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Ato Original
Despacho n.º 13850/2024
Aprova o Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
Por Despacho n.º 8408/2020, publicado no Diário da República, n.º 170, 2.ª série, de 1 de setembro, foi publicado o Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), por meio do qual foram definidos e regulamentados, designadamente, i) os regimes de ensino e escolaridade (currículo obrigatório e optativo) e as modalidades pedagógicas associadas; ii) a disponibilização de materiais e de conteúdos pedagógicos nas suas diferentes formas; iii) o regime de frequência e de transição de ano letivo; assim como iv) os aspetos mais críticos e relevantes do processo de avaliação da aprendizagem.
Volvidos quatro anos da aplicação do referido Regulamento, avalia-se como necessária a respetiva atualização face às alterações e reformas que têm vindo a ser operadas e às necessidades atuais decorrentes do quotidiano de aprendizagem dos estudantes na Faculdade de Medicina, visando, ademais, o esclarecimento e simplificação de processos. Neste sentido, considera-se pertinente, neste momento, proceder-se, designadamente, ao esclarecimento de conceitos, à contabilização de matérias sujeitas a avaliação e definição dos respetivos métodos de avaliação, ao tratamento igual para situações iguais, colocando em situação de igualdade o acesso à época especial de exames de todos os estudantes, conferindo-se, assim, mais benefícios para os estudantes e maior eficácia para os serviços;
Foi promovida a devida consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Nestes termos, por reunião realizada no dia 25 de outubro de 2024, o Conselho Pedagógico (CP) aprovou o novo Regulamento Pedagógico do 1.º ao 5.º ano do Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa que consta em anexo.
ANEXO
Regulamento Pedagógico do 1.º ao 5.º ano do Mestrado Integrado em Medicina
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O processo pedagógico contempla o ensino, a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências, a avaliação dos discentes e os restantes aspetos específicos de funcionamento, com impacto na qualidade do ensino e aprendizagem.
2 - O Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) integra o conjunto de normas e orientações que assegura o funcionamento do processo pedagógico nos cinco primeiros anos do Mestrado Integrado em Medicina (MIM) da FMUL nas suas componentes formativa e de avaliação
3 - As normas constantes do presente Regulamento visam, no seu conjunto e pela sua articulação, promover a eficiência e qualidade da formação e sua avaliação, bem como assegurar as melhores condições de equidade e transparência.
4 - Exclui-se do presente Regulamento o 6.º ano do Mestrado Integrado em Medicina e demais atividades letivas do Ciclo de Estudos do Mestrado Integrado em Medicina em tudo o que não estiver especificamente previsto e que se regem por normas definidas em regulamento próprio, dadas as suas especificidades.
Artigo 2.º
Definição de conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento Pedagógico, adota-se o Glossário Académico da Universidade de Lisboa em vigor, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outros termos e expressões definidos ao longo do Regulamento, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto decorrer inequivocamente sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é descrito:
a) Área Disciplinar (AD): o conjunto das componentes integradas de uma Unidade Curricular (UC);
b) Horas de Contacto: o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva (presencial ou à distância), designadamente em salas de aula, laboratórios, na web ou trabalhos de campo. As Horas de Contacto podem assumir formas e modalidades diversas, quer na avaliação quer na creditação. Em situações excecionais, podem as aulas ser lecionadas à distância ou na web devendo, neste caso, ser contabilizadas como Horas de Contacto se decorrerem em tempo real.
c) Horas de Estudo: o tempo previsto utilizado pelos estudantes para a preparação de aulas, aprendizagem autónoma, leitura de materiais de estudo disponibilizados e/ou recomendados e visualização de conteúdos teóricos gravados. Devem respeitar um rácio recomendado de 1:2 horas nas aulas teórico-práticas e práticas e 1:1 horas nas aulas teóricas, se aplicável;
d) Horas de Trabalho: a soma das Horas de Contacto e das Horas de Estudo. Devem respeitar um rácio de 28 Horas de Trabalho por ECTS atribuído à UC em causa;
e) Núcleo curricular optativo (NCOp): Conjunto de ofertas formativas a partir do qual o estudante deverá escolher um conjunto das mesmas para realizar ao longo do percurso académico, de acordo com as suas preferências individuais, respeitando as regras e objetivos estipulados em regulamento próprio, devendo cumprir a conclusão de 14 ECTS neste âmbito, até ao final do MIM, como previsto no Plano de Estudos;
f) Núcleo curricular obrigatório (NCO): Conjunto de Unidades Curriculares e Áreas Disciplinares previstos no Plano de Estudos que o estudante deverá obrigatoriamente frequentar e nas quais tem de obter aproveitamento para completar o MIM;
g) Plano de Estudos: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico (constantes do plano de estudos publicado no Diário da República);
h) Unidade Curricular (UC): a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final. Uma UC pode integrar uma ou mais Áreas Disciplinares.
Artigo 3.º
Modalidades educacionais
1 - As atividades formativas das UC podem ter os seguintes formatos:
a) Aula Teórica: visa facilitar a aquisição de conhecimentos, bem como a sua contextualização (relevância, pertinência e articulação com outros conteúdos) através de uma metodologia predominantemente expositiva, que permita orientar o estudo do estudante. Deve ser lecionada presencialmente não tendo número limite de estudantes. A sua duração máxima recomendada é de 50 minutos, não sendo de frequência obrigatória. Deve ser lecionada em tempo real, podendo adicionalmente ser gravada para posterior consulta pelos estudantes. Para assegurar eventuais constrangimentos técnicos ou por decisão do docente, as aulas podem ser gravadas. No caso de serem gravadas, as gravações podem ser disponibilizadas aos estudantes até 7 dias úteis após a aula;
b) Aula Teórico-Prática: visa a discussão orientada de temas ou casos clínicos, de forma a estimular o raciocínio, desenvolver conhecimentos/atitudes e integrar a teoria com a prática. Pressupõe elevada interação docente-estudante, o papel ativo, preponderante e tutorial dos docentes e, desejavelmente, a preparação prévia por parte do estudante. Pode ser lecionada presencialmente ou, em casos excecionais, à distância. Não deve ser lecionada para mais de 30 estudantes. A duração máxima deve ser de 110 minutos consecutivos, com frequência obrigatória e sujeita a verificação;
c) Seminário: visa a discussão e integração de um tema, mediante abordagem multidisciplinar. Pode ser lecionado presencialmente ou, em casos excecionais, à distância. Não tem número limite de estudantes. A duração máxima recomendada é de 110 minutos e a frequência não é obrigatória;
d) Aula Prática: visa a aprendizagem de competências práticas, sob orientação e supervisão de um docente. Pressupõe elevada interação docente-estudante. Deve ser lecionada, preferencialmente, de forma presencial, mas, em situações excecionais, pode ser lecionada à distância. A frequência é obrigatória e sujeita a verificação. Reconhecem-se dois subtipos de Aula Prática:
i) Aula Prática Clínica: visa o treino de competências práticas (e.g., comunicação, gestos, atitudes, diagnóstico e abordagem terapêutica) em ambiente clínico real ou em contexto de simulação. Pressupõe interação docente-estudante e estudante-doente. O rácio tutor-estudante recomendado é de 1:4. A duração é variável, atendendo ao contexto clínico onde se insere;
ii) Aula Prática Laboratorial: visa a aprendizagem de competências práticas ou gestos/atitudes em laboratório, ou a realização de experiências de índole pedagógica, sob a supervisão de um docente. O rácio docente-estudante não deve ultrapassar 1:10. A duração máxima recomendada é de 110 minutos;
e) Estágio: visa o treino de competências, atitudes e valores em contexto clínico real, com o objetivo de estimular a capacidade de reflexão crítica, de trabalho de equipa e de autonomia progressiva. Pressupõe elevada interação entre o estudante e o tutor. É presencial, não devendo ultrapassar o rácio tutor-estudante de 1:3. A frequência é obrigatória e sujeita a verificação;
f) Orientação Tutorial: visa o desenvolvimento pessoal, científico e profissional do estudante, com base no aconselhamento/orientação por parte do tutor, designadamente, em contexto de estágio, por contato direto ou outro similar. Pressupõe a existência de interação entre o tutor e o estudante, predominantemente presencial, não excluindo outras formas de comunicação;
g) Trabalho de Campo: visa a reflexão crítica sobre uma determinada situação com base na vivência e recolha de dados pelo estudante, em ambiente real (clínico ou comunitário), sob supervisão docente.
