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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13610/2024
O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual, cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos.
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II ao referido diploma legal, os meios de identificação de ovinos e caprinos devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual ainda estabelece o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Esta matéria encontra-se regulada no Despacho n.º 6635/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2011, que determina as regras respeitantes à identificação dos animais das espécies ovina e caprina.
Contudo, decorridos mais de treze anos, e face à evolução legislativa ocorrida no direito da União Europeia, designadamente com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho de 2019, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão de 24 de março de 2021, importa rever o referido Despacho, por forma a atualizar as regras aplicáveis neste âmbito, e proceder à eliminação de algumas disposições que, entretanto, se tornaram obsoletas.
A este propósito, assume especial relevância, a necessidade de alargar as hipóteses em que se admite a substituição do bolo reticular eletrónico por uma marca auricular eletrónica, em casos devidamente fundamentados, para esse efeito.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo II, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual, determino:
1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos no território nacional devem ser identificados obrigatoriamente por uma marca auricular e um bolo reticular eletrónico aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - O bolo reticular eletrónico previsto no número anterior pode ser substituído por uma marca auricular eletrónica aprovada pela DGAV, mediante requerimento fundamentado a apresentar ao/à Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de localização da exploração.
3 - Os meios de identificação a aplicar nas espécies ovina e caprina são fornecidos pela DGAV aos detentores dos animais, os quais suportam os respetivos encargos, podendo as confederações, federações e associações de agricultores requerer a faculdade de aquisição direta dos meios de identificação para posterior fornecimento aos produtores, nos termos a definir em circular da DGAV, a publicitar no seu sítio na internet.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, os meios de identificação consistem em:
i) Marca auricular convencional (brinco) no pavilhão esquerdo:
Parte Macho: cor salmão, ou verde no caso de animais vacinados;
Parte Fêmea: cor amarela;
ii) Bolo reticular eletrónico com o mesmo código do brinco convencional.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, os meios de identificação consistem em:
i) Marca auricular convencional (brinco) no pavilhão direito:
Parte Macho: cor amarela, ou verde no caso de animais vacinados;
Parte Fêmea: cor amarela.
ii) Marca auricular eletrónica de cor amarela no pavilhão esquerdo com o mesmo código do brinco convencional;
6 - Em caso de perda ou ilegibilidade da marca auricular convencional (brinco) original, esta deve ser substituída por outra marca auricular convencional (brinco), a aplicar no pavilhão auricular direito, com as seguintes características:
a) O código individual deve ser diferente do código original;
b) A parte macho deve ter cor salmão, ou verde no caso de animais vacinados;
c) A parte fêmea deve ter cor vermelha.
7 - Em caso de perda ou ilegibilidade do bolo reticular ou da marca auricular eletrónica, estes devem ser substituídos por novos meios de identificação com códigos diferentes dos originais (ou existentes), sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 4 e 5, consoante o caso, devendo ainda retirar-se previamente a marca auricular convencional original (ou existente).
8 - Nas situações previstas nos n.os 6 e 7, o operador deve comunicar ao SNIRA a relação entre os códigos originais e os códigos de substituição, utilizando o iDigital para o efeito.
9 - É revogado o Despacho n.º 6635/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2011.
12 de novembro de 2024. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
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