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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13759/2024
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da lei orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação, o qual procedeu à conversão daquelas comissões em institutos públicos de regime especial, o fiscal único constitui um dos seus órgãos, cabendo-lhe a fiscalização da respetiva CCDR, I. P.
Sobre a respetiva designação, dispõe o artigo 31.º da referida lei orgânica das CCDR, I. P., em conjugação com artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQPI), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Releva-se ainda que, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12456-A/2023, de 5 de dezembro, as CCDR, enquanto institutos públicos de regime especial, são classificadas no grupo A para efeitos de aplicação do estatuto remuneratório do presidente e dos membros do conselho diretivo, sendo-lhes aplicável o regime do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação.
Por seu lado, o Despacho n.º 12924/2012, de 2 de outubro, estabelece a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, estabelecendo que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º da LQIP, no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação, e no Despacho n.º 12924/2012, de 2 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de João Cipriano & Associado, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 119, com o número de pessoa coletiva 503342742, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161438 e sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º direito, 1700-036 Lisboa, representada pelo sócio João Amaro Santos Cipriano, revisor oficial de contas n.º 631, registado na CMVM sob o n.º 20160277 e como suplente Andreia Sofia Sena Barreira, revisora oficial de contas n.º 1739, registada na CMVM sob o n.º 20161349.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez.
3 - É fixada para o fiscal único da CCDR Algarve, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do respetivo presidente do conselho diretivo.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de outubro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 22 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
318356653