2 - Os Conteúdos Teóricos Gravados, que se distinguem da modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, são um formato de material educacional que consiste numa aula gravada em vídeo e disponibilizada na plataforma de e-Learning (ou equivalente) que visa facilitar a aprendizagem do estudante de uma forma acessível e didática. Os conteúdos facultados encontram-se divididos entre nucleares e adicionais, de acordo com a relevância que representam dentro do conteúdo da disciplina, sendo que apenas os conteúdos teóricos gravados nucleares devem ser contabilizados como Horas de Estudo.
3 - Para efeito do presente artigo, consideram-se casos excecionais, designadamente, os que se fundamentem em razões de saúde pública coletiva ou outra de similar natureza aprovada pelo Conselho Pedagógico (CP).
4 - A verificação de frequência nas modalidades previstas no presente artigo realiza-se nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
5 - As exceções a estas modalidades educacionais devem ser reportadas ao CP e devidamente justificadas pelo Regente da AD ou Coordenador da UC, merecendo o respetivo parecer pelo CP.
Artigo 4.º
Funcionamento das atividades letivas: pontualidade de docentes e discentes
1 - A pontualidade de docentes e discentes constitui critério essencial ao bom funcionamento e avaliação das atividades letivas e à qualidade pedagógica.
2 - Os docentes devem permitir que os estudantes disponham de tempo suficiente para se deslocarem até à aula seguinte.
3 - O período de tolerância para a entrada na sala de aula é de 10 minutos. As exceções devem ser devidamente justificadas ao docente responsável pela aula nos termos do artigo 8.º
4 - Nas atividades letivas de presença obrigatória, compete ao docente responsável o controlo da assiduidade, mediante sistema de registo em vigor, aprovado pelos órgãos competentes da FMUL.
5 - Sempre que o docente, sem aviso prévio e devidamente justificado aos estudantes ou seus representantes, se atrasar mais do que 10 minutos, a atividade formativa, não sendo compensada, deixa de ter caráter obrigatório, embora possa ser lecionada.
Artigo 5.º
Ficha de Unidade Curricular e Guião do Aluno
1 - A informação letiva relativa a cada AD deve constar na Ficha de Unidade Curricular (FUC), que deve ser disponibilizada, pelos regentes, antes do início do semestre em que a respetiva UC decorre.
2 - O modelo da FUC deve incluir:
a) Nome da disciplina;
b) Objetivos;
c) Resultados a atingir;
d) Programa das atividades letivas;
e) Metodologia de ensino e avaliação;
f) Critérios e ponderações da avaliação da AD;
g) Listagem de todo o corpo docente;
h) Bibliografia principal;
i) Bibliografia secundária.
3 - Antes do início do semestre em que a respetiva UC decorre, deve ser disponibilizada pela respetiva AD ao estudante o respetivo Guião do Aluno que deve incluir as seguintes informações:
a) Todas as informações constantes na FUC, de acordo com o disposto no número anterior;
b) Ano letivo e data de publicação do Guião do Aluno;
c) Nome da AD e UC em que está inserida;
d) Conteúdos Programáticos;
e) Horas totais de trabalho da AD;
f) Horas de Estudo previstas;
g) Horas de Contacto divididas entre T (Teóricas), TP (Teórico-Práticas), P (Práticas), TC (Trabalho de Campo), S (Seminários), E (Estágio), O (Outra - especificar);
h) Metodologias de ensino;
i) Breve explicação das metodologias de ensino;
j) Sempre que uma AD esteja enquadrada numa UC com múltiplas AD, especificar as ponderações de cada AD em cada tipologia de avaliação da UC;
k) Bibliografia complementar;
l) Recursos:
i) Breve descrição dos recursos que devem ser adquiridos pelos estudantes para participação nas aulas e avaliação (bata, estetoscópio, etc);
ii) Informações, contatos e horários de funcionamento dos responsáveis da UC (secretariados);
m) Outras informações relevantes previstas no presente Regulamento.
4 - Quaisquer alterações ao exposto na FUC e Guião do Aluno no que diz respeito aos métodos de avaliação e respetivos critérios devem ser comunicadas e aprovadas pelo CP. As restantes alterações devem ser comunicadas aos estudantes podendo, contudo, ser aprovadas autonomamente pelas regências.
5 - Quando se verifique um sistema de subdivisão de estudantes por semestres (blocos rotativos), deve assegurar-se a igualdade de Horas de Contacto, objetivos, metodologias de ensino, conteúdos programáticos, critérios da frequência, metodologias de avaliação, respetivas ponderações e calendarização para o mesmo bloco rotativo nos dois semestres do mesmo ano letivo.
6 - Os docentes devem disponibilizar os sumários e objetivos das aulas, referências bibliográficas, textos e outros materiais de apoio, preferencialmente através da plataforma de e-learning adotada pela FMUL, admitindo-se outros meios de comunicação desde que oportunamente informados aos estudantes, nos termos seguintes:
a) Os materiais de apoio à preparação de uma aula devem ser disponibilizados até 5 (cinco) dias úteis antes da respetiva aula;
b) Os sumários e respetivos materiais de apoio utilizados durante a aula devem ser disponibilizados até 5 dias úteis após a última aula lecionada sobre cada tema;
c) Os diapositivos de cada aula, devem ser disponibilizados até 5 (cinco) dias úteis após a mesma;
d) Em alternativa, pode ser disponibilizada uma versão editada dos diapositivos ou um texto de apoio com o conteúdo da aula.
