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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1376/2013
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-geral das Autarquias Locais (DGAL), à data de 31 de março de 2012.
O PAEL foi objeto de regulamentação pela Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
O Município Faro encontra-se abrangido por um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
O pedido de adesão ao PAEL apresentado pelo Município foi instruído com um Plano de Ajustamento Financeiro, aprovado por deliberação da respetiva Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a qual incluiu uma autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano, devendo o município proceder à divulgação no sítio oficial da Internet, em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia o pedido de adesão ao PAEL e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.
Apresentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com todas as condições do financiamento, o Plano de Ajustamento Financeiro, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, determina-se o seguinte:
1. É aprovado o pedido de adesão ao Programa I do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro do Município de Faro.
2. É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de (euro) 21.352.465,29 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentado pela Comissão de Análise do PAEL
3. Fica o Município vinculado à adoção das medidas constantes do plano de ajustamento financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos objetivos e medidas legalmente previstas.
4. O valor das dívidas a fornecedores pagas no âmbito do PAEL, caso estivessem incluídas na listagem das dívidas a pagar com o empréstimo de reequilíbrio autorizado, são abatidas ao valor do empréstimo de reequilíbrio financeiro.
11 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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