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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13653/2024
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos Tribunais Judiciais de Comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de administrador judiciário implica a realização frequente de deslocações, designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho. Em razão da escassez de trabalhadores com funções de motorista, identificam-se vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, em que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
O titular em causa e abaixo identificado deu o seu assentimento expresso e é portador de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros:
Vítor Bernardino do Carmo Norte - administrador judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, titular da carta de condução n.º FA-28882 6, válida até 19-05-2026.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro ao administrador judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Vítor Bernardino do Carmo Norte.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, subsidiariamente aplicável aos administradores judiciários, e caduca com o termo das funções em que se encontra investido à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
4 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - 18 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo.
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