7 - Os sumários das aulas devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a orientação da aprendizagem de acordo com os objetivos do programa da UC/AD. Estes devem ser disponibilizados aos estudantes pela plataforma em vigor ou meios alternativos utilizados na FMUL.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS, CALENDÁRIOS LETIVOS E HORÁRIOS
Artigo 6.º
Regimes de ensino/escolaridade
1 - As UC da componente formativa dos Núcleos Curriculares Obrigatório (NCO) e Optativo (NCOp) têm períodos de escolaridade pré-definidos pelo CP e homologados pelo Diretor da FMUL, antes do início do ano letivo.
2 - O NCOp é regido por regulamento próprio e ocorre no início de cada semestre, podendo estender-se para períodos posteriores, mas sem sobreposição de horários com as UC do NCO.
3 - Caso a sobreposição seja inevitável, o estudante deve solicitar o consentimento prévio dos respetivos coordenadores (UCOp e UC) e as faltas não devem ultrapassar o mínimo necessário para a aprovação em ambas as atividades conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1.
Artigo 7.º
Calendários letivos
1 - O calendário de escolaridade inclui as datas de início e fim das aulas, as férias e as épocas de exames, sendo elaborado anualmente pelo CP, tendo em conta os seguintes elementos:
a) O calendário previsto para as UC do NCOp, em conformidade com o seu regulamento próprio;
b) Os núcleos curriculares, obrigatório e optativo, decorrem durante as 40 semanas de cada ano letivo.
2 - A elaboração e publicação do calendário de escolaridade tem lugar durante o mês de junho do ano letivo anterior tendo em conta:
a) As recomendações emitidas pelas instâncias superiores da Universidade de Lisboa (ULisboa);
b) As recomendações dos órgãos de governo da FMUL;
c) Aspetos específicos estabelecidos sobre o processo e calendário da avaliação.
3 - Os calendários de escolaridade e exames são homologados pelo Diretor da FMUL, sob proposta do CP.
Artigo 8.º
Horários letivos
1 - Os horários letivos das componentes do NCO e do NCOp são elaborados pela Área de Pré-Graduação, de acordo com as propostas apresentadas pelos coordenadores das UC e pelos regentes das respetivas AD tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) Os horários devem obedecer a uma articulação entre planos de estudos, cargas horárias, designadamente no rácio Horas de Contacto e Horas de Estudo, modalidades educacionais e disponibilidades de utilização de espaços e dos equipamentos existentes;
b) Sempre que a sequência de atividades formativas teóricas tenha uma duração superior a 50 minutos, deve existir um intervalo de 10 minutos entre cada preleção;
c) Deve ser previsto um intervalo adequado (de pelo menos 10 minutos) entre diferentes atividades pedagógicas, particularmente quando haja lugar à deslocação de estudantes entre espaços pedagógicos, devendo existir maior tolerância e flexibilidade no caso de deslocações fora do Centro Académico de Medicina de Lisboa;
d) É recomendado um intervalo mínimo de 1h, salvo acordo prévio entre os docentes e os alunos, entre atividades pedagógicas lecionadas à distância e presenciais. A implementação desta recomendação está dependente da sua exequibilidade em função do calendário global do ano curricular, formato de aulas, gestão de espaços, entre outras.
2 - A Área de Pré-Graduação, em articulação com coordenadores e regentes, deve elaborar um plano para a utilização dos espaços pedagógicos, de acordo com o horário letivo aprovado.
3 - A distribuição de horários aos estudantes é da responsabilidade dos serviços administrativos da Área de Pré-Graduação da FMUL, tendo em consideração o seguinte:
a) A distribuição deve ser realizada por sorteio e respeitando as preferências dos estudantes;
b) Esta competência, pode, excecionalmente, ser delegada às Comissões de Curso de cada um dos anos curriculares.
4 - Só são autorizadas alterações de horário para estudantes que beneficiem de regimes especiais que o permitam nos termos do regulamento ou disposições legais aplicáveis, mediante requerimento escrito, junto da Área de Pré-Graduação, instruído com os respetivos comprovativos.
Artigo 9.º
Valores curriculares e cargas horárias
Cada UC programada, dentro dos tipos e das modalidades referidas no artigo 3.º, tem valor curricular em classificação de aproveitamento ou ECTS para os discentes e em carga horária para os docentes, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
CAPÍTULO III
REGIME DE FREQUÊNCIA E DE FALTAS
Artigo 10.º
Frequência e Faltas
1 - A frequência das Aulas Teóricas e Seminários é facultativa, sendo obrigatória nas restantes tipologias de aulas num mínimo de 2/3 das aulas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a regência de cada AD pode ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada estudante tendo em conta o contexto de ensino e sem nunca ultrapassar 2/3 da totalidade das atividades programadas. Tais acomodações devem encontrar-se especificadas no Guião do Aluno de cada UC.
3 - Tendo em conta as diversas modalidades de ensino e tipos de frequência, no regime de faltas devem ser cumpridos os seguintes pressupostos:
a) O estudante não pode faltar a mais que 1/3 das aulas de frequência obrigatória a cada AD de forma injustificada;
b) As faltas justificadas podem ser relevadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e não devem, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação;
c) Caso o estudante registe um número de faltas acima do limite de 1/3 e apresente justificação, compete ao regente da(s) AD(s) em causa deliberar sobre o formato de implementação de formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do estudante. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, sempre que possível, à atribuição de avaliação contínua dessa aula;
d) Em AD com apenas uma ou duas aulas obrigatórias, associadas ou não a uma avaliação contínua, é obrigatória a frequência, pelo menos, numa das aulas, sob pena de ficarem prejudicados os critérios mínimos de assiduidade a essa AD;
e) Na situação descrita na alínea d), sendo as faltas justificadas ou não, e após pedido de reposição efetuado pelo estudante ao secretariado dessa AD até 10 (dez) dias úteis após a última aula, deve ser permitido, dentro das disponibilidades horárias e de docentes dessa AD, que o estudante possa compensar, pelo menos, uma das aulas. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, no caso de faltas justificadas, também à atribuição de avaliação contínua dessa(s) aula(s). Em casos de faltas injustificadas e compensadas, o estudante tem a avaliação zero.
4 - Os estudantes que tenham transitado de ano com UC em atraso, desde que tenham tido frequência e aproveitamento na avaliação contínua, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, podem assistir às aulas mediante autorização do regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários em coordenação com a Área de Pré-Graduação.
5 - A lista dos estudantes que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias deve ser enviada, pelos coordenadores das UC, à Área de Pré-Graduação e disponibilizada aos estudantes, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira época de exames.
6 - Os estudantes abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do Ensino Prático da Medicina conforme estipulado no n.º 1 do artigo 10.º
7 - Os estudantes que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade de uma AD não têm acesso à realização dos exames que integram a avaliação dessa mesma AD no ano letivo em curso, tendo de se inscrever e repetir a(s) respetiva(s) AD(s)no ano seguinte.
