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Ato Original
Despacho n.º 13589/2024
Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4;
Artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo;
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos, José Carlos da Costa Vasconcelos e Maria Fatima Cardoso Carneiro de Sousa, no âmbito das competências das respetivas secções:
1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a conta de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei geral tributária);
1.2 - Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores, bem como a elaboração de mapas estatísticos, e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.3 - Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no QUAR da unidade orgânica em relação à respetiva secção;
1.4 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços locais de finanças, bem como aos sujeitos passivos;
1.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
1.6 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
1.7 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
1.8 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de novembro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para a elaboração da reclamação através da aplicação SIRES, bem como informar as reclamações respeitantes aos serviços adstritos à secção, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução.
2 - No Chefe de Finanças Adjunto, José Carlos da Costa Vasconcelos, que chefia a Secção da Tributação do Património, do Rendimento e Despesa:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens, verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo) e Contribuição Especial praticando todos os atos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;
2.2 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de suspensão da tributação, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
2.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
2.5 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionado, nomeadamente a sua coordenação e controlo;
2.6 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;
2.7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI);
2.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos, praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao Serviço de Finanças, por determinação superior;
2.9 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;
2.10 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.11 - Coordenar, orientar, controlar e concluir os processos de divergências de IRS/Controlo de faltosos, conforme metodologia superiormente definida;
2.12 - Coordenar todo o serviço respeitante ao IVA, nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos, bem como a fiscalização relativa aos contribuintes enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.
2.13 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;
2.14 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela DSIVA;
2.15 - Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;
2.16 - Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento;
2.17 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais; e
2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao sistema de gestão de registo de contribuintes referentes à identificação fiscal das pessoas singulares, às atividades empresariais e profissionais das pessoas singulares e às pessoas coletivas, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa.
3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Cardosos Carneiro de Sousa, que chefia a Secção da Justiça Tributária:
3.1 - No âmbito da execução fiscal
3.1.1 - Mandar registar, autuar na instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, apreciação, fixação de garantias, com exceção de:
3.1.2 - Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
3.1.3 - Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;
3.1.4 - Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3.1.5 - Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
3.1.6 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente nos prazos previstos;
3.1.7 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.
3.1.8 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal;
3.1.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
3.2 - No âmbito da cobrança:
3.2.1 - Autorizar o funcionamento das caixas de SLC e dar quitação aos caixas;
3.2.2 - Controlar a execução das tarefas de cobrança;
3.2.3 - Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM;
3.2.4 - Assegurar e organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções em vigor;
3.2.5 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT;
3.2.6 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional, restituição oficiosa e as isenções previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de Finanças;
3.2.7 - Coordenar e controlar o Imposto do Selo (IS), excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
3.3 - No âmbito do contencioso administrativo:
3.3.1 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço, após instauração na aplicação informática do SICJUT, e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dos tributos da responsabilidade da sua secção;
3.3.2 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os processos de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, de todos os tributos;
3.4 - No âmbito da Administração geral:
3.4.1 - Promover a requisição anual de impressos, receção e expedição do correio:
3.4.2 - Organização da biblioteca do serviço de finanças e sua atualização e organização do arquivo;
3.4.3 - Executar e controlar as despesas correntes, bem como zelar pela resolução de avarias de equipamentos.
II - Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
III - Suplência:
Nas minhas ausências, faltas ou impedimento legal designo como meu suplente, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17/12, a Chefe Adjunta Maria de Fátima Cardoso Carneiro de Sousa, e na sua ausência ou impedimento o Chefe Adjunto José Carlos da Costa Vasconcelos.
Na falta ou impedimento dos delegados, a suplência cabe ao trabalhador mais qualificado, na altura, ao serviço.
IV - Produção de efeitos:
As delegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
11 de novembro de 2024. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães, Adriano José Botelho Soares.
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