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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13820/2011
O Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo despacho n.º 15866/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010.
A Ordem dos Psicólogos Portugueses veio submeter a aprovação tutelar algumas alterações àquele Regulamento, aprovadas pela assembleia dos representantes na reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2010.
As alterações propostas visam, por um lado, tornar mais flexível e adaptável a composição da comissão de estágio e, por outro, clarificar o regime aplicável à destituição daquele órgão pela direcção.
A maior flexibilidade na composição da comissão de estágio pode obter-se pela previsão de que a mesma poderá ter um número de membros, desde que ímpar, de cinco a nove, por oposição ao número fixo de cinco membros actualmente previsto.
A clarificação do regime de destituição da comissão de estágio consubstancia-se na consagração expressa da possibilidade de a direcção poder destituir, individualmente, os membros daquela comissão.
Evita-se, assim, que a direcção, para substituir um dos membros da comissão de estágio, fique obrigada à destituição da comissão de estágio no seu todo com os evidentes inconvenientes para a estabilidade e regular funcionamento dos estágios profissionais.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, determino:
Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Estágios Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado por despacho de 22 de Setembro de 2010 da Ministra da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, em anexo ao despacho n.º 15866/2010, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A CE é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, a definir por deliberação da direcção, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela direcção.»
6 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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