Artigo 11.º
Relevação de faltas
1 - Constituem motivo de relevação de faltas as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas com documento idóneo e bastante para o efeito:
a) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha reta até 5 dias (cinco) uteis consecutivos;
b) Falecimento de parentes ou afins, em qualquer outro grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral até 3 (três) dias consecutivos;
c) Internamento hospitalar ou assistência médica inadiável ou de urgência durante o respetivo período escolar;
d) Doença aguda ou exacerbação de doença crónica do próprio durante o período escolar, mediante apresentação de atestado médico;
e) Apoio a cônjuge, parente ou afim em 1.º grau da linha reta em caso de doença;
f) Representação da FMUL, da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), da Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM), da ULisboa, da Federação Académica de Lisboa (FAL), da International Federation of Medical Students Association (IFMSA) ou da European Medical Students Association (EMSA);
g) Presença em reuniões dos órgãos de governo da FMUL, da ULisboa, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) ou de Conselhos de Ano;
h) Presença em Reunião Geral de Alunos da AEFML ou Assembleia Geral da ANEM;
i) Comparência no dia da Defesa Nacional;
j) Comparência em autoridade policial ou judicial, na sequência de notificação que lhe foi dirigida;
k) Interdição de acesso às instalações da FMUL, decretada por autoridade judiciária;
l) Situações especiais no caso de:
i) Estudantes Atleta de Alto Rendimento;
ii) Estudantes em situação de gravidez, paternidade ou maternidade;
iii) Estudantes que pertençam à Academia Militar, Força Aérea ou Escola Naval;
iv) Estudantes Bombeiros;
v) Estudantes cuidadores informais.
m) Estudante-atleta da ULisboa com faltas motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam, comprovada pela ficha de jogo;
n) Presença em atividade laboral de estudante Trabalhador-Estudante;
o) Situações previstas ou aprovadas fundamentadamente por Despacho do Diretor da FMUL.
2 - Os estudantes dispõem de um período máximo de 10 (dez) dias úteis, contabilizados a partir do último dia em que faltaram, para apresentarem a justificação de faltas.
3 - A relevação das faltas, quando considerada excessiva, pode não ser compatível com atribuição de classificação das aulas Práticas ou Teórico-Práticas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - O original do comprovativo da falta de presença, redigido na língua portuguesa ou legalmente traduzido se redigido noutra língua, deve ser remetido digitalmente ou entregue pessoalmente, aos docentes responsáveis ou aos secretariados, que os devem arquivar no sistema de registo de presenças do estudante. Sempre que o comprovativo seja remetido digitalmente, os serviços podem solicitar ao estudante o correspondente original, o qual deve ser por este disponibilizado no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de a falta não se considerar relevada.
5 - O regime de comparência e faltas a exames consta de documento próprio, objeto de despacho do Diretor da FMUL, mediante proposta do CP.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 12.º
Júris
1 - No decurso de cada ano letivo, os júris de exames devem adotar, para todos os estudantes, idênticos critérios e modalidades de avaliação bem como divulgar e aplicar uma grelha de avaliação adaptada às características de cada UC.
2 - Os conteúdos programáticos e respetivo grau de dificuldade não devem variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo.
3 - A tipologia das provas pode ser excecionalmente alterada, mediante aprovação do CP, após apreciação da proposta da nova tipologia e da sua justificação.
4 - Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos, pelo menos, por dois docentes da UC, tendo em conta as seguintes condições:
a) Os exames orais que incluam múltiplos postos de avaliação (e.g., Objective Structured Clinical Exams - OSCE) podem ser realizados com um único docente por posto, com utilização obrigatória de uma grelha de avaliação detalhada;
b) As situações de exceção devem ser reportadas pelo coordenador da UC e devidamente justificadas ao CP, que emite o respetivo parecer ao regente.
5 - Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação devem, sempre que possível, ter uma composição diferente da inicial. As exceções devem ser reportadas pelo coordenador da UC e devidamente justificadas ao CP que emite o respetivo parecer ao coordenador da UC.
6 - Nas situações excecionais de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris devem ser constituídos por um mínimo de dois docentes e o link para visualização do exame na Web deve ser disponibilizado, previamente, ao estudante avaliado.
Artigo 13.º
Épocas e calendário de exames
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento:
a) O calendário e duração das épocas de exames são definidos no calendário de escolaridade elaborado e aprovado pelo CP, após auscultação dos estudantes de cada ano, em sede de Reunião Geral de Ano, e dos regentes das AD, sendo, posteriormente, homologado pelo Diretor da FMUL para o respetivo ano letivo;
b) As avaliações finais ocorrem no final de cada semestre;
c) Do 1.º ao 5.º ano curricular existem duas épocas de avaliação por semestre: a época normal, vulgo “primeira fase”, e a época de recurso, vulgo “segunda fase”.
d) À época de recurso, têm acesso automaticamente os estudantes que:
i) Não tenham realizado exame na época normal;
ii) Tenham reprovado na época normal.
e) A qualquer destas épocas podem aceder os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota;
f) Para o 3.º ano curricular, devido à transição entre o ciclo básico e o ciclo clínico, e para os 4.º e 5.º anos curriculares, existe uma época especial de avaliação em caso de reprovação (3.ª época), prevista no calendário de exames;
g) Em caso de reprovação, os estudantes com estatuto que o preveja e nas situações excecionais aprovadas pelo CP, homologadas por Despacho do Diretor da FMUL, beneficiam de uma época de exames adicional (época específica), prevista na legislação;
h) Nas épocas normal e de recurso, cada estudante pode realizar a avaliação de todas as AD em que está inscrito, desde que reúna as condições previstas no artigo 18.º;
i) As provas de avaliação que não estejam previstas na época de exames devem ser notificadas ao CP e decorrer dentro do horário destinado à respetiva AD.
Artigo 14.º
Metodologias de avaliação da aprendizagem
1 - Os processos de avaliação da aprendizagem utilizados devem permitir a avaliação do cumprimento dos objetivos pedagógicos definidos para cada UC e ser semelhantes para todos os estudantes no mesmo ano, de modo a garantir a equidade em cada ano letivo.
2 - O regente de cada AD tem autonomia para definir as diferentes componentes e metodologias da avaliação, devendo seguir as recomendações emitidas pelo CP e Direção da FMUL ou presentes em documentos diretivos sobre o programa curricular em vigor.
3 - O formato preferencial para a realização dos processos de avaliação de aprendizagem deve ser sempre o presencial.
4 - A opção pela avaliação à distância (e.g., videoconferência, plataformas na Web, aplicações de avaliação do ensino, etc.) deve ser excecional e ocorrer unicamente em situações em que existam limitações relevantes ao formato presencial, a aplicar após aprovação pelo CP.
5 - As provas escritas devem ser realizadas em plataforma digital (como QuizOne ou semelhante), recorrendo a um computador ou Tablet, preferencialmente e se possível, fornecido pela FMUL.
