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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13889/2016
O reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório designado «abono para falhas» regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, depende da identificação das carreiras e, ou, categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
O Despacho n.º 15409/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 8 de julho de 2009, procedeu ao reconhecimento do direito a esse abono a trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico, prevendo no seu n.º 5 a possibilidade de esse reconhecimento ser extensivo a trabalhadores integrados noutras carreiras ou titulares de outras categorias.
O grupo de pessoal oficial de justiça pertence a uma carreira especial, assegurando os secretários de justiça funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvem a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e do n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 8 de julho, determina-se o seguinte:
1 - Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, os oficiais de justiça titulares da categoria de secretário de justiça, ainda que em regime de substituição, que assegurem funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o abono para falhas é apenas devido enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2009, relativamente aos secretários de justiça que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.
3 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra. - 10 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
209996611