida a qualificação da entidade Gasodata - Equipamentos para Combustíveis e Eletrónica, Lda., como Instalador e/ou Reparador de Sistema de Medição de Distribuição de Combustíveis (SMDC), no âmbito da Portaria n.º 299/86, de 20 de junho.
2 - A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho, nos pontos de selagem do(s) órgão(s) reparado(s) previstos no esquema de selagem constante nos respetivos despachos de aprovação de modelo, deixando os instrumentos em funcionamento, devendo solicitar no prazo de vinte e quatro horas, à entidade qualificada para o exercício de controlo metrológico legal, a operação de primeira verificação, após essa reparação.
3 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes.
4 - O presente despacho revoga o Certificado n.º 103.91.19.6.007 e é válido até 31 de dezembro de 2022.
2020-01-06. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
(nos termos do n.º 2 do despacho)
312908844