6 - Em cada UC pode optar-se por um ou vários processos de avaliação, respeitando o seguinte:
a) O método e a ponderação de cada componente de avaliação devem ser divulgados conjuntamente com a restante informação letiva na plataforma digital da FMUL, de acordo com os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º;
b) As classificações dos exames são disponibilizadas nos 3 (três) dias úteis seguintes à avaliação e, sempre que possível, 3 (três) dias úteis antes da realização de qualquer outra avaliação coletiva da mesma UC;
c) Nas AD ou UC que tenham avaliação contínua deve ser observado o seguinte:
i) A avaliação contínua deve ser estruturada e seguir os critérios de uma grelha de avaliação que promova a uniformização dos critérios de avaliação em cada AD. Esta grelha de avaliação deve integrar a FUC. Para a avaliação contínua é recomendada a utilização de um portfólio digital por estudante como instrumento de auxílio à uniformização da avaliação, registo da atividade letiva prática e avaliação da qualidade do ensino. A avaliação contínua não deve incluir nenhum componente sumativo com formato de avaliação formal que, por si só, contribua com uma ponderação superior a 50 % para a mesma;
ii) Nas AD que incluam aulas práticas é recomendada, sempre que possível, a implementação durante a primeira metade do período de aulas práticas, de uma avaliação formativa sem contributo para a avaliação final do estudante;
iii) A data dos momentos pontuais de avaliação contínua deve ser divulgada aquando da disponibilização do Guião do Aluno;
iv) Não devem existir momentos de avaliação contínua fora dos horários letivos da componente da AD;
v) A classificação da avaliação contínua deve ser disponibilizada antes do início da época de exames, devendo ainda respeitar os seguintes prazos:
i) i. No caso de elementos pontuais de avaliação contínua (e.g., perguntas, quizzes, fichas, apresentações e trabalhos, etc.), idealmente até 10 (dez) dias úteis após a sua realização ou submissão;
i) ii. Até 10 (dez) dias úteis após o término das respetivas aulas Teórico-Práticas ou Práticas da AD nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
7 - Cada método de avaliação deve respeitar os seguintes princípios:
a) Sempre que possível, a hora e o local das avaliações devem ser divulgados nos meios de informação oficiais, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da respetiva avaliação;
b) A prova escrita deve ser estruturada, de modo a proporcionar critérios de correção uniformes;
c) Na prova escrita que inclua perguntas de escolha múltipla, devem ser redigidas de acordo com o Manual da Pedagogia da FMUL, nomeadamente no que toca à criação destas provas seguindo a metodologia de “Single Best Answer”;
d) Todas as questões das provas escritas, antes da sua aplicação, devem ser revistas por um conjunto de docentes que não participaram na sua elaboração;
e) Em exames integrados, a revisão deve ser realizada por docentes das diferentes AD envolvidas;
f) Nas provas que decorrem em plataforma digital, cada questão não deve ser temporizada e deve ser permitido aos estudantes retornar a questões já previamente consultadas;
g) Em todas as provas escritas, caso os enunciados não sejam disponibilizados (o que não é recomendado), deve ser disponibilizada, através da plataforma adotada pela FMUL, uma prova-modelo por área disciplinar de conteúdos programáticos, científicos e tecnológicos atualizados.
8 - Nas UC cuja avaliação integra várias AD, a reprovação à avaliação contínua, não impede o acesso à avaliação final, conquanto esteja cumprido o registo mínimo de assiduidade.
9 - Qualquer transgressão (plágio, cópia, troca ou consulta não autorizada de informações em qualquer material ou dispositivo eletrónico) às normas de funcionamento durante provas de avaliação conduz à anulação das mesmas, sendo considerada fraude e tratada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
10 - Quando existir creditação de uma ou várias AD, que não perfaçam a totalidade das que compõem uma determinada UC, as restantes AD são objeto de avaliação específica ad hoc, em moldes análogos aos dos restantes estudantes. Em qualquer caso, a nota obtida por creditação tem o seu peso relativo da respetiva AD na nota final da UC em causa.
11 - Os estudantes que realizem UC na FMUL ao abrigo de programas de mobilidade (e.g., Programa Erasmus), caso se encontrem inscritos em todas as AD que realizam uma mesma avaliação integrada, são avaliados através dessas mesmas provas de avaliação integrada. Caso requeiram uma avaliação e classificação referente a uma AD específica, cuja avaliação é realizada de forma integrada com outras AD, beneficiam de uma metodologia de avaliação definida especificamente para os estudantes em mobilidade ao abrigo destes programas. Cada AD que não disponha de uma avaliação final autónoma deve definir, antes do início do ano letivo, e explicitar na FUC a metodologia de avaliação a aplicar a estudantes que frequentem a AD ao abrigo de programas de mobilidade e que requeiram uma classificação específica para essa AD.
12 - Os estudantes da FMUL que realizem UC noutras instituições ao abrigo de programas de cooperação internacional (e.g., Programa Erasmus) e que requeiram uma avaliação e classificação referentes a uma AD específica, cuja avaliação é realizada de forma integrada com outras AD, podem ter acesso à metodologia de avaliação definida no número anterior, caso não lhes seja possibilitado pela Instituição de Acolhimento serem avaliados especificamente na AD em referência, mediante pedido escrito para o efeito.
13 - Qualquer estudante que se encontre inscrito em apenas parte de um conjunto de AD que realizam uma mesma avaliação integrada pode ter acesso à metodologia de avaliação definida no n.º 12, mediante requerimento escrito para o efeito.
Artigo 15.º
Anulação e reclassificação de questões de provas de avaliação
1 - Assegurado o procedimento previsto no n.º 9, a anulação de questões de provas de avaliação escritas, independentemente do respetivo formato, ocorre após verificação por parte do Regente, ou de um docente da AD em causa por este delegado, em contexto de realização ou de consulta de prova, de que a referida questão sofre de, pelo menos, uma das irregularidades seguintes:
a) Não corresponde aos conteúdos programáticos da AD;
b) Está formulada de forma incompleta, ambígua, linguisticamente inadequada ou cientificamente errada;
c) Está integralmente repetida, uma ou mais vezes na prova de avaliação.
2 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido às irregularidades descritas na alínea a) do n.º 1, a cotação dessas questões é atribuída integralmente a todos os estudantes.
3 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido a irregularidades descritas na alínea c) do n.º 1, apenas a primeira questão apresentada ao estudante na aleatorização realizada pela plataforma informática do exame deve ser considerada e cotada.
4 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido a irregularidades descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1, a prova é reclassificada distribuindo-se a pontuação das perguntas anuladas pelas restantes, tendo o estudante que reprove na sequência dessa anulação, direito a apresentar-se a exame em época que não lhe fosse aplicável, caso exista época adicional disponível e sempre dentro do ano letivo que está a frequentar.
5 - Sempre que as perguntas anuladas excedam 20 % da totalidade da cotação do exame, independentemente dos motivos que fundamentam a anulação, o estudante tem direito à realização um novo exame em substituição desse, em data a acordar com o CP.
