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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13596/2012
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é fixado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o setor elétrico, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Para o ano de 2013 o acréscimo previsto do índice de preços no consumidor é de 1,3 %, considerando-se que a variação da tarifa social de venda a clientes finais, no contexto atual, deverá ter em conta uma variação real nula no custo de energia a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Ministro da Economia e do Emprego, determino o seguinte:
Único. O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, de 2012 para 2013, para efeitos de aplicação nas tarifas de eletricidade de 2013, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, é de 1,3 %.
12 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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