6 - No caso de se verificar, em uma ou mais questões, uma das irregularidades a seguir descritas, a grelha de correção deve passar a incluir todas as hipóteses que se encontrem corretas, com consequente reclassificação das provas:
a) No caso de questões de escolha múltipla em que apenas uma opção deva ser selecionada, quando mais do que uma opção possa ser considerada correta, ou de questões que seguem o modelo de “Single Best Answer”, caso não exista uma opção objetivamente mais correta;
b) Existência dentro da mesma questão de alíneas repetidas integralmente e que constituam a hipótese correta;
c) Incorreção na chave de respostas.
7 - As questões com resposta errada, pelo menos por 80 % dos estudantes, devem ser analisadas pela AD/UC responsável pela elaboração das respetivas questões com vista à deteção de eventuais irregularidades e avaliação da adequação das questões.
8 - O regente da AD ou coordenador da UC em cujas provas se verifiquem quaisquer das irregularidades descritas nos números anteriores deve comparecer a reunião do CP mediante comunicação deste para o efeito, da qual podem decorrer recomendações ou outras medidas a aprovar pelo CP ou órgão competente sob proposta do mesmo.
9 - Quando ocorrer anulação de uma ou mais questões tem de ser dado conhecimento, por escrito, da deliberação de anulação e respetiva fundamentação a todos os estudantes que realizem a prova e ao Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º
Consulta de provas
1 - A consulta de prova é um procedimento aplicável a todas as provas escritas de avaliação final, devendo a sua operacionalização ser organizada pelo Regente da AD/UC, responsável pela prova, nos termos previstos no presente artigo, com as necessárias adaptações em função do tipo de prova em causa.
2 - Os estudantes podem requerer a consulta de prova até ao final do dia útil seguinte à divulgação da pauta de classificação, via e-mail para o secretariado da AD/UC responsável pela prova.
3 - Os estudantes devem ter a possibilidade de consultar a sua prova pelo tempo necessário à revisão completa da mesma.
4 - A data da consulta de prova deve ser agendada, previamente ou simultaneamente, à divulgação da pauta de classificação.
5 - A consulta deve ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a divulgação das pautas de classificação e até 4 (quatro) dias úteis antes do momento de avaliação seguinte da mesma AD/UC.
6 - O tempo de consulta deve constituir, pelo menos, ¼ do tempo efetivo destinado à realização da prova.
7 - No caso de provas escritas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados na presença de, pelo menos, um docente ou um funcionário administrativo por delegação do regente da AD, devendo respeitar as regras em vigor na FMUL para a referida consulta.
8 - No caso de provas práticas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), caso existam, bem como aos critérios de avaliação utilizados.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser disponibilizada aos estudantes informação quanto ao que seria pretendido deles ao longo das provas práticas e em cada um dos objetivos, através de meios adequados para o efeito como gravações ou documento escrito.
10 - Os estudantes podem anotar as informações necessárias à redação do seu documento de pedido de revisão de prova.
11 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às avaliações escritas realizadas à distância, sendo o formato definido pelo CP.
Artigo 17.º
Revisão de Prova
1 - O pedido formal de revisão de prova pode ser realizado por quem tenha requerido consulta da prova e deve ser realizado presencialmente, na Área de Pré-Graduação, até 1 (um) dia útil após o último dia da consulta de prova.
2 - Após realizado o pedido na Área de Pré-Graduação, a contestação escrita deve ser entregue por e-mail, nesse mesmo dia, ao secretariado da AD.
3 - A análise e divulgação do resultado da revisão de prova devem ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a entrada do pedido, sempre antes da realização de qualquer outra avaliação da mesma UC.
4 - Sempre que o resultado da revisão de prova for divulgado em data posterior à data limite de inscrição para melhoria de nota, o prazo para melhoria de nota deve ser alargado proporcionalmente aos dias que tiverem decorrido após a data limite.
5 - A revisão de prova é efetuada, sempre que possível, por um júri composto por docentes que não participaram na avaliação e atribuição de classificação, que decide a classificação definitiva.
6 - A classificação definitiva pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.
7 - O resultado da análise dos pedidos de revisão de prova deve ser comunicado aos estudantes que os efetuaram.
8 - Sempre que dessa análise resulte reclassificação da prova de outros estudantes, todos aqueles que viram a sua prova reclassificada devem ter acesso à justificação da mesma.
9 - No caso das provas práticas, se não for possível solicitar a revisão ou reclassificação da prestação individual de um estudante, deve ser garantida a possibilidade de os estudantes solicitarem a revisão de irregularidades ou inadequações que considerem existir.
10 - Nos casos previstos no presente número anterior, os pedidos de revisão de prova prática devem respeitar às referidas irregularidades.
11 - A operacionalização do pedido de revisão de prova prática é da responsabilidade da regência responsável pela mesma devendo aplicar-se as mesmas disposições práticas e prazos referidos nos restantes números do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Admissão a exame
1 - Só podem ser admitidos a exame os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos nessa UC;
b) Tenham obtido frequência nas respetivas AD de acordo com as regras gerais de avaliação de conhecimentos para prestação de avaliação final (nomeadamente os critérios de assiduidade referido no artigo 10.º) e, como tal, constem da pauta oficial;
c) Que se identifiquem, mediante apresentação de documento de identificação (designadamente, cartão de cidadão, passaporte ou documento equivalente), antes do início da prova e sempre que tal seja solicitado.
2 - Em situação excecional de impossibilidade de apresentação de documento de identificação, designadamente por furto do referido documento, o estudante pode ser identificado por duas testemunhas identificadas com vínculo à instituição.
3 - Por motivos éticos e logísticos, o acesso a avaliações realizadas com a participação de doentes pode ser sujeito a um regime de precedência relativamente à conclusão com sucesso de outros componentes da avaliação realizados em momentos anteriores, devendo o respetivo procedimento estar explícito na FUC.
Artigo 19.º
Classificação final
1 - O coordenador de cada UC pode estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação - contínua, escrita ou prática - os quais devem constar da informação apresentada ao CP e aos estudantes na FUC.
2 - As classificações obtidas nas provas de avaliação final das UC são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Apenas a classificação final obtida nas UC obrigatórias é arredondada à unidade.
4 - Todas as classificações parcelares (AD e/ou componentes de avaliação) são arredondadas às décimas.
5 - Os estudantes são aprovados desde que obtenham uma classificação final da UC igual ou superior a 10 valores.
6 - Caso a avaliação da aprendizagem de diferentes AD da mesma UC não seja integrada, exige-se para a aprovação em cada AD uma classificação parcial mínima de 9,5 valores.
7 - Excluem-se do número anterior as avaliações contínuas individuais das diferentes AD das rotações A e B dos 4.º e 5.º anos, casos em que os estudantes devem ter uma média ponderada final da avaliação contínua não inferior a 9,5 valores.
8 - Em cada UC, nenhuma das diferentes componentes de avaliação pode ser inferior a 9,5 valores.
9 - A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes parciais devem ser disponibilizadas de acordo com os prazos definidos nos termos do artigo 14.º
10 - A classificação final da UC deve ser lançada simultaneamente ao lançamento do último elemento ou componente de avaliação.
11 - As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos núcleos curriculares optativos são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do NCO).
Artigo 20.º
Melhoria de Classificação
1 - O estudante que pretenda melhorar uma avaliação parcelar prevista em calendário de exames de uma qualquer AD/ UC pode fazê-lo, uma única vez, ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente numa das duas épocas regulares de avaliação que se seguem àquela em que obteve aprovação.
2 - Nos 4.º e 5.º anos são respeitados os blocos de rotação iniciais, sendo que o estudante só pode realizar melhoria de nota no mesmo semestre em que realizou a respetiva AD/ UC ou no semestre correspondente do ano letivo seguinte.
3 - Apenas os estudantes que efetuem a pré-inscrição para melhoria (2.ª época) podem proceder à anulação da sua inscrição durante o período definido para a inscrição.
4 - A inscrição em melhoria de nota está sujeita ao pagamento de emolumento de acordo com a tabela de emolumentos da FMUL em vigor.
5 - Nas UC em que a avaliação final se processa de forma independente e não integrada, os estudantes podem optar por fazer melhoria a uma ou mais AD, mesmo que a avaliação de outras AD da mesma UC não tenha sido terminada com aproveitamento, mantendo, neste caso, a classificação das restantes já concluídas.
6 - Nos casos em que a avaliação final tenha mais do que uma componente com aprovação independente das restantes, os estudantes podem optar por fazer melhoria a uma ou mais componentes, mesmo que a avaliação das restantes não tenha sido terminada com aproveitamento, mantendo nesse caso a classificação da(s) outra(s) componentes, sem prejuízo das restantes disposições do presente Regulamento, designadamente do previsto no artigo 13.
7 - A melhoria de uma componente de avaliação de uma UC/AD que conste de uma avaliação integrada (e.g., teste de escolha múltipla e OSCE) obriga à realização do formato de exame integral e não apenas da parte referente a uma AD. O resultado da avaliação a ser utilizada para efeitos de melhoria é a classificação final da prova.
8 - Os estudantes que obtenham creditações parcelares, atribuídas de acordo com o regulamento de creditações em vigor na FMUL, podem fazer melhoria às restantes componentes dessa UC, não podendo realizar melhoria da nota obtida por creditação.
9 - Os estudantes da FMUL em programas de mobilidade não podem efetuar melhoria de nota na FMUL de AD cuja classificação tenha sido obtida no estrangeiro, conforme Regulamento do Programa de Mobilidade Erasmus+ da ULisboa.
10 - A inscrição com vista aos exames para melhoria de classificação é efetuada nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
11 - Os exames para melhoria de classificação têm de adotar a mesma metodologia das provas inicialmente realizadas, nas quais já foi obtida aprovação.
Artigo 21.º
Exames condicionados a inscrição
São condicionados a inscrição específica os seguintes exames:
a) Para melhoria de classificação de um exame teórico, o estudante deve inscrever-se na plataforma online adotada pela FMUL, até 1 (um) dia útil antes do exame de melhoria, o qual apenas termina após a divulgação das pautas do exame após resposta aos pedidos de revisão;
b) Para melhoria de classificação de um exame prático, o estudante deve inscrever-se na plataforma online adotada pela FMUL, até 3 (três) dias úteis antes do exame em referência;
c) Nas épocas específicas, o estudante deve inscrever-se através do preenchimento do formulário devido, até 5 (cinco) dias úteis antes do exame em referência.
Artigo 22.º
Pautas e classificação de exames
1 - As pautas das classificações finais de uma UC devem dar entrada na Área de Pré-Graduação até 10 (dez) dias úteis após a realização da última componente regular de avaliação final dessa AD.
2 - A todos os estudantes é lançada a classificação de Aprovado (e a nota obtida), Reprovado (e a respetiva avaliação quantitativa) ou Não Avaliado, conforme a situação e os resultados obtidos, no sistema em vigor na FMUL para a gestão do registo e processo de estudantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das UC do NCO, o lançamento da classificação é efetuado de acordo com o regulamento próprio, aplicando-se, subsidiariamente, o presente Regulamento.
4 - Considera-se Não Avaliado o estudante que não compareça a, pelo menos, 2/3 da componente letiva ou que não comparece no momento de avaliação e não justifica a sua não comparência.
5 - Os docentes responsáveis pelas UC devem proceder ao lançamento das classificações na Plataforma de Gestão Académica adotada pela FMUL. Para este efeito, são aceites os diversos métodos oficiais que comprovem a assinatura dos responsáveis, devendo recorrer-se preferencialmente à utilização de assinatura digital.
6 - O estudante pode consultar o histórico com classificações atribuídas e, se verificar alguma incorreção, deve requerer a respetiva correção, de forma fundamentada, dentro dos prazos legais definidos para o efeito, e corrigida, assim que verificada e confirmada pelos intervenientes competentes (CP, regentes ou coordenadores, Área de Pré-Graduação, ou outros com a mesma competência).
7 - A classificação de exames deve ser registada no sistema informático em vigor na FMUL.
CAPÍTULO V
TRANSIÇÃO DE ANO E/OU CICLO E PRESCRIÇÃO
Artigo 23.º
Transição de Ano e/ou Ciclo
1 - Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a estudantes com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso.
2 - Excecionalmente, para o 1.º ano curricular, é permitida a transição de ano com 25 créditos em atraso, quando esta situação for resultante de reprovação a 2 UC.
3 - Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano, ou no caso do 1.º ano curricular, em 25 créditos (ECTS) de UC em atraso, até um máximo de 85 créditos (ECTS) por ano.
4 - Respeitadas as regras de transição curricular, podem os estudantes com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso inscrever-se em UC do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
5 - Os alunos que transitem de ano e que não se encontrem inscritos em 60 ECTS podem, por motivo de creditação e/ou realização de unidades curriculares adiantadas, inscrever-se em UC do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
6 - Tendo em consideração que no final do 3.º ano é conferido o Diploma de Estudos Básicos em Medicina e que o 6.º ano é maioritariamente constituído por um Estágio Clínico Profissionalizante, a transição para o 4.º e 6.º anos obriga à obtenção de aprovação em todas as UC do NCOp e do NCO dos anos curriculares anteriores.
7 - A transição do 4.º para o 5.º ano também engloba aprovação a todas as atividades letivas, estando prevista uma época de recurso extraordinária (vulgo “Época Especial”).
Artigo 24.º
Prescrição
O número máximo de anos para a conclusão do MIM é definido pela legislação e regulamentos da ULisboa aplicáveis.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DO ENSINO
Artigo 25.º
Metodologia
1 - O CP deve disponibilizar, para preenchimento online por parte dos estudantes do 1.º ao 5.º ano, os Inquéritos de Avaliação do Ensino (IAE) das respetivas AD, que incorporem a avaliação quantitativa e qualitativa, de forma uniforme e sistematizada, dos seguintes aspetos do ensino:
a) Organização da AD;
b) Metodologia de avaliação;
c) Qualidade das várias modalidades educacionais, dos respetivos docentes e dos materiais de estudo recomendados e/ou disponibilizados.
2 - O preenchimento dos IAE por parte dos estudantes é facultativo e anonimizado.
3 - O CP pode implementar outras metodologias adicionais de avaliação da qualidade do ensino, das quais deve dar conhecimento aos estudantes abrangidos pelo presente Regulamento.
4 - No fim de cada semestre são realizadas reuniões (Conselho de Ano) presididas pelo coordenador de ano, contando com a presença dos regentes das AD e representantes das Comissões de Curso, para discussão dos resultados dos IAE do semestre anterior.
5 - O Conselho de Ano é um órgão coletivo e dispõe de regulamento próprio.
6 - Os coordenadores de ano são responsáveis por agendar estas reuniões, garantindo dentro do possível a disponibilidade de todos os intervenientes.
7 - Da reunião deve ser lavrada uma ata que deve ser validada pelos regentes e pelo coordenador de ano.
8 - Os coordenadores de ano, após as reuniões do Conselho de Ano, devem apresentar ao CP, em reunião convocada pelo mesmo, uma breve apreciação global do processo pedagógico do respetivo semestre.
9 - É recomendado que cada AD realize uma avaliação crítica reflexiva dos resultados da avaliação final e dos vários componentes de avaliação a ser remetida ao CP até 1 (uma) semana após reunião do Conselho de Ano
10 - A avaliação reflexiva gerada por cada AD deve ser enviada e ser alvo de reflexão por parte do CP, bem como de outros órgãos de garantia de qualidade da FMUL.
11 - O CP pode solicitar ao responsável de cada UC os dados relativos à avaliação estatística da qualidade e adequação de cada teste escrito de escolha múltipla.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES E DOS DOCENTES
Artigo 26.º
Direitos e deveres gerais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os direitos e deveres dos estudantes e docentes constam dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicáveis, designadamente do Código de Conduta e Boas Práticas, bem como da Carta de Direitos e Garantias, ambos da Universidade de Lisboa.
2 - A violação de qualquer direito ou dever por parte de estudantes ou docentes consubstancia infração disciplinar, passível de aplicação de sanção nos termos, designadamente, do Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa ou da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, consoante o incumprimento tenha sido perpetrado, respetivamente, por estudante ou docente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal aplicável.
Artigo 27.º
Direitos dos estudantes
São direitos dos estudantes, designadamente:
a) Ter acesso às instalações, condições e recursos disponibilizados para as respetivas atividades de ensino-aprendizagem;
b) Ser admitidos e integrados nas atividades dos serviços para onde forem designados, sendo-lhes dado conhecimento das respetivas normas de funcionamento e das responsabilidades implícitas que lhes serão exigidas;
c) Ser orientados e apoiados nos processos de ensino-aprendizagem e avaliação;
d) Ser apresentados e enquadrados pelo docente responsável ou pelo tutor aos doentes que lhes são atribuídos para atuação específica, nas respetivas atividades de ensino-aprendizagem;
e) Usufruir de segurança em todas as vertentes das atividades de ensino;
f) Reportar casos de desrespeito pelos direitos enumerados, nomeadamente através dos IAE ou, em casos excecionais, através da sua comunicação ao Conselho Pedagógico por via dos representantes da Comissão de Curso.
Artigo 28.º
Deveres dos estudantes
São deveres dos estudantes, designadamente:
a) Usar vestuário adequado e não ofensivo, bem como fazer uso de bata branca nas aulas Práticas, nas instalações hospitalares e sempre que assim for determinado;
b) Cumprir regras de básicas de higienização;
c) Cumprir as normas dos serviços e as orientações dos seus tutores/formadores;
d) Adotar um comportamento ético em todos os locais, em particular no ato médico, na presença dos doentes e dos seus familiares;
e) Priorizar o respeito pela vida e sofrimento humanos, tanto do doente como dos seus entes próximos, independentemente da idade, identidade de género, contexto sociocultural, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas e ideológicas, sem nunca exercer atos de discriminação;
f) Respeitar os doentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou princípios religiosos;
g) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da ULisboa;
h) Respeitar a privacidade do doente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica;
i) Não exercer ou ser conivente com atos fraudulentos (e.g., plágio, cópia, furto ou fotografia de enunciados de exames, falsificar assinaturas ou presenças, utilização indevida de tecnologia).
j) Zelar pelos espaços de estudo, bem como pelos modelos e equipamentos disponibilizados para o ensino;
k) Comunicar com os serviços e unidades FMUL exclusivamente por intermédio do e-mail institucional;
l) Participar ao CP a violação de qualquer dever previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes, designadamente:
a) Participar nas várias vertentes do processo educativo, incluindo nas avaliações da aprendizagem e do ensino;
b) Ser informados e formados para o exercício da sua função educativa;
c) Usufruir de apoio técnico, material e documental considerados necessários e adequados à sua atividade educativa;
d) Usufruir de segurança em todas as vertentes da sua atividade profissional;
e) Usufruir de tempo para articulação entre tempo de ensino e formação e pratica clínica e os tempos de gestão académica e investigação.
Artigo 30.º
Deveres dos docentes
São deveres dos docentes, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas constantes neste Regulamento;
b) Adotar um comportamento ético em todos os locais;
c) Respeitar os estudantes, sem nunca exercer atos de discriminação;
d) Respeitar os doentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou espiritualidade e princípios religiosos;
e) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da ULisboa;
f) Respeitar a privacidade do doente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica;
g) Organizar o ensino da forma adequada aos objetivos programáticos, observando sempre as normas expressas no presente regulamento;
h) Comunicar exclusivamente por intermédio do e-mail institucional;
i) Serem portadores do cartão institucional (ativado/validado pelos Recursos Humanos FMUL);
j) Fiscalizar e participar ao CP a violação de qualquer dever previsto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Alteração ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser objeto de revisão anual pelo CP, sem prejuízo da sua atualização sempre que necessário, nos termos dos Estatutos da FMUL e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento devem ser apresentadas por escrito ao CP e são resolvidas por deliberação do deste Conselho ou do seu Presidente, quando for impossível a consulta do órgão em tempo de resposta útil, desde que para a matéria colocada à consideração não esteja previsto quórum mínimo de deliberação.
2 - Todas as deliberações aprovadas pelo CP fazendo parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de Anexos, até nova revisão do Regulamento que permita a respetiva integração.
3 - Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo CP ou pelo seu Presidente.
Artigo 33.º
Disposição transitória
O presente Regulamento é aplicável ao ano letivo em curso, salvo se da sua aplicação concreta resultar situações menos favoráveis para os estudantes, caso em que se se aplica o Regulamento Pedagógico homologado pelo Despacho n.º 8408/2020, publicado no Diário da República, n.º 170, 2.ª série, de 1 de setembro.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento Pedagógico anexo ao Despacho n.º 8408/2020, publicado no Diário da República, n.º 170, 2.ª série, de 1 de setembro.
8 de novembro de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor João Eurico Cabral da Fonseca.
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